Através do Despacho 46 Confaz, de 31-10-2024, publicado no DOU de 31-10-2024, foram publicados os Convênios ICMS 118,120,121 e 122/2024, que tratam sobre parcelamentos de débitos de ICM e ICMS, anistia e outros assuntos:
Confira abaixo o resumo dos atos:
Convênio ICMS 118, de 25-10-2024 |
Autoriza aos estados do Acre e de Rondônia a instituírem programa destinado a reduzir multas e juros do ICMS, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31-12-2023, observadas condições estabelecidas. Produzindo efeitos na data da publicação da ratificação nacional no Diário Oficial da União. |
Convênio ICMS 120, de 25-10-2024 |
Autoriza ao estado do Piauí a instituir programa de pagamento e parcelamento de créditos tributários relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM - e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, vencidos até 31-3-2024. Produzindo efeitos na data da publicação da ratificação nacional no Diário Oficial da União. |
Convênio ICMS 121, de 25-10-2024 |
Autoriza ao estado do Rio de Janeiro a remitir e anistiar os créditos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, relativos às decisões administrativas, ações fiscais, autos de infração e notas de lançamento decorrentes do descumprimento de requisitos e condicionantes para a fruição de incentivos fiscais ou benefícios de natureza tributária, de caráter não geral, ocorridos no período de 1-1-2017 a 31-7-2024. Produzindo efeitos na data da publicação da ratificação nacional no Diário Oficial da União |
Convênio ICMS 122, de 25-10-2024 |
Autoriza aos estados do Rio Grande do Norte e Tocantins a instituir, a partir de 1-11-2024, programa especial de parcelamento de créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31-7-2024, com redução de penalidades e acréscimos legais. Produzindo efeitos na data da publicação da ratificação nacional no Diário Oficial da União. |