Foi publicado no DO-SP de 31-10-2024, o Comunicado 13 SRE de 30-10-2024, que fixa os prazos para recolhimento do ICMS e para cumprimento das obrigações acessórias no mês de novembro/2024.
COMUNICADO 13 SRE, DE 30-10-2024
(DO-SP DE 31-10-2024)
O Subsecretário da Receita Estadual declara que as datas fixadas para cumprimento das OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS, do mês de novembro de 2024, são as constantes da Agenda Tributária Paulista anexa.
MARCELO BERGAMASCO SILVA
Subsecretário da Receita Estadual
OBSERVAÇÃO:
O Decreto nº 45.490/2000 , que aprovou o RICMS/2000, estabeleceu em seu Anexo IV os prazos do recolhimento do imposto em relação às Classificações de Atividades Econômicas ali indicadas.
O não recolhimento do imposto até o dia indicado sujeitará o contribuinte ao seu pagamento com juros estabelecidos pela Lei nº 10.175/1998 , e demais acréscimos legais.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA:
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
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CPR |
REFERÊNCIA |
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Todas as mercadorias, exceto as abrangidas pelo § 3º do artigo 3º do Anexo IV do RICMS/2000 (vide abaixo o item: COMBUSTÍVEIS - TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA). |
1200 |
21 |
OBSERVAÇÃO EM RELAÇÃO AO ICMS DEVIDO POR ST:
O estabelecimento enquadrado em código de CNAE que não identifique a mercadoria a que se refere a sujeição passiva por substituição deverá recolher o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição até o dia 20 do mês subsequente ao da retenção, correspondente ao CPR 1200. (Anexo IV, art. 3º, § 2º do RICMS/2000).
COMBUSTÍVEIS - TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA:
Em relação ao estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, a central de matéria-prima petroquímica - CPQ, a unidade de processamento de gás natural ou estabelecimento produtor e industrial a ele equiparado, definido e autorizado por órgão federal competente - UPGN e o Formulador de Combustíveis, quanto às operações com combustíveis sujeitos ao regime de tributação monofásica, nos termos estabelecidos em acordos celebrados entre os Estados e o Distrito Federal, observar-se-á o que segue (§§ 3º e 5º do artigo 3º do Anexo IV do RICMS/2000):
1 - deverá ser recolhido, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1100, o restante do imposto devido, assim considerado o valor total do imposto apurado a recolher, deduzido os recolhimentos efetuados conforme inciso XIV do "caput" do artigo 115 deste regulamento;
2 - o restante do imposto devido a ser recolhido, conforme previsto no item 1, poderá ser compensado com eventual saldo credor mantido pelo contribuinte, sendo permitida, nesse caso, a compensação de imposto com até 100% (cem por cento) do valor total do imposto repassado no mês correspondente, nos termos de acordo firmado entres as unidades federadas, na hipótese de ser apurado preliminarmente saldo credor a transportar para o período seguinte.
3 - no que se refere ao imposto repassado a este Estado por estabelecimento localizado em outra unidade federada, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1100.
EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015 - DIFAL:
O estabelecimento localizado em outra unidade federada, inscrito ou não no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, que realizou operações ou prestações destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado no mês de outubro, deverá recolher o imposto devido a este Estado até o dia 18 de novembro - CPR 1150. (artigo 3º, § 6º do Anexo IV do RICMS/2000).
SIMPLES NACIONAL:
DATA PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PARA ESTABELECIMENTOS SUJEITOS AO REGIME DO "SIMPLES NACIONAL" |
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REFERÊNCIA |
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Diferencial de Alíquota nos termos do Artigo 115, inciso XV -A, do RICMS/2000 (Portaria CAT 75/2008 ) * Substituição Tributária, nos termos do § 2º do Artigo 268 do RICMS/2000* |
02/12 |
* NOTA: Para fatos geradores a partir de 01.01.2014, o imposto devido pela entrada, em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal, deverá ser recolhido até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada.
O prazo para o pagamento do DAS referente ao período de apuração de outubro encontra-se disponível no portal do Simples Nacional (http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/) por meio do link Agenda do Simples Nacional.
OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS:
NOTAS GERAIS:
1) Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP:
O valor da UFESP para o período de 01.01.2024 a 31.12.2024 será de R$ 35,36 (Comunicado Dicar 93 , de 19.12.2023, DOE 20.12.2023).
2) Nota Fiscal de Venda a Consumidor:
No período de 01.01.2024 a 31.12.2024, na operação de saída a título de venda a consumidor final com valor inferior a R$ 18,00 e em não sendo obrigatória a emissão do Cupom Fiscal, a emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor (NFVC) é facultativa, cabendo a opção ao consumidor (RICMS/2000, artigo 132-A e 134; e Comunicado Dicar 94 , de 19.12.2023, DOE 20.12.2023).
O Limite máximo de valor para emissão de Cupom Fiscal e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (NFVC) é de R$ 10.000,00, a partir do qual deve ser emitida Nota Fiscal Eletrônica (modelo 55) ou Nota Fiscal (modelo 1) para contribuinte não obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica ou, quando não se tratar de operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial, Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (modelo 65) (RICMS/2000 artigo 132-A, parágrafo único e 135, § 7º).
3) Esta Agenda Tributária foi elaborada com base na legislação vigente em 23.10.2024.
4) A Agenda Tributária encontra-se disponível no site da Secretaria da Fazenda e Planejamento (https://portal.fazenda.sp.gov.br) no módulo Legislação Tributária.