Através do Decreto 36.272 de 28-10-2024, publicado no DO-CE de 30-10-2024, foram alteradas no Decreto 32.489 de 8-1-2018, que estabeleceu as normas da substituição tributária nas operações com massas alimentícias, biscoitos, bolachas, bolos, pães e outros derivados da farinha de trigo, as MVAs a serem utilizadas no cálculo da substituição tributária dos CEST 17.031.01, 17.051.00, 17.052.00, 17.053.00, 17.053.01, 17.053.02, 17.056.00, 17.056.02, 17.057.00, 17.058.00, 17.062.01 e 17.062.02, produzindo efeitos desde 1-7-2023.
DECRETO 36.272, DE 28-10-2024
(DO-CE DE 30-10-2024)
O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e
Considerando o Protocolo ICMS nº 13/2023 , que altera o Protocolo ICMS nº 3/2023 , que altera o Protocolo ICMS nº 53/2017 , que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios relacionados no Anexo XVII do Convênio ICMS 142 , que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes;
Considerando a necessidade de promover alterações no Decreto nº 32.489 , de 08 de janeiro de 2018, especificamente no tocante aos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST, em observância ao disposto na Cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 53/2017,
Decreta:
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 32.489 , de 08 de janeiro de 2018, passa a vigorar com nova redação da alínea "a" do inciso I e da alínea "a" do inciso II:
"Art. 2º (.....)
I - (.....)
a) 20% (vinte por cento), para produtos classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 17.047.01, 17.048.00, 17.048.02, 17.049.02 a 17.050.00, 17.059.00 a 17.062.00, 17.062.03 a 17.064.00 constantes do Anexo Único deste Decreto;
(.....)
II - (.....)
a) 35% (trinta e cinco por cento) para produtos classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 17.047.01, 17.048.00, 17.048.02, 17.049.02 a 17.050.00, 17.059.00 a 17.062.00, 17.062.03 a 17.064.00, constantes do Anexo Único deste Decreto;
(.....)" (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Liana Maria Machado de Souza
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO