O Decreto
36.276, de 28-10, publicado no DO-CE de 31-10-2024, altera o Decreto
33.327/2019, que consolidou e regulamentou a legislação tributária do ICMS, para determinar que o parcelamento de débitos do ICMS devido na data do registro da entrada de
mercadorias ou bens no estado do Ceará, será concedido aos estabelecimentos credenciados
de acordo com as condições estabelecidas, produzindo efeitos a partir de 31-10-2024.
DECRETO
36.276, DE 28-10-2024
(DO-CE DE 31-10-2024)
O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no art. 95 da Lei nº 18.665 , de 28 de dezembro de 2023, que dispõe que os créditos tributários poderão ser pagos parceladamente, conforme critérios fixados em regulamento e observadas as exceções nele previstas;
Considerando os inúmeros pedidos de parcelamento do débitos de ICMS devido na data do registro de entrada de mercadorias ou bens neste Estado, em que há o pagamento da primeira parcela do débito, a fim dar entrada destas mercadorias ou bens no Estado, sem pagamento do restante das parcelas, que ficam em atraso;
Considerando que o credenciamento de que trata § 5º do art. 88 do Decreto nº 33.327 , de 30 de outubro de 2019 é um mecanismo de controle de autorização, pelo Fisco, da postergação do recolhimento do ICMS Antecipado, Diferencial de Alíquotas, ICMS Outros, ICMS devido pelo regime de Substituição Tributária, bem como do Adicional ao ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), para data posterior à data do registro de entrada de mercadorias ou bens neste Estado, dos prazos regulamentares previstos no referido Decreto,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 33.327 , de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com o acréscimo do § 8º do art. 94, nos seguintes termos:
"Art. 94. (.....)
(.....)
§ 8º Salvo disposição em contrário, o parcelamento do débitos de ICMS devido na data do registro de entrada de mercadorias ou bens neste Estado será concedido apenas aos contribuintes credenciados junto a esta Secretaria da Fazenda, na forma § 5º do art. 88 deste Decreto." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA