Alterada legislação da ST de águas e alimentos em MG

Decreto 48.889 - DO-MG - 30/08/2024
Alterada legislação da ST de águas e alimentos em MG

Foi publicado no DO-MG de 30-8-2024, o Decreto 48.889 de 29-8-2024, que modifica o RICMS/MG aprovado pelo Decreto 48.589/2023, dentre outros assuntos, para incluir a NCM 2201.90.00 nos CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00 ao 03.005.05, aplicar exceção nos itens 5, 6, 12, 15 e 19 nas operações com ferramentas entre SP e MG conforme Protocolo 19/2024, alterar a descrição do CEST 17.004.00 e acrescentar a NCM 1806.90.00 nas preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g classificadas no CEST 17.109.00, produzindo efeitos a partir de 1-9-2024.



DECRETO 48.889, DE 29-8-2024
(DO-MG DE 30-8-2024)

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, no Convênio ICMS 95/2024 , de 5 de julho de 2024, e no Protocolo ICMS 19/2024 , de 10 de julho de 2024,

Decreta:

Art. 1º Os itens 3.0, 3.1, 5.0, 5.1, 5.2, 5.3, 5.4 e 5.5 do Capítulo 3 da Parte 2 do Anexo VII do Decreto nº 48.589 , de 22 de março de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

(...)(...)(...)(...)(...)(...)
3.003.003.002201.10.00
2201.90.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável3.2140
3.103.003.012201.10.00
2201.90.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável3.2140
(...)(...)(...)(...)(...)(...)
5.003.005.002201.10.00
2201.90.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável3.2140
5.103.005.012201.10.00
2201.90.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável3.2140
5.203.005.022201.10.00
2201.90.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável3.2295,35
5.303.005.032201.10.00
2201.90.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável3.2295,35
5.403.005.042201.10.00
2201.90.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis3.2295,35
5.503.005.052201.10.00
2201.90.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis3.2295,35

(...).".

Art. 2º Os itens 5, 6, 12, 15 e 19 do Capítulo 8 da Parte 2 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: 


"

.....)(...)(...)(...)(...)(...)
5.008.005.008202.20.00Folhas de serras de fita8.1 (Exceção: SP)45
6.008.006.008202.91.00Lâminas de serras máquinas8.1 (Exceção: SP)45
(...)(...)(...)(...)(...)(...)
12.008.012.008207.40
8207.60
8207.70
Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar8.1 (Exceção: SP)45
(...)(...)(...)(...)(...)(...)
15.008.015.008209.00.11Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis8.1 (Exceção: SP)45
(...)(...)(...)(...)(...)(...)
19.008.019.008467Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto o descrito no CEST 08.019.018.1 (Exceção: SP)45

(...).".

Art. 3º Os itens 4.0 e 109.0 do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: 


"

(...)(...)(...)(...)(...)(...)
4.017.004.001806.90.00Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02, 17.007.00 e 17.109.00.17.140
(...)(...)(...)(...)(...)(...)
109.017.109.001806.90.00
1901.90.90
2101.11.90
2101.12.00
Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g17.145

(...).".

Art. 4º Os itens 3, 5, 28, 29, 30, 31, 32 e 33 do Capítulo 1 da Parte 3 do Anexo vII do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

(...)(...)(...)(...)
303.003.002201.10.00
2201.90.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável
(...)(...)(...)(...)
503.005.002201.10.00
2201.90.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável
(...)(...)(...)(...)
2803.003.012201.10.00
2201.90.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável
2903.005.012201.10.00
2201.90.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável
3003.005.022201.10.00
2201.90.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável
3103.005.032201.10.00
2201.90.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável
3203.005.042201.10.00
2201.90.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis
3303.005.052201.10.00
2201.90.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis

(...).".

Art. 5º O item 4 do Capítulo 6 da Parte 3 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:


"

(...)(...)(...)(...)
417.004.001806.90.00Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01,17.006.00, 17.006.02, 17.007.00 e 17.109.00

(...).".

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2024.

ROMEU ZEMA NETO