Foi publicado no DO-MG de 30-8-2024, o Decreto
48.889 de 29-8-2024, que modifica o RICMS/MG aprovado pelo Decreto 48.589/2023,
dentre outros assuntos, para incluir a NCM 2201.90.00 nos CEST 03.003.00,
03.003.01, 03.005.00 ao 03.005.05, aplicar exceção nos itens 5, 6, 12, 15 e 19
nas operações com ferramentas entre SP e MG conforme Protocolo 19/2024, alterar
a descrição do CEST 17.004.00 e acrescentar a NCM 1806.90.00 nas preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 500 g classificadas no CEST 17.109.00, produzindo efeitos a partir de 1-9-2024.
(DO-MG DE 30-8-2024)
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, no Convênio ICMS 95/2024 , de 5 de julho de 2024, e no Protocolo ICMS 19/2024 , de 10 de julho de 2024,
Decreta:
Art. 1º Os itens 3.0, 3.1, 5.0, 5.1, 5.2, 5.3, 5.4 e 5.5 do Capítulo 3 da Parte 2 do Anexo VII do Decreto nº 48.589 , de 22 de março de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
"
(...) | (...) | (...) | (...) | (...) | (...) |
3.0 | 03.003.00 | 2201.10.00 2201.90.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável | 3.2 | 140 |
3.1 | 03.003.01 | 2201.10.00 2201.90.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável | 3.2 | 140 |
(...) | (...) | (...) | (...) | (...) | (...) |
5.0 | 03.005.00 | 2201.10.00 2201.90.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável | 3.2 | 140 |
5.1 | 03.005.01 | 2201.10.00 2201.90.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável | 3.2 | 140 |
5.2 | 03.005.02 | 2201.10.00 2201.90.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável | 3.2 | 295,35 |
5.3 | 03.005.03 | 2201.10.00 2201.90.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável | 3.2 | 295,35 |
5.4 | 03.005.04 | 2201.10.00 2201.90.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis | 3.2 | 295,35 |
5.5 | 03.005.05 | 2201.10.00 2201.90.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis | 3.2 | 295,35 |
(...).".
Art.
2º Os itens 5, 6, 12, 15 e 19 do Capítulo 8 da Parte 2 do Anexo VII
do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"
.....) | (...) | (...) | (...) | (...) | (...) |
5.0 | 08.005.00 | 8202.20.00 | Folhas de serras de fita | 8.1 (Exceção: SP) | 45 |
6.0 | 08.006.00 | 8202.91.00 | Lâminas de serras máquinas | 8.1 (Exceção: SP) | 45 |
(...) | (...) | (...) | (...) | (...) | (...) |
12.0 | 08.012.00 | 8207.40 8207.60 8207.70 | Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar | 8.1 (Exceção: SP) | 45 |
(...) | (...) | (...) | (...) | (...) | (...) |
15.0 | 08.015.00 | 8209.00.11 | Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis | 8.1 (Exceção: SP) | 45 |
(...) | (...) | (...) | (...) | (...) | (...) |
19.0 | 08.019.00 | 8467 | Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto o descrito no CEST 08.019.01 | 8.1 (Exceção: SP) | 45 |
(...).".
Art. 3º Os itens 4.0 e 109.0 do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
"
(...) | (...) | (...) | (...) | (...) | (...) |
4.0 | 17.004.00 | 1806.90.00 | Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02, 17.007.00 e 17.109.00. | 17.1 | 40 |
(...) | (...) | (...) | (...) | (...) | (...) |
109.0 | 17.109.00 | 1806.90.00 1901.90.90 2101.11.90 2101.12.00 | Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g | 17.1 | 45 |
(...).".
Art. 4º Os itens 3, 5, 28, 29, 30, 31, 32 e 33 do Capítulo 1 da Parte 3 do Anexo vII do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
"
(...) | (...) | (...) | (...) |
3 | 03.003.00 | 2201.10.00 2201.90.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável |
(...) | (...) | (...) | (...) |
5 | 03.005.00 | 2201.10.00 2201.90.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável |
(...) | (...) | (...) | (...) |
28 | 03.003.01 | 2201.10.00 2201.90.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável |
29 | 03.005.01 | 2201.10.00 2201.90.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável |
30 | 03.005.02 | 2201.10.00 2201.90.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável |
31 | 03.005.03 | 2201.10.00 2201.90.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável |
32 | 03.005.04 | 2201.10.00 2201.90.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis |
33 | 03.005.05 | 2201.10.00 2201.90.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis |
(...).".
Art.
5º O item 4 do Capítulo 6 da Parte 3 do Anexo VII do Decreto nº
48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
(...) | (...) | (...) | (...) |
4 | 17.004.00 | 1806.90.00 | Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01,17.006.00, 17.006.02, 17.007.00 e 17.109.00 |
(...).".
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2024.
ROMEU ZEMA NETO