O Decreto 659 de 29-7-2024, publicado no DO-SC de
29-7-2024, acrescentou no RICMS/SC aprovado pelo Decreto 2.870/2001,
dispositivo para tratar que não se considera industrialização para fins de aplicação da substituição tributária, os preparos de drinques e coquetéis
alcoólicos efetuados por bares, restaurantes e estabelecimentos similares quando consumidos no próprio estabelecimento, produzindo efeitos desde
1-4-2024.
(DO-SC DE 29-7-2024)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições
privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da
Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº
10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos
autos do processo nº SEF 5684/2024,
DECRETA:
Art. 1º Fica
introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO
4.768 – A Seção XLIV do Capítulo VI do Título II do Anexo 3
passa a vigorar acrescida do art. 255, com a seguinte redação:
“Art.
255. Para fins do disposto nesta Seção, não se considera
industrialização o preparo de drinques e coquetéis alcoólicos
efetuado por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, quando
consumidos no próprio estabelecimento.” (NR)
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a contar de 1º de abril de 2024.