PR alterou normas de responsabilidade da ST

Decreto 6.859 - DO-PR - 26/07/2024
PR alterou normas de responsabilidade da ST

Foi publicado no DO-PR de 26-7-2024, o Decreto 6.859 de 26-7-2024, que modificou no RICMS/PR aprovado pelo Decreto 7.871/2017, dispositivos que tratam da responsabilidade pelo recolhimento da substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças, lâminas e aparelhos de barbear, lâmpadas elétricas, produtos alimentícios e rações para animais domésticos, produzindo efeitos a partir de 1-8-2024.


DECRETO 6.859, DE 26-7-2024

(DO-PR DE 26-7-2024)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando o disposto nos Protocolos ICMS 70, de 17 de outubro de 2022, 30 e 32, de 13 de dezembro de 2023, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, e nos Despachos 12, de 12 de março de 2020, 70, de 2 de outubro de 2020, 6, de 2 de fevereiro de 2022, 52, de 1º de setembro de 2022, 58, de 5 de outubro de 2023, publicados pelo Confaz, e o contido no protocolo nº 22.332.872-5,
DECRETA:
Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 1027ª O § 1º do art. 28 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
§1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins e no Distrito Federal.
Alteração 1028ª O parágrafo único do art. 101 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal - Protocolos ICMS 8/2021 e 30/2023.
Alteração 1029ª O § 1º do art. 103 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal (Protocolo ICMS 3/2019).
Alteração 1030ª O § 1º do art. 118 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas - Protocolo 25/2016.
Alteração 1031ª O parágrafo único do art. 128 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas - Protocolos ICMS 85/2019, 70/2022 e 32/2023.
Alteração 1032ª Revoga o inciso I do § 5º do art. 28 do Anexo IX.
Art. 2º Convalida os procedimentos adotados pelos contribuintes com base no disposto nas alterações promovidas pelo art. 1º deste Decreto, no período entre a produção de efeitos das alterações dos Protocolos ICMS 70/2022, 30/2023 e 32/2023 e dos Despachos Confaz 12/2020, 70/2020, 6/2022, 52/2022 e 58/2023, e a data de produção de efeitos deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
NORBERTO ANACLETO ORTIGARA
Secretário de Estado da Fazenda