Foi publicado no DO-PR de 26-7-2024, o Decreto
6.859 de 26-7-2024, que modificou no RICMS/PR aprovado pelo Decreto 7.871/2017,
dispositivos que tratam da responsabilidade pelo recolhimento da substituição
tributária nas operações interestaduais com autopeças, lâminas e aparelhos de
barbear, lâmpadas elétricas, produtos alimentícios e rações para animais domésticos,
produzindo efeitos a partir de 1-8-2024.
DECRETO 6.859, DE 26-7-2024
(DO-PR DE 26-7-2024)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ,
no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da
Constituição Estadual, e considerando o disposto nos Protocolos
ICMS 70, de 17 de outubro de 2022, 30 e 32, de 13 de dezembro de
2023, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política
Fazendária - Confaz, e nos Despachos 12, de 12 de março de 2020,
70, de 2 de outubro de 2020, 6, de 2 de fevereiro de 2022, 52, de 1º
de setembro de 2022, 58, de 5 de outubro de 2023, publicados pelo
Confaz, e o contido no protocolo nº 22.332.872-5,
DECRETA:
Art.
1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871,
de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração
1027ª O § 1º do art. 28 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte
redação:
§1º A responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação
ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente
localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia,
Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco,
Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, São Paulo,
Sergipe e Tocantins e no Distrito Federal.
Alteração 1028ª O
parágrafo único do art. 101 do Anexo IX passa a vigorar com a
seguinte redação:
Parágrafo único. A responsabilidade pela
retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída,
inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer
estabelecimento remetente localizado nos Estados do Acre, Alagoas,
Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato
Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba,
Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande
do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no
Distrito Federal - Protocolos ICMS 8/2021 e 30/2023.
Alteração
1029ª O § 1º do art. 103 do Anexo IX passa a vigorar com a
seguinte redação:
§ 1º A responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação
ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento localizado
nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará,
Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul,
Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro,
Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito
Federal (Protocolo ICMS 3/2019).
Alteração 1030ª O § 1º do
art. 118 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
§
1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica
também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado
nos Estados de Alagoas, Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Rio de
Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao
diferencial de alíquotas - Protocolo 25/2016.
Alteração 1031ª
O parágrafo único do art. 128 do Anexo IX passa a vigorar com a
seguinte redação:
Parágrafo único. A responsabilidade pela
retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a
qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Acre,
Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato
Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba,
Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, São
Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal, inclusive em
relação ao diferencial de alíquotas - Protocolos ICMS 85/2019,
70/2022 e 32/2023.
Alteração 1032ª Revoga o inciso I do § 5º
do art. 28 do Anexo IX.
Art. 2º Convalida os procedimentos
adotados pelos contribuintes com base no disposto nas alterações
promovidas pelo art. 1º deste Decreto, no período entre a produção
de efeitos das alterações dos Protocolos ICMS 70/2022, 30/2023 e
32/2023 e dos Despachos Confaz 12/2020, 70/2020, 6/2022, 52/2022 e
58/2023, e a data de produção de efeitos deste Decreto.
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da
publicação.