O Decreto 6.863 de 26-7-2024, publicado no DO-PR
de 26-7-2024, alterou no RICMS/PR aprovado pelo Decreto 7.871/2017, a listagem
dos CEST de produtos passíveis de aplicação da ST, incluiu na substituição
tributária as carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg,
temperadas classificadas no CEST 17.079.08, e modificou descrições de produtos
do segmento de materiais elétricos e produtos alimentícios, produzindo efeitos a
partir de 1-9-2024.
DECRETO 6.863, DE 26-7-2024
(DO-PR DE 26-7-2024)
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no § 1º do art. 18 da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996, e nos Convênios ICMS 142, de 14 de dezembro de 2018, 171, de 20 de outubro de 2023, e 206, de 8 de dezembro de 2023, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, e tendo em vista o contido no protocolo nº 22.387.911-0,
Decreta:
Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 1033ª A posição 10 da tabela de que trata o caput do art. 107 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
POSIÇÃO |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
10 |
21.110.00 |
8517 |
Aparelhos
elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou
recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os
aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio,
tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida
(WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo, os
classificados nos códigos NCM/SH 8517.62.51, 8517.62.52 e
8517.62.53 e no código CEST 21.127.00 |
Alteração 1034ª As posições 3 a 6 da tabela de que trata o inciso IX do caput do art. 118 do Anexo IX passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a posição 10A:
POSIÇÃO |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
3 |
17.079.00 |
1602 |
Outras
preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto
as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04,
17.079.05, 17.079.06, 17.079.07 e 17.079.08 |
4 |
17.079.01 |
1602.31.00 |
Outras
preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de
aves da posição 01.05: de peruas e de perus, exceto as descritas
no CEST 17.079.08 |
5 |
17.079.02 |
1602.32.10 |
Outras
preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de
aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de
carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em peso, não
cozidas, exceto as descritas no CEST 17.079.08 |
6 |
17.079.03 |
1602.32.20 |
Outras
preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de
aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de
carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em peso, cozidas,
exceto as descritas no CEST 17.079.08 |
10-A |
17.079.08 |
1602.31 |
Carnes
de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg,
temperadas |
Alteração 1035ª As posições 46.0, 46.1, 46.2, 46.4, 46.5, 46.6, 46.7, 46.8, 46.9, 46.10, 46.11, 46.12, 46.13, 46.14, 46.15, 46.16, 79.0, 79.1, 79.2, 79.3 e 87.2 da tabela de que trata a Seção XVI do Capítulo III do Anexo X passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe as posições 46.3 e 79.8:
POSIÇÃO |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
46.0 |
17.046.00 |
1901.20 |
Misturas
e preparações para bolos, em embalagem inferior 5 kg |
46.1 |
17.046.01 |
1901.20 |
Misturas
e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg |
46.2 |
17.046.02 |
1901.20 |
Misturas
e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e
inferior ou igual a 25 Kg |
46.3 |
17.046.03 |
1901.20 |
Misturas
e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e
inferior ou igual a 50 Kg |
46.4 |
17.046.04 |
1901.20 |
Misturas
e preparações para bolos, em embalagem superior a 50
Kg |
46.5 |
17.046.05 |
1901.20 |
Misturas
e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na
sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg |
46.6 |
17.046.06 |
1901.20 |
Misturas
e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na
sua composição final, em embalagem igual a 5 kg |
46.7 |
17.046.07 |
1901.20 |
Misturas
e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na
sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou
igual a 25 Kg |
46.8 |
17.046.08 |
1901.20 |
Misturas
e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na
sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior
ou igual a 50 Kg |
46.9 |
17.046.09 |
1901.20 |
Misturas
e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na
sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg |
46.10 |
17.046.10 |
1901.20 |
Misturas
e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de
trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5
kg |
46.11 |
17.046.11 |
1901.20 |
Misturas
e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de
trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5
kg |
46.12 |
17.046.12 |
1901.20 |
Misturas
e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de
trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e
inferior ou igual a 25 Kg |
46.13 |
17.046.13 |
1901.20 |
Misturas
e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de
trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e
inferior ou igual a 50 Kg |
46.14 |
17.046.14 |
1901.20 |
Misturas
e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de
trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50
Kg |
46.15 |
17.046.15 |
1901.20 |
Misturas
e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e
da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto
os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16. |
46.16 |
17.046.16 |
1901.20 |
Misturas
e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua
composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a
17.046.15. |
79.0 |
17.079.00 |
1602 |
Outras
preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto
as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04,
17.079.05, 17.079.06, 17.079.07 e 17.079.08 |
79.1 |
17.079.01 |
1602.31.00 |
Outras
preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de
aves da posição 01.05: de peruas e de perus, exceto as descritas
no CEST 17.079.08 |
79.2 |
17.079.02 |
1602.32.10 |
Outras
preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de
aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de
carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em peso, não
cozidas, exceto as descritas no CEST 17.079.08 |
79.3 |
17.079.03 |
1602.32.20 |
Outras
preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de
aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de
carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas,
exceto as descritas no CEST 17.079.08 |
79.8 |
17.079.08 |
1602.31 |
Carnes
de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg,
temperadas |
87.2 |
17.087.02 |
0207.1 |
Carnes
de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg |
Alteração 1036ª A posição 110.0 da tabela de que trata a Seção XIX do Capítulo III do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a posição 127.0:
POSIÇÃO |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
110.0 |
21.110.00 |
8517 |
Aparelhos
elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou
recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os
aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio,
tal como uma rede local LAN ou uma rede de área estendida WAN,
incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo, os
classificados nos códigos NCM/SH 8517.62.51, 8517.62.52 e
8517.62.53 e no código CEST 21.127.00 |
127.0 |
21.127.00 |
8517.62.77 |
Aparelho
emissor com receptor incorporado, digital, com tecnologias de
transmissão/recepção sem fio, tela sensível ao toque
smartwatch |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
NORBERTO ANACLETO ORTIGARA
Secretário de Estado da Fazenda