SE exclui produtos do regime de substituição tributária

Decreto 339 - DO-SE - 30/06/2023
SE exclui produtos do regime de substituição tributária

Foi publicado no DO-SE de hoje 30-6, o Decreto 339, de 30-6-2023, que modifica o Decreto 21.400/2002, para excluir do regime de substituição tributária os produtos do segmento de materiais de construção e congêneres e artefatos de uso domésticos, bem como ajustar dispositivos que tratam da base de cálculo do ICMS de substituição tributária, produzindo efeitos a partir de 1-7-2023.  

 

 

DECRETO 339, DE 28-6-2023
(DO-SE DE 30-6-2023)

 

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; em consonância com o proc. digital nº 2303/2023-PRO. ADM.-SEFAZ, e

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando os Protocolos ICMS números 09 e 10, de 02 de maio de 2023, que revogaram os Protocolos ICMS nº 33 e 38, de 30 de março de 2012, os quais dispõem respectivamente sobre a substituição tributária com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno e sobre a substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico;

Considerando os Protocolos ICMS números 11 e 12, de 02 de maio de 2023, que excluíram Sergipe dos Protocolos ICMS nº 32, de 06 de agosto de 1992 e nº 85, de 30 de setembro de 2011, os quais dispõem sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção e congêneres,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os §§ 4º-D e 4º-F do art. 684, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 684. .....

.....

.....

§ 4º-D Na hipótese de operações de que tratam os incisos II, III, V, VI, VIII, IX, XI, XV a XIX, XXIV, e XXVII do "caput" do art. 681, inexistindo o valor de que trata o § 3º deste artigo, a base de cálculo deverá ser obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1-ALQ intra) ] -1", em que (Protocolos ICMS 14/2006, 13/2006, 15/2006, 05/2009, 06/2009, 07/2009, 08/2009, 72/2010, 97/2010, 38/2011, 84/2011, 85/2011, 33/2012, 40/2012, 41/2012, 37/2012, 38/2012, 83/2012, 128/2013, 30/2018, 33/2018, 58/2018, 42/2021 e Conv. ICMS 104/2008, 93/2009, 92/2011, 37/201, 09/2023, 10/2023, 11/2023 e 12/2023):

I - .....

.....

.....

§ 4º-F Na hipótese de operações internas com os produtos de que tratam os incisos II, III, V, VI, VIII, IX, XI, XV a XIX, XXIV, e XXVII do "caput" do art. 681, aplica-se a "MVA-ST original" referida no § 4º-E(Conv. ICMS 92/2011 e Protocolos nºs 13/2006, 84/2011, 85/2011, 33/2012, 40/2012, 41/2012, 37/2012, 38/2012, 83/2012, 128/2013, 37/2014, 58/2018, 42/2021, 09/2023, 10/2023, 11/2023 e 12/2023).

.....

..... "(NR)

Art. 2º Ficam revogados os incisos XIII, XXIII e XXVI do caput; o inciso VIII, do § 1º; o inciso X, do § 2º, todos do art. 681, os incisos IX, XVI e XXII, do § 4º-E do art. 684; o item 38, daTabela I; a Tabela IX e a Tabela XIII, todos do Anexo IX, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2023.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araújo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo