Foi publicado no DO-SE de hoje 30-6, o Decreto 339,
de 30-6-2023, que modifica o Decreto 21.400/2002, para excluir do regime de substituição tributária os produtos do segmento de materiais de construção e congêneres e artefatos de uso domésticos, bem como ajustar dispositivos que tratam da base
de cálculo do ICMS de substituição tributária, produzindo efeitos a partir de 1-7-2023.
DECRETO 339, DE 28-6-2023
(DO-SE DE 30-6-2023)
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são
conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição
Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023;
em consonância com o proc. digital nº 2303/2023-PRO. ADM.-SEFAZ, e
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de
1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando os Protocolos ICMS números 09 e 10, de 02 de maio de 2023,
que revogaram os Protocolos ICMS nº 33 e 38, de 30 de março de 2012, os quais
dispõem respectivamente sobre a substituição tributária com materiais de
construção, acabamento, bricolagem ou adorno e sobre a substituição tributária
nas operações com artefatos de uso doméstico;
Considerando os Protocolos ICMS números 11 e 12, de 02 de maio de 2023,
que excluíram Sergipe dos Protocolos ICMS nº 32, de 06 de agosto de 1992 e nº
85, de 30 de setembro de 2011, os quais dispõem sobre a substituição tributária
nas operações com materiais de construção e congêneres,
Decreta:
Art. 1º Ficam alterados os §§ 4º-D e 4º-F do art. 684, do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 684. .....
.....
.....
§ 4º-D Na hipótese de operações de que tratam os incisos II, III, V, VI,
VIII, IX, XI, XV a XIX, XXIV, e XXVII do "caput" do art. 681,
inexistindo o valor de que trata o § 3º deste artigo, a base de cálculo deverá
ser obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o
IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento
destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido
montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA
ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST
original) x (1 - ALQ inter)/(1-ALQ intra) ] -1", em que (Protocolos ICMS
14/2006, 13/2006, 15/2006, 05/2009, 06/2009, 07/2009, 08/2009, 72/2010,
97/2010, 38/2011, 84/2011, 85/2011, 33/2012, 40/2012, 41/2012, 37/2012,
38/2012, 83/2012, 128/2013, 30/2018, 33/2018, 58/2018, 42/2021 e Conv. ICMS
104/2008, 93/2009, 92/2011, 37/201, 09/2023, 10/2023, 11/2023 e 12/2023):
I - .....
.....
.....
§ 4º-F Na hipótese de operações internas com os produtos de que tratam
os incisos II, III, V, VI, VIII, IX, XI, XV a XIX, XXIV, e XXVII do
"caput" do art. 681, aplica-se a "MVA-ST original" referida
no § 4º-E(Conv. ICMS 92/2011 e Protocolos nºs 13/2006, 84/2011, 85/2011,
33/2012, 40/2012, 41/2012, 37/2012, 38/2012, 83/2012, 128/2013, 37/2014,
58/2018, 42/2021, 09/2023, 10/2023, 11/2023 e 12/2023).
.....
..... "(NR)
Art. 2º Ficam revogados os incisos XIII, XXIII e XXVI do caput; o inciso
VIII, do § 1º; o inciso X, do § 2º, todos do art. 681, os incisos IX, XVI e
XXII, do § 4º-E do art. 684; o item 38, daTabela I; a Tabela IX e a Tabela
XIII, todos do Anexo IX, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2023.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araújo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo