SP prorroga a utilização do IVA ST de produtos alimentícios

Portaria 42 SRE - DO-SP - 30/06/2023
SP prorroga a utilização do IVA ST de produtos alimentícios

A Portaria 42 SRE, de 29-6-2023, publicada no DO-SP de 30-6-2023, modifica a Portaria CAT 20/2020 para alterar o período de aplicação do IVA-ST dos produtos alimentícios que seria até 30-6-2023 e passa a ser até 31-7-2023.



PORTARIA 42 SRE, DE 29-6-2023
(DO-SP DE 30-6-2023)


O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, e nos artigos 41, 313-W e 313-X do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte

PORTARIA:

Artigo 1° Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 20/20, de 27 de fevereiro de 2020:

I - o “caput” do artigo 1°:

“Artigo 1° - No período de 01-03-2020 a 31-07-2023, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XVI da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.” (NR);

II - o “caput” do artigo 2°:

“Artigo 2° - A partir de 01-08-2023, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XVI da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.” (NR);

Artigo 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.