Através da Portaria 264 SEFAZ, de
26-6-2023, publicada no DO-SE de hoje 30-6-2023, foram definidos os preços a
serem usados para fins de cálculo do ICMS retido ou antecipado por substituição
tributária nas operações com água mineral ou potável, bem como foram
estabelecidos os percentuais das margens de valores agregados a serem aplicadas
nas operações oriundas de outra unidade da federação a fim de quantificar a
base de cálculo quando se tratar do produto água mineral acondicionado em garrafões
de 10 e 20 litros retornáveis, produzindo
efeitos a partir de 1-7-2023.
PORTARIA 264 SEFAZ, DE 26-6-2023
(DO-SE DE 30-6-2023)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que
lhe são conferidas nos termos do art. 90, incisos I e II, da Constituição
Estadual;
Considerando o disposto no art. 86 da Lei n.º 3.796, de 26 de dezembro de 1996,
que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e ainda no art. 687 do Regulamento do
ICMS-RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 21.400, de 10 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1° Fica estabelecida a Pauta Fiscal a ser utilizada como base de cálculo
pelo sujeito passivo por substituição tributária, quando destinar ao Estado de
Sergipe água mineral ou potável, constantes do Anexo Único desta Portaria.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também:
I - nas operações internas;
II - nos casos em que o sujeito passivo por substituição não tenha efetuado a
retenção na fonte.
Art. 2º Na hipótese de haver medida judicial impedindo a aplicação do disposto
no art. 1º, o contribuinte beneficiário fica sujeito à utilização da base de
cálculo determinada na forma do art. 684 do RICMS/2002, para efeito de
pagamento do imposto.
Art. 3º Estando o adquirente autorizado a efetuar o pagamento do imposto em
momento diferente daquele da entrada da mercadoria em território sergipano,
deve ser também utilizada a Pauta Fiscal estabelecida por esta Portaria.
Art. 4º Nos valores estabelecidos no Anexo Único desta Portaria já estão
incluídas as margens de valor agregado estabelecidas para os produtos.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo ao produto água mineral
acondicionada em garrafões de 10 e 20 litros retornáveis, quando oriundas de
outra Unidade Federada, hipótese em que quantificar a base de cálculo da
substituição tributária deverá ser utilizada a seguinte Margem de Valor
Agregado, conforme a alíquota de origem do produto:
Alíquota de origem | MVA |
I - 4% | 134,15% |
II - 7% | 126,83% |
III - 12% | 114,63% |
Art. 5º Quando a mercadoria estiver acondicionada em embalagem diferente
das previstas no Anexo Único desta Portaria, a base de cálculo para fins de
substituição tributária deve ser formada com base na proporcionalidade da
embalagem apresentada.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos a partir de 1º de julho de 2023.
Sarah Tarsila Araujo Andreozzi
Secretária de Estado Da Fazenda
ANEXO ÚNICO
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