PB regulamenta legislação que majorou alíquota geral do ICMS

Decreto 44.678 - DO-PB - 29/12/2023
PB regulamenta legislação que majorou alíquota geral do ICMS

Através do Decreto 44.678 de 28-12-2023, publicado no DO-PB de 29-12-2023, fica alterado o RICMS/PB aprovado pelo Decreto 18.930/97, para regulamentar a Lei 12.788/2023, que dentre outros assuntos, majorou a alíquota interna geral do ICMS de 18% para 20% observadas as exceções, com efeitos a partir de 1-1-2024.


DECRETO 44.678 DE 28-12-2023
(DO-PB DE 29-12-2023)

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,e tendo em vista as alterações na Lei nº 6.379 , de 2 de dezembro de 1996, trazidas pelas leis nºs 12.488, de 14 de dezembro de 2022, e 12.788, de 28 de setembro de 2023,

Decreta:

Art. 1º O art. 13 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:

I - com nova redação dada ao inciso IV:

"IV - 20% (vinte por cento), nas operações e prestações internas e na importação de bens e mercadorias do exterior;";

II - acrescido dos seguintes dispositivos com as respectivas redações:

a) incisos XII e XIII:

"XII - 12% (doze por cento), nas operações internas realizadas por empresa concessionária estadual de gás canalizado com gás natural;

XIII - 15,33% (quinze inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas operações internas realizadas com etanol hidratado combustível - EHC;";

b) inciso XIV e § 7º:

"XIV - 18% (dezoito por cento), nas operações internas e de importação com as seguintes mercadorias, observado o disposto no § 7º deste artigo:

a) arroz;

b) feijão e fava;

c) café torrado e moído;

d) flocos e fubá de milho;

e) óleos de soja e de algodão;

f) margarina;

g) pão;

h) frango.".

"§ 7º A alíquota prevista para os produtos constantes na alínea "c" do inciso XIV do "caput" deste artigo não se aplica aos cafés acondicionados em cápsulas, sachês e outros tipos de embalagens, prontos para o consumo.".

Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base nas disposições contidas:

I - na alínea "a" do inciso II do art. 1º deste Decreto, a partir de 1º de janeiro de 2023 até a data de sua publicação;

II - na alínea "b" do inciso II do art. 1º deste Decreto, a partir de 29 de setembro de 2023 até a data de sua publicação.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024 em relação ao inciso I do art. 1º.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador