Através do Decreto 44.678 de 28-12-2023,
publicado no DO-PB de 29-12-2023, fica alterado o RICMS/PB aprovado pelo
Decreto 18.930/97, para regulamentar a Lei 12.788/2023, que dentre outros assuntos, majorou a alíquota
interna geral do ICMS de 18% para 20% observadas as exceções, com efeitos a
partir de 1-1-2024.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,e tendo em vista as alterações na Lei nº 6.379 , de 2 de dezembro de 1996, trazidas pelas leis nºs 12.488, de 14 de dezembro de 2022, e 12.788, de 28 de setembro de 2023,
Decreta:
Art. 1º O art. 13 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:
I - com nova redação dada ao inciso IV:
"IV - 20% (vinte por cento), nas operações e prestações internas e na importação de bens e mercadorias do exterior;";
II - acrescido dos seguintes dispositivos com as respectivas redações:
a) incisos XII e XIII:
"XII - 12% (doze por cento), nas operações internas realizadas por empresa concessionária estadual de gás canalizado com gás natural;
XIII - 15,33% (quinze inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas operações internas realizadas com etanol hidratado combustível - EHC;";
b) inciso XIV e § 7º:
"XIV - 18% (dezoito por cento), nas operações internas e de importação com as seguintes mercadorias, observado o disposto no § 7º deste artigo:
a) arroz;
b) feijão e fava;
c) café torrado e moído;
d) flocos e fubá de milho;
e) óleos de soja e de algodão;
f) margarina;
g) pão;
h) frango.".
"§ 7º A alíquota prevista para os produtos constantes na alínea "c" do inciso XIV do "caput" deste artigo não se aplica aos cafés acondicionados em cápsulas, sachês e outros tipos de embalagens, prontos para o consumo.".
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base nas disposições contidas:
I - na alínea "a" do inciso II do art. 1º deste Decreto, a partir de 1º de janeiro de 2023 até a data de sua publicação;
II - na alínea "b" do inciso II do art. 1º deste Decreto, a partir de 29 de setembro de 2023 até a data de sua publicação.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024 em relação ao inciso I do art. 1º.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador