Através do Decreto 3.628, de 28-12-2023,
publicado no DO-PA Edição Extra de 28-12-2023, fica modificado o RICMS/PA
aprovado pelo Decreto 4.676/2001, dentre outros, para alterar na substituição
tributária a descrição do CEST 17.077.00 e incluir o CEST 17.077.01, produzindo
efeitos desde 28-12-2023.
DECRETO 3.628 DE 28-12-2023
(DO-PA, Edição Extra, DE 28-12-2023)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
e
Considerando o disposto no Convênio ICMS n° 142, de 14 de
dezembro de 2018, alterado pelo Convênio ICMS n° 195, de 9 de
dezembro de 2022,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº
4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“ANEXO
I
DAS OPERAÇÕES COM TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
ESPECÍFICO
.............................................
Art. 113. ..............................
... |
... |
... |
... |
21. |
17.077.00 |
1601.00.00 |
Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01 |
22. |
17.077.01 |
1601.00.00 |
Salsicha em lata |
... |
... |
... |
... |
.............................................
APÊNDICE
I
MERCADORIAS SUJEITAS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA ENTRADA EM
TERRITÓRIO PARAENSE
.............................. |
||||||||||
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS |
||||||||||
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
|
39.0 |
17.077.00 |
1601.00.00 |
Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01 |
42,22% |
37,78% |
30,37% |
42,22% |
37,78% |
30,37% |
|
39.1 |
17.077.01 |
1601.00.00 |
Salsicha em lata |
42,22% |
37,78% |
30,37% |
42,22% |
37,78% |
30,37% |
|
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
|
.............................................
ANEXO
III
DA REDUÇÃO DE BASE DE
CÁLCULO
..........................................
Art. 6°
..............................
..........................................
... |
... |
... |
... |
21. |
17.077.00 |
1601.00.00 |
Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01 |
22. |
17.077.01 |
1601.00.00 |
Salsicha em lata |
... |
... |
... |
... |
..........................................
ANEXO
XIII
MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
NAS OPERAÇÕES INTERNAS
... |
... |
... |
... |
... |
... |
39. |
17.077.00 |
1601.00.00 |
Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01 |
20% |
20% |
39.1 |
17.077.01 |
1601.00.00 |
Salsicha em lata |
20% |
20% |
... |
... |
... |
... |
... |
..." |
Art.
2º Ficam convalidados os procedimentos e as operações realizados
em conformidade com o Convênio ICMS n° 195, de 9 de dezembro de
2022, a partir da data de produção de seus efeitos até a
publicação deste decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.