Pará alterou legislação da substituição tributária de alimentos

Decreto 3.628 - DO-PA - Edição Extra - 28/12/2023
Pará alterou legislação da substituição tributária de alimentos

Através do Decreto 3.628, de 28-12-2023, publicado no DO-PA Edição Extra de 28-12-2023, fica modificado o RICMS/PA aprovado pelo Decreto 4.676/2001, dentre outros, para alterar na substituição tributária a descrição do CEST 17.077.00 e incluir o CEST 17.077.01, produzindo efeitos desde 28-12-2023.


DECRETO 3.628 DE 28-12-2023

(DO-PA, Edição Extra, DE 28-12-2023)


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no Convênio ICMS n° 142, de 14 de dezembro de 2018, alterado pelo Convênio ICMS n° 195, de 9 de dezembro de 2022,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

ANEXO I
DAS OPERAÇÕES COM TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECÍFICO
.............................................

Art. 113. ..............................

...

...

...

...

21.

17.077.00

1601.00.00

Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01

22.

17.077.01

1601.00.00

Salsicha em lata

...

...

...

...

.............................................
APÊNDICE I
MERCADORIAS SUJEITAS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA ENTRADA EM TERRITÓRIO PARAENSE

..............................

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

.....

.....

.....

.....

.....

.....

.....

.....

.....

.....

 

39.0

17.077.00

1601.00.00

Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01

42,22%

37,78%

30,37%

42,22%

37,78%

30,37%

 

39.1

17.077.01

1601.00.00

Salsicha em lata

42,22%

37,78%

30,37%

42,22%

37,78%

30,37%

 

.....

.....

.....

.....

.....

.....

.....

.....

.....

.....

 


.............................................
ANEXO III
DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
..........................................
Art. 6° ..............................
..........................................
 

...

...

...

...

21.

17.077.00

1601.00.00

Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01

22.

17.077.01

1601.00.00

Salsicha em lata

...

...

...

...

..........................................
ANEXO XIII
MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERNAS

...

...

...

...

...

...

39.

17.077.00

1601.00.00

Salsicha e linguiça, exceto as descri­tas nos CEST 17.077.01

20%

20%

39.1

17.077.01

1601.00.00

Salsicha em lata

20%

20%

...

...

...

...

...

..."

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos e as operações realizados em conformidade com o Convênio ICMS n° 195, de 9 de dezembro de 2022, a partir da data de produção de seus efeitos até a publicação deste decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

HELDER BARBALHO
Governador do Estado