ES altera alíquota do ICMS

Decreto 5.585-R - DO-ES - 28/12/2023
ES altera alíquota do ICMS

Foi publicado no DO-ES de 29-12-2023, o Decreto 5.585-R de 28-12-2023, que modificou o Decreto 1.090/2002 (RICMS), dentre outras disposições, altera as alíquotas a serem aplicadas nas operações com aguardentes e vinhos desde que produzidos de forma artesanal, por estabelecimento industrial localizado no estado, regulamentando o que já estava previsto na Lei do ICMS, produzindo efeitos a partir de  29-12-2023.





DECRETO 5.585-R, DE 28-12-2023

(DO-ES DE 29-12-2023)




O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e

Considerando as informações constantes no processo nº 2.023-VKFDZ;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 71 (.....)

I - (.....)

 

h) a partir de 1º de janeiro de 2019, observado o disposto no § 5º, nas operações internas com os seguintes produtos, desde que produzidos de forma artesanal, por estabelecimento industrial localizado neste Estado:

1. aguardente de cana-de-açúcar ou de melaço, classificadas no código NCM/SH 2208.40.00; e

2. vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool, classificados na posição NCM/SH 2204;

II - (.....)

(.....)

e) nas saídas internas de banana;

(.....)

m) nas operações com mercadorias listadas nos Anexos VII e VIII;

n) até 31 de dezembro de 2018, nas operações internas de que trata o inciso I, "h", observado o disposto no § 5º;

o) nas saídas internas de leite, exceto leite longa vida (UHT - Ultra High Temperature) em recipiente com conteúdo igual ou inferior a dois litros produzido em outra unidade da Federação;

p) nas operações com óleo combustível marítimo classificado no código NCM/SH 2710.19.22 e códigos ANP 510201001 e 510201003;

(.....)

§ 5º Para os efeitos dos incisos I, "h", e II, "n", do caput , considera-se como artesanal a produção limitada a 30.000 (trinta mil) litros nos últimos 12 (doze) meses de funcionamento, sendo que este limite será proporcional ao número de meses, inclusive frações, no caso de estabelecimento em funcionamento há menos de 12 (doze) meses.

(.....)" (NR)

Art. 2º Ficam revogadas as alíneas "g" e "l" do inciso II do art. 71 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado