Foi
publicado no DO-ES de 29-12-2023, o Decreto 5.585-R de 28-12-2023, que
modificou o Decreto 1.090/2002 (RICMS), dentre outras disposições, altera as
alíquotas a serem aplicadas nas operações com aguardentes e vinhos desde que
produzidos de forma artesanal, por estabelecimento industrial localizado no estado,
regulamentando o que já estava previsto na Lei do ICMS, produzindo efeitos a partir
de 29-12-2023.
DECRETO 5.585-R, DE 28-12-2023
(DO-ES DE 29-12-2023)
O
Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 91, III, da Constituição Estadual, e
Considerando
as informações constantes no processo nº 2.023-VKFDZ;
Decreta:
Art. 1º O
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº
1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
71 (.....)
I -
(.....)
h) a
partir de 1º de janeiro de 2019, observado o disposto no § 5º, nas operações
internas com os seguintes produtos, desde que produzidos de forma artesanal,
por estabelecimento industrial localizado neste Estado:
1.
aguardente de cana-de-açúcar ou de melaço, classificadas no código NCM/SH
2208.40.00; e
2. vinhos
de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool, classificados na
posição NCM/SH 2204;
II -
(.....)
(.....)
e) nas
saídas internas de banana;
(.....)
m) nas
operações com mercadorias listadas nos Anexos VII e VIII;
n) até 31
de dezembro de 2018, nas operações internas de que trata o inciso I,
"h", observado o disposto no § 5º;
o) nas
saídas internas de leite, exceto leite longa vida (UHT - Ultra High
Temperature) em recipiente com conteúdo igual ou inferior a dois litros
produzido em outra unidade da Federação;
p) nas
operações com óleo combustível marítimo classificado no código NCM/SH
2710.19.22 e códigos ANP 510201001 e 510201003;
(.....)
§ 5º Para
os efeitos dos incisos I, "h", e II, "n", do caput ,
considera-se como artesanal a produção limitada a 30.000 (trinta mil) litros
nos últimos 12 (doze) meses de funcionamento, sendo que este limite será
proporcional ao número de meses, inclusive frações, no caso de estabelecimento
em funcionamento há menos de 12 (doze) meses.
(.....)"
(NR)
Art. 2º
Ficam revogadas as alíneas "g" e "l" do inciso II do art.
71 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ
RENATO CASAGRANDE
Governador
do Estado