Através da Lei 12.788 de 28-9-2023, publicada no
DO-PB de 29-9-2023, fica modificada a Lei 6.379 de 2-12-96, dentre outros
assuntos, para majorar a alíquota geral interna do ICMS de 18% para 20%
observadas as exceções, com efeitos a partir de 1-1-2024.
LEI 12.788, DE 28-9-2023
(DO-PB DE 29-9-2023)
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a
seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 6.379, de 02 de dezembro de 1996, passa
a vigorar:
I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
a) inciso I do “caput” do art. 11:
“I - 20% (vinte por cento), nas operações e prestações
internas e na importação de bens e mercadorias do exterior;”;
b) alínea “a” do inciso V do “caput” do art. 81-A:
“a) documento fiscal relativo à operação de circulação de
mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou
divergência de valores encontrada, não podendo o somatório das multas por
documento ser superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB, por período de apuração do
imposto;”;
c) “caput” do inciso V do “caput” do art. 82:
“V - de 75% (setenta e cinco por cento):”;
d) do art. 88:
1. inciso VI do “caput”:
“VI - de 05 (cinco) UFR-PB por documento, ao emitente que
deixar de solicitar, no prazo previsto na legislação, a inutilização de
numeração em série de documento fiscal eletrônico, não podendo o somatório das
multas por documento ser superior a 100 (cem) UFR-PB, por período de apuração
do imposto;”;
2. § 2°:
“§ 2° As multas previstas neste artigo terão como limite
máximo 20% (vinte por cento) do valor das mercadorias, bens ou serviços.”;
II - acrescida dos seguintes dispositivos ao art. 11, com as
respectivas redações:
a) inciso XIII ao “caput”:
“XIII - 18% (dezoito por cento), nas operações internas e de
importação com as seguintes mercadorias, observado o § 7° deste artigo:
a) arroz;
b) feijão e fava;
c) café torrado e moído;
d) flocos e fubá de milho;
e) óleos de soja e de algodão;
f) margarina;
g) pão;
h) frango.”;
b) § 7°:
“§ 7° A alíquota prevista para os produtos constantes na
alínea “c” do inciso XIII do “caput” deste artigo não se aplica aos cafés
acondicionados em cápsulas, sachês e outros tipos de embalagens, prontos para o
consumo.”.
Art. 2° A Lei n° 10.094, de 27 de setembro de 2013,
passa a vigorar:
I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
a)“caput” do art. 69:
“Art. 69. A impugnação que versar sobre uma ou algumas das
infrações ou lançamentos implicará reconhecimento da condição de devedor
relativo à parte não litigiosa, ficando definitivamente constituído o crédito
tributário e, em caso de não recolhida até o término do respectivo prazo, à
vista ou parceladamente, será lançada em Dívida Ativa, observado ainda o
disposto no art. 33 e no § 2° do art. 77 desta Lei.”;
b) § 2° do art. 77:
“§ 2° Na hipótese do § 1° deste artigo, não sendo cumprida a
exigência relativa à parte não questionada do crédito tributário, à vista ou
parceladamente, deverá o órgão preparador encaminhar para registro em Dívida
Ativa, em 60 (sessenta) dias, após decorrido o prazo previsto no “caput” deste
artigo, sem prejuízo do disposto no art. 33 desta Lei.”;
c) “caput” do art. 94:
“Art. 94. Tornada definitiva a decisão e não havendo o
cumprimento da exigência, à vista ou parceladamente, será o débito inscrito em
Dívida Ativa pela Procuradoria Geral do Estado para posterior execução judicial
ou extrajudicial, observados os prazos previstos no § 1°-A do art. 12 e no § 2°
do art. 77.”;
II - acrescida dos seguintes dispositivos, com suas
respectivas redações:
a) § 1°-A ao art. 12:
“§ 1°-A O encaminhamento do crédito tributário para registro
em Dívida Ativa deverá ser feito em 60 (sessenta) dias após decorrido o prazo
previsto no “caput” do art. 93.”;
b) § 2° ao art. 47, ficando renumerado o atual parágrafo
único para § 1°:
“§ 2° O auto de infração poderá ser remetido ao Ministério
Público antes de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a
exigência fiscal do crédito tributário correspondente, nos casos que
configurem, em tese, crimes formais contra a ordem tributária.”.
Art. 3° O inciso II do § 3° do “caput” da cláusula
segunda do Anexo da Lei n° 12.512, de 28 de dezembro de 2022, passa a vigorar
com a seguinte redação, em conformidade com o que prevê o Convênio ICMS 112/23:
“II - o estabelecimento distribuidor de gás deverá calcular e
informar, nos campos próprios da nota fiscal de saída, o percentual de cada
produto no total das operações de entradas, tendo como referência (Convênio
ICMS 112/23):
a) do dia 1° até o dia 5 do mês, a média apurada no segundo
mês imediatamente anterior ao da remessa;
b) do dia 6 até o último dia do mês, a média apurada no mês
imediatamente anterior ao da remessa.”.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos em relação:
I - ao art. 3°, para as operações realizadas a partir de 1°
de outubro de 2023;
II - à alínea “a” do inciso I do art. 1°, a partir de 1° de
janeiro de 2024;
III - aos demais dispositivos, na data de sua publicação.