A Instrução Normativa 82 RE, de 26-8-2025,
publicada no DO-RS de 29-8-2025, altera na Instrução Normativa 45 DRP/98, que
consolidou as disposições relativas aos tributos estaduais, procedimentos para
a pesquisa dos preços finais ao consumidor, utilizados na formação da base de
cálculo da substituição tributária nas operações com bebidas, produzindo
efeitos a partir de 1-9-2025.
O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. Com fundamento no Conv. ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2018, e no Prot. ICMS 11/1991, de 21 de maio de 1991, publicado no Diário Oficial da União de 23 de maio de 1991, no Título I, Capítulo IX, é dada nova redação ao item 20.1, conforme segue:
20.1 - Procedimentos relativos à definição do preço final ao consumidor nas operações com bebidas (RICMS, Livro III, art. 92, II)
20.1.1 - Para fins de aplicação do disposto no RICMS, Livro III, art. 92, II, os valores correspondentes ao preço final ao consumidor, utilizado como base de cálculo para a apuração do débito de responsabilidade por substituição tributária nas operações com as mercadorias relacionadas no RICMS, Apêndice II, Seção III, item I, serão determinados, em conformidade com as regras do Conv. ICMS 142/2018 e o disposto no RICMS, Livro III, arts. 18 e 18-A, nos termos desta Seção.
20.1.2 - Os valores correspondentes ao preço final ao consumidor serão estabelecidos pela Receita Estadual, mediante processo administrativo contendo a metodologia de pesquisa, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos, resguardado o sigilo fiscal.
20.1.2.1 - O preço final ao consumidor poderá ser estabelecido pela Receita Estadual com base em pesquisa realizada por instituto, órgão ou entidade, de reputação idônea, desvinculado da entidade representativa do setor ou do substituto tributário contratante, não podendo possuir o mesmo CNPJ, fazer parte do mesmo grupo econômico ou ter qualquer vínculo empregatício, empresarial, societário ou parentesco até terceiro grau com o contratante.
20.1.2.1.1 - A pesquisa de que trata o subitem 20.1.2.1 deverá observar o que segue:
a) o cronograma de entrega de dados e resultados, bem como os parâmetros, definidos pelo Grupo Especializado Setorial Bebidas - GES Bebidas, que constarão em processo administrativo disponível para consulta e serão divulgados no " site " da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br;
b) os estabelecimentos comerciais pesquisados devem ser emissores de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, exceto quando se tratar de Microempreendedor Individual - MEI;
c) deve ser coletado o preço de venda praticado a consumidor final no estabelecimento pesquisado, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário;
d) não devem ser considerados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada, tais como cliente fidelidade e descontos por quantidade;
e)
nos estabelecimentos que possuam preços distintos para atacado e
varejo, deve ser coletado o preço de venda a varejo;
f) no caso de produto retornável, este somente deve ser considerado se possuir Numeração Global de Item Comercial - GTIN diferente do produto descartável.
20.1.2.1.2 - A pesquisa de que trata o subitem 20.1.2.1 deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) a identificação do instituto, órgão ou entidade responsável pela pesquisa;
b) a identificação do estatístico responsável;
c) a identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como: tipo de mercadoria, Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, descrição (marca, sabor e demais características), volume (ml), embalagem (espécie e se é retornável ou descartável), GTIN e CNPJ8 do fabricante ou importador;
d) os dados cadastrais e as características dos estabelecimentos pesquisados;
e) os preços coletados;
f) as datas das coletas de preços e os dados do pesquisador;
g) o resultado final do Preço Médio Aritmético Ponderado - PMAP e o Plano Amostral;
h) demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos, de acordo com os parâmetros estabelecidos para a pesquisa pelo GES Bebidas.
20.1.2.2 - Os valores obtidos em pesquisa realizada pela Receita Estadual prevalecerão em relação aos apontados pela pesquisa apresentada conforme subitem 20.1.2.1.
20.1.2.2.1 - As informações obtidas em pesquisa realizada pela Receita Estadual ou apresentada nos termos do subitem 20.1.2.1 poderão ser utilizadas para determinação, pela Receita Estadual, por média ou equivalência, do preço médio a consumidor final de mercadorias não alcançadas pelas pesquisas ou que não tiverem atendido os requisitos metodológicos.
20.1.2.2.2 - O disposto no subitem 20.1.2.2.1 não se aplica quando a mercadoria tenha sido incluída ou tenha tido seu preço revisado, conforme subitem 20.1.3, "a" e "b", após a última atualização da lista pela pesquisa de que trata o subitem 20.1.2.1, hipótese em que o preço final ao consumidor vigente será mantido.
20.1.3 - Extraordinariamente, por iniciativa da Receita Estadual ou por requerimento do substituto tributário, poderão ocorrer as seguintes modificações na lista de preços finais ao consumidor divulgada conforme Apêndice XXXVI, Seção I:
a) inclusão de mercadorias;
b) revisão de valor de mercadorias;
c) exclusão de mercadorias que não sejam mais comercializadas;
d) alteração de outras informações de mercadorias, como descrição, embalagem, GTIN e volume.
20.1.3.1
- O requerimento do substituto tributário de que trata o subitem
20.1.3, "b" a "d", somente será aceito em
relação às
mercadorias a ele relacionadas na lista de preços
finais ao consumidor.
20.1.3.2 - Ao solicitar a revisão de que trata o subitem 20.1.3, "b", o substituto tributário fica ciente de que:
a) somente será analisado o requerimento após transcorridos 3 (três) meses da inclusão da mercadoria na lista de preços finais ao consumidor divulgada conforme Apêndice XXXVI, Seção I, ou da última revisão;
b) a análise poderá resultar em valor superior ao questionado.
20.1.3.3 - O requerimento do substituto tributário deverá ser enviado, até o último dia útil de cada mês, para que, se aprovado, produza efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da solicitação.
20.1.3.3.1 - Excepcionalmente nos meses de fevereiro, outubro e dezembro, os requerimentos enviados, se aprovados, produzirão efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da solicitação.
20.1.3.4 - O requerimento deverá ser encaminhado por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC, no " site " da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, de acordo com as orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual.
20.1.3.5 - As mercadorias de que tratarem os requerimentos, quando nacionais, deverão estar identificadas com códigos GTIN validados pelo Cadastro Centralizado de GTIN.
20.1.4 - Por requerimento fundamentado de entidade representativa do setor poderá ser realizada a revisão dos preços finais ao consumidor divulgados conforme Apêndice XXXVI, Seção I.
20.1.4.1 - O requerimento deverá ser encaminhado para o e-mail ges.beb@sefaz.rs.gov.br, com a documentação exigida, de acordo com as orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual.
20.1.5 - A Receita Estadual fixará a lista de preços finais ao consumidor com sua respectiva vigência, que será divulgada no Apêndice XXXVI, Seção I.
20.1.5.1 - Exclusivamente em situações de erro na publicação da lista de preços finais ao consumidor, a entidade representativa do setor ou o substituto tributário poderão se manifestar, de forma fundamentada, por meio do e-mail ges.beb@sefaz.rs.gov.br, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis após a publicação.
20.1.5.2 - A data de início da vigência da lista de preços finais ao consumidor será estabelecida a partir do primeiro dia do mês subsequente à publicação.
20.1.5.3 - O substituto tributário deverá observar os valores indicados na lista de preços finais ao consumidor para as marcas comercializadas, ainda que, para fins de organização, as bebidas estejam relacionadas ao CNPJ e ao nome do industrial, encomendante ou importador.
20.1.5.4
- A utilização dos valores indicados na lista de preços finais ao
consumidor fica condicionada ao correto preenchimento da
NF-e,
incluindo GTIN, descrição da mercadoria e demais
elementos que permitam a completa identificação do item
correspondente na lista vigente.
2. Com fundamento no Conv. ICMS 142/2018, de 14 de dezembro de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2018, e nos Prots. ICMS 96/2009, de 23 de julho de 2009, e 103/2012, de 16 de agosto de 2012, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 07 de agosto de 2009 e de 17 de agosto de 2012, no Título I, Capítulo IX, é dada nova redação à Seção 21.0, conforme segue:
21.0 - BEBIDAS QUENTES (RICMS, Livro III, art. 228, I)
21.1 - Procedimentos relativos à definição do preço final ao consumidor nas operações com bebidas quentes (RICMS, Livro III, art. 228, I)
21.1.1 - Para fins de aplicação do disposto no RICMS, Livro III, art. 228, I, os valores correspondentes ao preço final ao consumidor, utilizado como base de cálculo para a apuração do débito de responsabilidade por substituição tributária nas operações com as mercadorias relacionadas no RICMS, Apêndice II, Seção III, item XXXII, serão determinados, em conformidade com as regras do Conv. ICMS 142/2018 e o disposto no RICMS, Livro III, arts. 18 e 18-A, nos termos desta Seção.
21.1.2 - Os valores correspondentes ao preço final ao consumidor serão estabelecidos pela Receita Estadual, mediante processo administrativo contendo a metodologia de pesquisa, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos, resguardado o sigilo fiscal.
21.1.2.1 - O preço final ao consumidor poderá ser estabelecido pela Receita Estadual com base em pesquisa realizada por instituto, órgão ou entidade, de reputação idônea, desvinculado da entidade representativa do setor ou do substituto tributário contratante, não podendo possuir o mesmo CNPJ, fazer parte do mesmo grupo econômico ou ter qualquer vínculo empregatício, empresarial, societário ou parentesco até terceiro grau com o contratante.
21.1.2.1.1 - A pesquisa de que trata o subitem 21.1.2.1 deverá observar o que segue:
a) o cronograma de entrega de dados e resultados, bem como os parâmetros, definidos pelo Grupo Especializado Setorial Bebidas - GES Bebidas, que constarão em processo administrativo disponível para consulta e serão divulgados no " site " da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br;
b) os estabelecimentos comerciais pesquisados devem ser emissores de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, exceto quando se tratar de Microempreendedor Individual - MEI;
c) deve ser coletado o preço de venda praticado a consumidor final no estabelecimento pesquisado, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário;
d)
não devem ser considerados os preços de promoção, bem como
aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada,
tais como cliente fidelidade e descontos por quantidade;
e) nos estabelecimentos que possuam preços distintos para atacado e varejo, deve ser coletado o preço de venda a varejo;
f) no caso de produto retornável, este somente deve ser considerado se possuir Numeração Global de Item Comercial - GTIN diferente do produto descartável.
21.1.2.1.2 - A pesquisa de que trata o subitem 21.1.2.1 deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) a identificação do instituto, órgão ou entidade responsável pela pesquisa;
b) a identificação do estatístico responsável;
c) a identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como: tipo de mercadoria, Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, descrição (marca, sabor e demais características), origem (nacional ou importada), volume (ml), embalagem (espécie e se é retornável ou descartável), GTIN e CNPJ8 do fabricante ou importador;
d) os dados cadastrais e as características dos estabelecimentos pesquisados;
e) os preços coletados;
f) as datas das coletas de preços e os dados do pesquisador;
g) o resultado final do preço médio aritmético e o Plano Amostral;
h) demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos, de acordo com os parâmetros estabelecidos para a pesquisa pelo GES Bebidas.
21.1.2.2 - Os valores obtidos em pesquisa realizada pela Receita Estadual prevalecerão em relação aos apontados pela pesquisa apresentada conforme subitem 21.1.2.1.
21.1.2.2.1 - As informações obtidas em pesquisa realizada pela Receita Estadual ou apresentada nos termos do subitem 21.1.2.1 poderão ser utilizadas para determinação, pela Receita Estadual, por média ou equivalência, do preço médio a consumidor final de mercadorias não alcançadas pelas pesquisas ou que não tiverem atendido os requisitos metodológicos.
21.1.2.2.2 - As bebidas quentes que não possuírem preço médio a consumidor final fixado ficarão submetidas aos preços de outras marcas e embalagens não listadas para cada tipo de mercadoria, sendo que os valores fixados "por litro" serão utilizados de forma proporcional à quantidade do produto comercializado.
21.1.3 - Extraordinariamente, por iniciativa da Receita Estadual ou por requerimento do substituto tributário, poderão ocorrer as seguintes modificações na lista de preços finais ao consumidor divulgada conforme Apêndice XXXVI, Seção II:
a) inclusão de mercadorias;
b) revisão de valor de mercadorias;
c) exclusão de mercadorias que não sejam mais comercializadas;
d) alteração de outras informações de mercadorias, como descrição, embalagem, GTIN e volume.
21.1.3.1
- O requerimento do substituto tributário de que trata o subitem
21.1.3, "a", somente será aceito após transcorridos no
mínimo 3 (três) meses de comercialização neste Estado, contados
até o mês anterior ao da solicitação, e, caso atenda aos
requisitos metodológicos de pesquisa, a Receita Estadual
providenciará a referida modificação.
21.1.3.2 - Ao solicitar a revisão de que trata o subitem 21.1.3, "b", o substituto tributário fica ciente de que:
a) somente será analisado o requerimento após transcorridos 3 (três) meses da inclusão da mercadoria na lista de preços finais ao consumidor divulgada conforme Apêndice XXXVI, Seção II, ou da última revisão;
b) a análise poderá resultar em valor superior ao questionado.
21.1.3.3 - O requerimento do substituto tributário deverá ser enviado nos meses de janeiro a março, abril a junho, julho a setembro e outubro a novembro, para que, se aprovado, produza efeitos, respectivamente, a partir do primeiro dia do mês de maio, agosto, novembro e fevereiro subsequente ao da solicitação.
21.1.3.4 - O requerimento deverá ser encaminhado por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC, no " site " da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, de acordo com as orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual.
21.1.3.5 - As mercadorias de que tratarem os requerimentos, quando nacionais, deverão estar identificadas com códigos GTIN validados pelo Cadastro Centralizado de GTIN.
21.1.4 - Por requerimento fundamentado de entidade representativa do setor poderá ser realizada a revisão dos preços finais ao consumidor divulgados conforme Apêndice XXXVI, Seção II.
21.1.4.1 - O requerimento deverá ser encaminhado para o e-mail ges.beb@sefaz.rs.gov.br, com a documentação exigida, de acordo com as orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual.
21.1.5 - A Receita Estadual fixará a lista de preços finais ao consumidor com sua respectiva vigência, que será divulgada no Apêndice XXXVI, Seção II.
21.1.5.1 - Exclusivamente em situações de erro na publicação da lista de preços finais ao consumidor, a entidade representativa do setor ou o substituto tributário deverão se manifestar, de forma fundamentada, por meio do e-mail ges.beb@sefaz.rs.gov.br, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis após a publicação.
21.1.5.2 - A data de início da vigência da lista de preços finais ao consumidor será estabelecida a partir do primeiro dia do mês subsequente à publicação.
21.1.5.3 - A utilização dos valores indicados na lista de preços finais ao consumidor fica condicionada ao correto preenchimento da NF-e, incluindo GTIN, descrição da mercadoria e demais elementos que permitam a completa identificação do item correspondente na lista vigente.
3.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2025.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual