A Instrução Normativa 50 SEF, de 28-8-2025,
publicada no DO-AL de 29-8-2025, determina que não podem optar pelo Regime
Optativo de Tributação da Substituição Tributária - ROT, os contribuintes
revendedores de veículos automotores novos e veículos automotores novos de duas
e três rodas optantes da redução de base do ICMS, conforme especificado no ato. Em
vigor a partir de 29-8-2025.
INSTRUÇÃO NORMATIVA 50 SEF, DE 28-8-2025
(DO-AL DE 29-8-2025)
A Secretária de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 6.771 , de 16 de novembro de 2006,
Considerando que a base de cálculo presumida no regime de substituição tributária do ICMS não é definitiva, cabendo a restituição do imposto se a base de cálculo efetiva da operação (preço a consumidor final) for inferior à presumida (base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária) ou a complementação do imposto se a base de cálculo efetiva da operação for superior à presumida, conforme, respectivamente, arts. 27 , II e 27-A da Lei nº 5.900 , de 26 de dezembro de 1996;
Considerando que o art. 31 do Decreto nº 90.309 , de 27 de março de 2023, com base na autorização contida no § 4º, II, do art. 27 da Lei nº 5.900, de 1996, e na cláusula terceira do Convênio ICMS nº 67/2019, de 5 de julho de 2019, estabelece que, mediante adesão do contribuinte a Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária - ROT-ST, será dispensada a complementação do ICMS ao contribuinte que firmar compromisso de não exigir a restituição do imposto se a base de cálculo efetiva da operação (preço a consumidor final) for inferior à presumida (base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária);
Considerando que nas operações com veículos automotores novos e veículos automotores novos de duas e três rodas, de que tratam os Anexos XIX e XX do Decreto nº 90.309, de 2023, a aplicação do benefício fiscal da carga tributária de 12% (doze) já é condicionada à renúncia/desistência a pedido de restituição do imposto se a base de cálculo efetiva da operação (preço a consumidor final) for inferior à presumida (base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária), conforme itens 33 e 50 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245 , de 26 de dezembro de 1991, resolve expedir a seguinte
Instrução Normativa:
Art. 1º Ao contribuinte revendedor de veículos automotores novos e veículos automotores novos de duas e três rodas, de que tratam os Anexos XIX e XX do Decreto nº 90.309 , de 27 de março de 2023, optante da redução de base do ICMS prevista nos itens 33 ou 50 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245 , de 26 de dezembro de 1991, não se aplica o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária - ROT-ST, de que trata o art. 31 do Decreto nº 90.309 , de 27 de março de 2023, nas operações com os referidos veículos.
Parágrafo único. Para os fins do caput, não produz qualquer efeito a opção ao ROT-ST realizada pelo contribuinte.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
RENATA DOS SANTOS
Secretária de Estado da Fazenda