Foi publicado no DO-RN de 29-6-2023, o Decreto
32.785, de 28-6-2023, que modifica o Decreto 31.825/2022 (RICMS/RN), dentre as
alterações destacamos a lista das mercadorias sujeitas ao regime substituição
tributária do segmento de produtos alimentícios, produzindo efeitos a partir de
29-6-2023.
DECRETO 32.785, DE 28-6-2023
(DO-RN DE 29-6-2023)
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto nos Convênios ICMS nº 22 e nº 27, de 14 de abril de
2023; nos Protocolos ICMS nº 13, de 10 de maio de 2023, e nº 15, de 31 de maio
de 2023; e no Ajuste SINIEF nº 11, de 14 de abril de 2023, todos editados pelo
Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1º O Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 36.
......................................................................................................
I -
.................................................................................................................
......................................................................................................................
d) de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos e fluidos, desde que
efetivamente utilizados na prestação de serviços de transporte intermunicipal e
interestadual iniciadas neste Estado, quando estritamente necessários à
prestação do serviço, observada as disposições contidas nos §§ 10 e 22 deste
artigo. (Convs. ICMS 26/23 e 61/23)
......................................................................................................................
§ 22. Para apropriação do crédito fiscal relativo à aquisição de óleo diesel
marítimo, de que tratam as alíneas “d” e “e” do inciso I do caput deste artigo,
o valor do ICMS será calculado com base no valor da alíquota ad rem do ICMS de
que trata o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro
de 2022. (Convs. ICMS 26/23 e 61/23)” (NR)
“Art. 344. As empresas concessionárias e os consórcios contratados com a
Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para
exploração e produção de petróleo ou gás natural, ficam obrigadas a realizar a
transmissão do arquivo digital relativo ao Demonstrativo de Apuração da
Participação Especial (DAPE-e) ao Boletim Mensal de Produção (BMP) de cada
campo de produção e de cada unidade estacionária de produção (UEP) de petróleo
e gás natural, em formato XML, conforme modelo estabelecido pela ANP e
constantes de Manual de Integração da Indústria do Petróleo e Gás Natural.
(Ajustes SINIEF 07/15 e 11/23)
......................................................................................................................
§ 5º A partir da carga de janeiro de 2023, a ser enviada em fevereiro de 2023,
os dados do BMP de cada campo de produção deverão seguir o novo modelo a ser
aprovado em Ato Cotepe específico. (Ajuste SINIEF 11/23)
§ 6º A partir da carga de abril de 2023, a ser enviada em maio de 2023, os
dados do BMP de cada unidade estacionária (BMP-UEP) deverão seguir o novo
modelo a ser aprovado em Ato Cotepe específico. (Ajuste SINIEF 11/23)” (NR)
Art. 2º O Anexo 003 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 28. Fica concedido, até 31 de dezembro de 2023, crédito presumido
equivalente aos seguintes percentuais do valor da alíquota ad rem do ICMS, de
que trata o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de
dezembro de 2022, para as operações com óleo diesel e biodiesel, desde que
destinados às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte
coletivo de passageiros: (Convs. ICMS 199/22 e 22/23)
...........................................................................................................”
(NR)
“Art. 29. A partir de 1º de maio de 2023, fica concedido crédito presumido do
ICMS em montante equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto
incidente nas saídas de óleo diesel fornecido por distribuidora de
combustíveis, como tal definida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural
e Biocombustíveis (ANP) do Ministério de Minas e Energia e devidamente
credenciada neste Estado, a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais
que estejam registradas no Rio Grande do Norte. (Conv. ICMS 27/23)
§ 1º Para fins de fruição do benefício previsto no caput, deverá ser observado
o seguinte: (Prot. ICMS 15/23)
I - a empresa fornecedora do óleo diesel deverá:
a) possuir autorização para exercício da atividade outorgada pela Agência
Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP);
b) estar devidamente credenciada na repartição fazendária deste Estado;
II - a embarcação pesqueira deverá possuir Provisão de Registro ou Título de
Inscrição da Capitania dos Portos;
III - o beneficiário deverá:
a) estar em situação regular perante a administração tributária, assim como
todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular;
b) apresentar, no momento do abastecimento ao fornecedor, a Requisição de
Abastecimento de Óleo Diesel Eletrônica (RODe), prevista na Instrução Normativa
MPA nº 10, de 14 de outubro de 2011, do Ministério da Pesca e Aquicultura.
§ 2º A empresa fornecedora do óleo diesel deverá elaborar relatório mensal
contendo, no mínimo, as seguintes informações: (Prot. ICMS 15/23)
I - identificação do beneficiário e da embarcação;
II - número e data de emissão das notas fiscais de fornecimento do combustível.
§ 3º Até o dia 30 de novembro de cada ano, a Comissão Técnica Permanente do
ICMS (COTEPE/ICMS) remeterá o resultado do levantamento da previsão de consumo
para o exercício seguinte, relativamente a cada uma delas, efetuado pela
Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, contendo, no mínimo, as seguintes indicações: (Prot. ICMS 15/23)
I - identificação da embarcação, detalhando:
a) nome do beneficiário e número de inscrição no CPF ou CNPJ;
b) nome da embarcação e número de registro na Capitania dos Portos;
c) inscrição no Registro Geral de Atividade Pesqueira;
II - o quantitativo anual do óleo diesel a ser contemplado com o benefício
fiscal.
§ 4º Alternativamente ao disposto no § 3º, poderão ser utilizadas as
informações cons¬tantes de portaria do Secretário de Aquicultura e Pesca do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que estabelece a cota
anual de óleo diesel atribuída a cada embarcação pesqueira habilitada no
programa de subvenção econômica ao preço do óleo diesel. (Prot. ICMS 15/23)
§ 5º Para o exercício de 2023, a exigência prevista no § 3º fica suprida pelas
informações constantes nos atos normativos publicados com base na cláusula
terceira do Protocolo ICMS nº 8, de 23 de julho de 1996. (Prot. ICMS 15/23)
§ 6º A eficácia do benefício fiscal previsto neste artigo fica condicionada ao
recebimento das informações previstas no § 3º ou à aplicação do § 4º. (Prot.
ICMS 15/23)
§ 7º O crédito presumido de que trata o caput confere ao fornecedor do óleo
diesel o direito ao ressarcimento do ICMS cobrado na operação original,
conforme disposto em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 8º Para fins de controle das operações beneficiadas, a Marinha do Brasil,
mediante convênio celebrado com a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ),
enviará para o endereço eletrônico suscomex@set.rn.gov.br relatório contendo
informações sobre os Passes de Saída e Avisos de Saída expedidos.
§ 9º Na hipótese de as operações efetuadas com o benefício previsto no caput
não se enquadrarem nas disposições do § 1º ou não constarem no relatório
referido no § 8º, quando exigido, ou verificada outra hipótese de
inadmissibilidade do benefício, este será cassado, sem prejuízo da cobrança do
imposto devido e demais cominações legais.
§ 10. Por ocasião do abastecimento das embarcações, o fornecedor deduzirá do
preço do óleo diesel, mediante demonstrativo no corpo da respectiva nota
fiscal, o valor do ICMS dispensado. (Conv. ICMS 27/23)” (NR)
Art. 3º O Anexo 007 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 15.
...............................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 2º
.......................................................................................................................
I -
..........................................................................................................................
a) 20% (vinte por cento), para produtos classificados nos Códigos
Especificadores da Substituição Tributária (CEST): (Prots. ICMS 53/17 e 13/23)
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
17.047.00 |
1902.30.00 |
Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as
descritas no CEST 17047.01 |
1.1 |
17.047.01 |
1902.30.00 |
Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas
de farinha de trigo |
2.0 |
17.048.00 |
1902 |
Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de
carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as
descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01 (NCM/SH 1902.40.00-Cuscuz) e
17.048.02 |
2.1 |
17.048.02 |
1902.20.00 |
Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou
preparadas de outro modo) |
3.0 |
17.049.02 |
1902.11.00 |
Massas alimentícias do tipo grano duro, não
cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos |
3.1 |
17.049.03 |
1902.19.00 |
Outras massas alimentícias do tipo comum, não
cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos,
derivadas de farinha de trigo |
3.2 |
17.049.04 |
1902.19.00 |
Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não
cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos,
derivadas do trigo |
3.3 |
17.049.05 |
1902.19.00 |
Outras massas alimentícias do tipo grano duro,
não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham
ovos |
3.4 |
17.049.06 |
1902.11.00 |
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas,
nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de
farinha de trigo |
3.5 |
17.049.07 |
1902.11.00 |
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas,
nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas do
trigo |
4.0 |
17.050.00 |
1905.20 |
Pães industrializados, inclusive de especiarias,
exceto panetones e bolo de forma |
5.0 |
17.060.00 |
1905.90.10 |
Outros pães de forma |
6.0 |
17.062.00 |
1905.90.90 |
Outros pães, exceto o classificado no CEST
17.062.03 |
6.1 |
17.062.03 |
1905.90.90 |
Pão francês até 200g |
7.0 |
17.063.00 |
1905.10.00 |
Pão denominado knackebrot |
8.0 |
17.064.00 |
1905.90 |
Demais pães industrializados |
....................................................................................................................”
(NR)
Art. 4º Ficam revogados, a partir de 1º de maio de 2023, os seguintes
dispositivos do art. 80 do Anexo 001 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022:
I - o inciso II; e
II - os §§ 2º ao 10.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier