Alagoas modificou legislação do Fundo de Combate à Pobreza

Lei 9.127 - DO-AL - 26/12/2023
Alagoas modificou legislação do Fundo de Combate à Pobreza

A Lei 9.127 de 22-12-2023, publicada no DO-AL de 26-12-2023, modificou diversas legislações que tratam de diversos assuntos, destacamos a alteração da Lei 6.558 de 30-12-2004 que instituiu o Fundo de Combate à Pobreza. O adicional de 2% do fundo incide sobre alimentos e bebidas não alcoólicas prejudiciais à saúde, exceto alimentos in natura. Os produtos serão os previstos em ato normativo conjunto dos titulares da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e da Secretaria de Estado da Saúde – SESAU, produzindo efeitos desde 26-12-2023.


LEI 9.127, DE 22-12-2023

(DO-AL DE 26-12-2023)


O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° Os dispositivos adiante indicados da Lei Estadual n° 5.900, de 27 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - os incisos V e VI do art. 2°:

Art. 2° Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento:

(…) V - da entrada no território do Estado de mercadoria ou bem oriundo de outra unidade da Federação, adquirido por contribuinte do imposto, e destinado ao seu uso, ao consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado;

VI - da utilização, por contribuinte, de serviço de transporte cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente;

(...)” (NR)

II - os incisos VI e VII do art. 6°:

Art. 6° A base de cálculo do imposto é: (Art. 13 - LC)

(…)

VI - no caso do inciso V do art. 2°:
a) o valor da operação no Estado de origem para o cálculo do imposto devido a
esse Estado; e
b) o valor da operação no Estado de destino para o cálculo do imposto devido a
esse Estado.
VII - no caso do inciso VI do art. 2°:
a) o valor da prestação no Estado de origem para o cálculo do imposto devido a
esse Estado; e
b) o valor da prestação no Estado de destino para o cálculo do imposto devido a
esse Estado.
(...)” (NR)
III - o caput e o inciso I do art. 7°:
“Art. 7° Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V
a VII e XVIII do caput do art. 6°: (Art. 13, § 1° - LC)
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera
indicação para fi ns de controle;
(...)” (NR)
IV - o caput e o inciso XII do § 2° do art. 18:
“Art. 18. Contribuinte é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que realize, com
habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de
circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem
no exterior. (Art. 5°- LC)
(…)
§ 2° Incluem-se entre os contribuintes do imposto:
(…)
XII - nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a
consumidor fi nal domiciliado ou estabelecido em outro Estado, em relação à
diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual:
a) o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de ser contribuinte do
imposto; e
b) o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o
destinatário não ser contribuinte do imposto.” (NR)
V - o inciso IX do art. 21:
“Art. 21. São responsáveis pelo pagamento do imposto:
(…)
IX - o adquirente:
a) no caso de mercadoria ou bem desacompanhado de documentação fi scal ou
sendo esta inidônea;

b) na falta de recolhimento do imposto, a cada operação ou prestação, pelo
remetente de mercadoria ou bem ou prestador de serviço, na hipótese da alínea b
do inciso XII do § 2° do art. 18.” (NR)
VI - o art. 107:
“Art. 107. Falta de lançamento de documento fi scal no livro Registro de Entradas
ou de Saídas, conforme o caso:
MULTA - equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação
relativa ao documento fi scal não lançado.” (NR)
Art. 2° A Lei Estadual n° 5.900, de 1996, passa a vigorar acrescida dos dispositivos
adiante indicados, com as seguintes redações:
I - os incisos XVI e XVII ao caput do art. 2°:
“Art. 2° Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento:
(…)
XVI - do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações
não vinculadas a operação ou prestação subsequente cujo tomador não seja
contribuinte do imposto, domiciliado ou estabelecido no Estado de destino; e
XVII - da saída de bem ou mercadoria de estabelecimento de contribuinte, destinado
a consumidor fi nal não contribuinte do imposto, domiciliado ou estabelecido em
outro Estado.” (AC)
II - o inciso XVIII e os §§ 6° a 8° ao art. 6°:
“Art. 6° A base de cálculo do imposto é: (Art. 13 - LC)
(…)
XVIII - nas hipóteses dos incisos XVI e XVII do art. 2° desta Lei, e para calcular
o imposto devido ao Estado de origem e ao de destino, o valor da operação ou o
preço do serviço.
(…)
§ 6° No caso dos incisos VI, VII e XVIII, o imposto a pagar ao Estado de destino
será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de
destino e a interestadual.
§ 7° Utilizar-se-á, para os efeitos dos incisos VI e VII, a alíquota prevista para a
operação ou prestação:
I - interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no
Estado de origem; e
II - interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado
de destino.
§ 8° Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso XVIII, a alíquota prevista para a
operação ou prestação interna no Estado de destino para estabelecer a base de
cálculo da operação ou da prestação.” (AC)
III - o inciso V do caput e os §§ 7° e 8° ao art. 30:
“Art. 30. O local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do
imposto e defi nição do estabelecimento responsável, é:
(…)
V - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor
fi nal, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a
alíquota interestadual:
a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou tomador for
contribuinte do imposto; e
b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o
destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto.
(…)
§ 7° Na hipótese da alínea b do inciso V do caput deste artigo, quando o destino
fi nal da mercadoria, bem ou do serviço se der em Estado diferente daquele em
que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o ICMS
correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao
Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o
fi m da prestação do serviço.
§ 8° Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador
não seja contribuinte do imposto:
I - o passageiro será considerado o consumidor fi nal do serviço, e o fato gerador
considerar-se-á ocorrido no Estado referido nas alíneas a ou c do inciso II deste
artigo, conforme o caso, não se aplicando o disposto no inciso V do caput e no §
7°; e
II - o destinatário do serviço considerar-se-á localizado no Estado da ocorrência
do fato gerador, fi cando a prestação sujeita à tributação pela sua alíquota interna.”
(AC)
IV - o § 9° ao art. 34:
“Art. 34. O direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto
reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual
tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação
e à escrituração nos prazos e condições estabelecidos no Regulamento.
(…)
§ 9° Nas hipóteses dos incisos XVI e XVII do art. 2° desta Lei, o crédito
relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito
correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem.” (AC)
V - o Capítulo IX-A

CAPÍTULO IX-A DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS

 Art. 38-A. O ICMS incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua fi nalidade, nas operações, ainda que iniciadas no exterior, com: (LC 192/2022):

I - gasolina e etanol anidro combustível - EAC;

II - diesel e biodiesel; e III - gás liquefeito de petróleo - GLP, inclusive o derivado do gás natural - GLGN. Art. 38-B. Para a incidência do ICMS, nos termos deste Capítulo, será observado o seguinte:

I - não se aplicará a não incidência prevista no art. 3°, III, desta Lei (alínea b do inciso X do § 2° do art. 155 da Constituição Federal de 1988);

II - nas operações com os combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;

III - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com combustíveis não incluídos no inciso II do caput deste artigo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias;

IV - nas operações interestaduais com combustíveis não incluídos no inciso II do caput deste artigo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem; e

V - as alíquotas do imposto serão defi nidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos da alínea g do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, observado o seguinte: a) serão uniformes em todo o território nacional e poderão ser diferenciadas por produto;

b) serão específi cas ad rem, por unidade de medida adotada, nos termos do § 4° do art. 155 da Constituição Federal; e

c) poderão ser reduzidas e restabelecidas no mesmo exercício fi nanceiro, observado o disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal. Art. 38-C. São contribuintes do imposto, no regime de tributação monofásica de que trata este Capítulo, o produtor e aqueles que lhe sejam equiparados e o importador dos combustíveis.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo alcança inclusive as pessoas que produzem combustíveis de forma residual, os formuladores de combustíveis por meio de mistura mecânica, as centrais petroquímicas e as bases das refi narias de petróleo.

Art. 38-D. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto, no regime de tributação monofásica de que trata este Capítulo, no momento: I - do desembaraço aduaneiro do combustível, nas operações de importação; e

II - da saída de combustível de estabelecimento de contribuinte, exceto se importado. Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da constatação de mercadoria desacobertada de documentação fiscal regulamentar, nos termos da legislação estadual.

Art. 38-E. As alíquotas do ICMS, no regime de tributação monofásica de que trata este Capítulo, são fixadas em Convênio ICMS. Parágrafo único. Os valores das alíquotas previstas neste artigo:

I - poderão ser reduzidos, restabelecidos ou majorados, nos termos de Convênio ICMS, independentemente de edição de norma estadual; e II - já incluem o valor a ser recolhido para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, de que trata a Lei Estadual n° 6.558, de 30 de dezembro de 2004. Art. 38-F. O valor do imposto, nos termos deste Capítulo, corresponderá à multiplicação da alíquota específi ca do combustível pelo volume do combustível.

Art. 38-G. Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS:

I - à refinaria de petróleo ou suas bases, à central de matéria-prima petroquímica - CPQ, ao Formulador de Combustíveis e ao importador, nas operações com Gasolina A, incidente nas importações de EAC ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de EAC; e

II - à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, à Unidade de Processamento de Gás Natural ou Estabelecimento Produtor e Industrial a ele Equiparado - UPGN, ao Formulador de Combustíveis e ao importador, nas operações com Óleo Diesel A incidente nas importações de B100 ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de B100, do valor correspondente a proporção devida à unidade federada de destino.

Art. 38-H. Fica vedada a apropriação de créditos das operações e prestações antecedentes às saídas de combustíveis de que trata este Capítulo, qualquer que seja a sua natureza, cabendo ao contribuinte promover o devido estorno na proporção das saídas desses produtos.

Art. 38-I. O estabelecimento que realizar operação subsequente à tributação monofásica com os combustíveis, de que trata este Capítulo, será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de cobrança ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos defi nidos na legislação.

Art. 38-J. O TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação, na hipótese de entrega de informações necessárias ao repasse do imposto fora dos prazos estabelecidos na legislação.

Art. 38-K. No primeiro mês de produção de efeitos do regime previsto neste Capítulo, para os combustíveis de que trata este Capítulo existentes em estoque com ICMS retido anteriormente por substituição tributária, os estabelecimentos deverão ajustar suas declarações, efetuando a transposição dos estoques de forma a zerar os valores de ICMS/ST retidos e compor os valores de ICMS sobre os estoques como cobrados por tributação monofásica, conforme alíquotas específi cas aprovadas.

Parágrafo único. A transposição dos estoques gravados com ICMS/ST para ICMS cobrado anteriormente por tributação monofásica será defi nitiva, não dando direito à restituição ou ressarcimento nem gerando obrigação de recolhimento complementar em virtude da diferença de carga tributária retida por ST e calculada nos termos deste Capítulo.

Art. 38-L. O regime previsto neste Capítulo passará a vigorar a partir do prazo previsto em Convênio ICMS e nos termos da regulamentação deste, produzindo efeitos enquanto vigorar as disposições da Lei Complementar n° 192, de 2022.” (AC)

VI - o § 2° ao art. 87, renumerando-se o parágrafo único para § 1°: “Art. 87. Falta de recolhimento do imposto, deduzida da ocorrência das seguintes situações de omissão ou inclusão de registros contábeis ou fi scais, dentre outras:

 § 1° Para os efeitos deste artigo, os documentos comprobatórios de pagamentos que não contenham a data de sua quitação, consideram-se pagos:

I - na data do vencimento do respectivo título; e II - na data de emissão de Nota Fiscal, quando não for emitida duplicata, ou esta não for apresentada. § 2° A aplicação da multa prevista neste artigo afasta a aplicação da multa prevista no art. 97.” (AC)

VII - o § 3° ao art. 96: “Art. 96. Os contribuintes que, antes de qualquer procedimento fi scal, procurarem espontaneamente a repartição fi scal de seu domicílio para sanar irregularidades, além da incidência de juros de mora, conforme couber, sujeitar-se-ão aos seguintes acréscimos moratórios: (…) § 3° O cumprimento espontâneo da obrigação acessória afasta a aplicação da multa correspondente à infração.” (AC)

Art. 3° A Lei Estadual n° 6.558, de 2004, passa a vigorar acrescida dos dispositivos adiante indicados, com as seguintes redações: I - a alínea t ao inciso I do caput do art. 2°:

Art. 2° Constituem receitas do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP: I - a parcela do produto de arrecadação correspondente ao adicional de 2% (dois por cento) na alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre as seguintes mercadorias e serviços: (...)

t) alimentos e bebidas não alcoólicas prejudiciais à saúde, previstos em ato normativo conjunto dos titulares da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e da Secretaria de Estado da Saúde - SESAU.” (AC)

II - a alínea d ao inciso II do § 3° do art. 2°-A: “Art. 2°-A Constituem também receitas do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, a parcela do produto na arrecadação correspondente ao adicional de 1,0% (um por cento) na alíquota do ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre as mercadorias e serviços não relacionados no inciso I do art. 2° desta Lei. (...) § 3° O disposto neste artigo não se aplica: (...) II - às operações com as seguintes mercadorias: (...) d) alimentos in natura, previstos em ato normativo conjunto dos titulares da SEFAZ e da SESAU.” (AC)

III - o art. 3°-A: “Art. 3°-A Na hipótese de aplicação do regime de tributação monofásica nas operações com combustíveis, nos termos do Capítulo IX-A da Lei Estadual n° 5.900, de 27 de dezembro de 1996, a alíquota específi ca para o FECOEP será fi xada por lei específica.

Parágrafo único. Os valores das alíquotas específi cas para o recolhimento ao FECOEP já estão incluídos nos valores das alíquotas específi cas dos produtos sujeitos ao regime de tributação monofásica.”

(AC) IV - os incisos III e IV ao art. 13: “Art. 13. Ficam revogados: (...) III - o item 10 da alínea a e as alíneas d, f e g, todos do inciso I do caput do art. 17 da Lei n° 5.900, de 27 de dezembro de 1996; e

IV - as alíneas h, i e m do inciso I do caput do art. 2° da Lei n° 6.558, de 30 de dezembro de 2004.” (AC)

Art. 4° Os dispositivos adiante indicados da Lei Estadual n° 6.771, de 16 de novembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o § 1° do art. 28: “Art. 28. A instrução e o julgamento do processo administrativo tributário decorrente de Auto de Infração compete, em primeira instância administrativa, à Gerência de Julgamento - GJ e, em segunda instância, ao Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE.

§ 1° Fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade, salvo aos casos:

I - que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão defi nitiva plenária do Supremo Tribunal Federal - STF; e II - que fundamente crédito tributário objeto de: a) Súmula Vinculante do STF, nos termos do art. 103-A da Constituição Federal; b) decisão defi nitiva do STF ou do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 543-B e 543-C da Lei Federal n° 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei Federal n° 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, na forma disciplinada pela Administração Tributária. (...)” (NR)

III - o § 7° do art. 38: “Art. 38. Cada uma das Câmaras do CTE, observadas as condições estabelecidas no § 3°, será constituída da seguinte forma: (…) § 7° Os julgadores efetivos do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, integrantes da classe de Auditor Fiscal da Receita Estadual, bem como os Presidentes de Câmara e do Pleno do TATE, não terão dedicação exclusiva, devendo ser escolhidos observando-se os seguintes critérios: I - 2 (dois) auditores fi scais, dentre os lotados na Gerência de Tributação; e

II - 4 (quatro) auditores fi scais de livre indicação do Secretário de Estado da Fazenda. (...)” (NR)

IV - o caput do art. 38-A: “Art. 38-A. Junto a cada Câmara Julgadora funcionarão 3 (três) representantes da Procuradoria Geral do Estado - PGE, sendo 2 (dois) titulares e 1 (um) suplente, designados pelo Procurador Geral do Estado, entre os integrantes em atividade na carreira, competindo-lhes: (…)” (NR)

V - os incisos I e III do caput do art. 55: “Art. 55. A Representação Fiscal tem sede na Capital do Estado e atuação em todo o território alagoano, compondo seu quadro funcional: I - Chefe de Representação Fiscal, integrante da classe de Auditor Fiscal da Receita Estadual, com mais de 3 (três) anos de efetivo exercício, preferencialmente graduado em Direito, e nomeado pelo Secretário de Estado da Fazenda; (...) III - Representantes Fiscais, integrantes da classe de Auditor Fiscal da Receita Estadual, com mais de 3 (três) anos de efetivo exercício, preferencialmente graduados em Direito. (...)” (NR

VI - o art. 92 “Art. 92. A Procuradoria da Fazenda Estadual, sempre que julgar necessário, no exercício da competência do controle de legalidade, representará ao órgão de julgamento ou ao Superintendente Especial da Receita Estadual, nos termos da regulamentação.” (NR Art. 5° A Lei Estadual n° 6.771, de 2006, passa a vigorar acrescida dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

I - a alínea d do inciso III do caput e o § 7° ao art. 11:

Art. 11. A intimação do sujeito passivo ou de pessoa interessada acerca de qualquer ato, fato ou exigência fi scal, quando não estiver prevista forma diversa na legislação tributária, será feita: (…) III - por edital publicado no Diário Ofi cial do Estado, no caso de:

(...) d) não ocorrer a devolução do comprovante ou Aviso de Recebimento - AR ao Órgão Fazendário encarregado da intimação, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do envio da correspondência ou do instrumento de comunicação. (...) § 7° O sujeito passivo será considerado intimado das pautas de julgamento por meio de sua publicação no Diário Ofi cial do Estado - DOE, aplicado o disposto no inciso III do art. 12 desta Lei e observado o disposto no Regimento do TATE.” (AC) II - os incisos V e VI ao § 1° e o § 4° ao art. 20:

Art. 20. A declaração de obrigação tributária pelo sujeito passivo em documentos de informações econômico fiscais importa em confissão de dívida e torna constituído o crédito tributário, independentemente de prévia notificação ou da instauração de processo administrativo tributário.

§ 1° Aplica-se também o disposto no caput deste artigo na hipótese de crédito tributário apurado pelo próprio sujeito passivo e declarado nas seguintes situações: (...) V - em documento fiscal, relativamente ao imposto neste destacado, quando este deva ser recolhido por operação; e VI - em documento não registrado em livro próprio por contribuinte do imposto obrigado à escrituração fi scal. (…)

§ 4° A lavratura da CDD não dispensa a atribuição de responsabilidade pelo crédito tributário a terceiro, caso em que deve ser disponibilizado processo administrativo tributário para discussão do vínculo de responsabilidade, nos termos da regulamentação.” (AC) III - os §§ 8° e 9° ao art. 28:

Art. 28. A instrução e o julgamento do processo administrativo tributário decorrente de Auto de Infração compete, em primeira instância administrativa, à Gerência de Julgamento - GJ e, em segunda instância, ao Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE. (...) § 8° As decisões defi nitivas de mérito, proferidas pelo STF e pelo STJ em matéria infraconstitucional, na sistemática dos arts. 543-B e 543-C da Lei Federal n° 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei Federal n° 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, deverão ser observadas pelos julgadores administrativos, na forma disciplinada pela Administração Tributária. § 9° (VETADO).” (AC)

IV - o art. 55-A:

Art. 55-A. As atribuições da Representação Fiscal poderão ser realizadas por Auditor Fiscal da Receita Estadual não integrante do quadro de Representantes Fiscais, nos termos que dispuser a regulamentação.” (AC) V - o art. 97-C: Art. 97-C. A superveniência de legislação mais benéfica ao sujeito passivo, nos termos do art. 106, II, do Código Tributário Nacional, aplica-se imediatamente aos processos administrativos em curso e aos já encerrados, enquanto não tenha ocorrido nenhuma das modalidades de extinção do crédito.

§ 1° A aplicação imediata independe de requerimento do sujeito passivo.

§ 2° Sempre que possível o sistema de débito da SEFAZ deve ser parametrizado para fi ns de aplicação automática da nova legislação.

§ 3° A identifi cação pela PGE de ausência de aplicação da legislação mais benéfi ca dispensa a apresentação de representação prevista pelo art. 92 desta Lei.

§ 4° A adequação da penalidade à nova legislação, na hipótese do § 3°, será feita através de requerimento fundamentado pela Procuradoria Geral do Estado e encaminhado para a Superintendência da Receita Estadual para fi ns de aplicação da nova legislação.

§ 5° A retroatividade prevista no caput deste artigo não se aplica em relação aos créditos tributários objetos de parcelamento e aos atos defi nitivamente julgados judicialmente.” (AC)

Art. 6° Os dispositivos adiante indicados da Lei Estadual n° 6.991, de 24 de outubro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação: I - o caput do art. 2°:

Art. 2° A pessoa natural que adquirir mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual e intermunicipal de estabelecimento fornecedor que seja contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fará jus ao recebimento de:

I - créditos do Tesouro do Estado; e II - outras formas de bonifi cação, conforme previsto em regulamentação. (...)” (NR)

II - o inciso IV do art. 4°:

Art. 4° A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, atendidas as demais condições previstas nesta Lei: (...) IV - poderá permitir que participem da campanha, nos termos que dispuser:

a) entidades alagoanas de assistência social, sem fi ns lucrativos;

b) organizações da sociedade civil que atuem na defesa e proteção dos animais; e

c) agricultores familiares e empreendedores familiares rurais ou suas organizações, cadastrados no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF, nos termos da Lei Federal n° 11.326, de 24 de julho de 2006. (...)” (NR)

Art. 7° O Conselho Tributário Estadual - CTE, órgão julgador de segunda instância administrativa, de que trata a Lei Estadual n° 6.771, de 2006, e a Lei Delegada Estadual n° 48, de 30 de dezembro de 2002, passa a denominar-se Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, mantidas as disposições a ele relativas.

Art. 8° A Lei Estadual n° 4.418, de 27 de dezembro de 1982, passa a vigorar acrescida da Seção VI ao Capítulo IV do Título II do Livro I, com a seguinte redação:

Seção VI Compensação de Créditos Tributários Art. 89-A. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar compensação de crédito tributário, constituído ou não, com dívidas de órgãos da Administração Pública Direta, de Fundações e de Autarquias do Estado, decorrentes de aquisição de bens e serviços de fornecedores. Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Seção.” (AC)

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as alíneas i do inciso I e b do inciso II, ambos do art. 30 e o inciso II do caput do art. 96, todos da Lei Estadual n° 5.900, de 1996, e o inciso II do caput e o § 2° do art. 55 da Lei Estadual n° 6.771, de 2006.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador