Foi publicada no DO-MG de 27-12-2023, a Lei
24.612 de 26-12-2023, que institui o programa de parcelamento de débitos do
ICMS, correspondente a fatos geradores ocorridos até 31-3-2023, formalizado ou
não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, observadas
as normas do ato. Produzindo efeitos a partir de 27-12-2023.
LEI 24.612, DE 26-12-2023
(DO-MG DE 27-12-2023)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas
Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo
a seguinte lei:
Art. 1º – Fica instituído o Plano de
Regularização do Estado de Minas Gerais, com incentivos e reduções
especiais para a quitação de créditos tributários do Estado, nos
termos desta lei.
Parágrafo único – A implementação dos
incentivos e reduções especiais para a quitação de créditos
tributários do Estado de que trata o caput fica condicionada à
prévia autorização em convênio celebrado e ratificado pelos
estados, nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de
janeiro de 1975.
Art. 2º – O crédito tributário relativo ao
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, às suas multas e aos
demais acréscimos legais, decorrente de fatos geradores ocorridos
até 31 de março de 2023, formalizado ou não, inscrito ou não em
dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, poderá ser pago à
vista ou parceladamente, observados a forma, os prazos e as condições
previstos neste artigo e em regulamento.
§ 1º – A adesão do
contribuinte ao plano de que trata esta lei deverá alcançar a
totalidade dos créditos tributários vencidos e não quitados de
responsabilidade do contribuinte, por núcleo de inscrição,
mediante consolidação dos respectivos processos tributários
administrativos, ressalvado o disposto no § 4º.
§ 2º –
Poderão ser incluídos na consolidação a que se refere o § 1º os
valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à
repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a
fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2023.
§ 3º –
O crédito tributário de que trata este artigo será consolidado na
data do pedido de ingresso no plano de que trata esta lei, com todos
os acréscimos legais.
§ 4º – Mediante parecer da
Advocacia-Geral do Estado – AGE – e no interesse e na
conveniência da Fazenda Pública, compete ao Secretário de Estado
de Fazenda excluir, quando for o caso, crédito tributário da
consolidação prevista no § 1º, sendo vedado o fracionamento do
crédito tributário constante de um mesmo processo tributário
administrativo.
§ 5º – O crédito tributário consolidado de
que trata este artigo poderá ser pago:
I – em parcela única,
com redução de 90% (noventa por cento) dos valores das penalidades
e dos acréscimos legais;
II – em até doze parcelas iguais,
mensais e sucessivas, com redução de 85% (oitenta e cinco por
cento) dos valores das penalidades e dos acréscimos legais;
III
– em até vinte e quatro parcelas iguais, mensais e sucessivas, com
redução de 80% (oitenta por cento) dos valores das penalidades e
dos acréscimos legais;
IV – em até trinta e seis parcelas
iguais, mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por
cento) dos valores das penalidades e dos acréscimos legais;
V –
em até sessenta parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução
de 60% (sessenta por cento) dos valores das penalidades e dos
acréscimos legais;
VI – em até oitenta e quatro parcelas
iguais, mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por
cento) dos valores das penalidades e dos acréscimos legais;
VII
– em até cento e vinte parcelas iguais, mensais e sucessivas, com
redução de 30% (trinta por cento) dos valores das penalidades e dos
acréscimos legais.
§ 6º – Para fins do disposto nos incisos
II a VII do § 5º, será aplicada a taxa de juros equivalente à
Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia –
Taxa Selic – para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculada a partir do mês subsequente ao da consolidação dos
créditos tributários, até o mês de efetiva liquidação de cada
parcela.
§ 7º – O pedido de ingresso no plano de que trata
esta lei implica o reconhecimento dos créditos tributários nele
incluídos, devendo o contribuinte promover a desistência de
eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao
direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, bem
como a desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos
apresentados no âmbito administrativo.
§ 8º – O ingresso no
plano de que trata esta lei se dará no momento do pagamento da
parcela única ou da primeira parcela do crédito tributário
consolidado.
§ 9º – O disposto neste artigo:
I – não
autoriza restituição ou compensação das quantias pagas;
II –
não autoriza a realização do cálculo das parcelas tomando por
base dados econômicos, financeiros ou fiscais do contribuinte
aderente;
III – não autoriza o levantamento, pelo
contribuinte ou pelo interessado, de importância depositada em
juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do
Estado;
IV – não se aplica aos débitos regularmente
declarados pelo contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional,
instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro
de 2006.
§ 10 – Os benefícios fiscais previstos neste artigo
ficam condicionados ao pagamento do crédito tributário, à vista ou
parcelado, exclusivamente em moeda corrente, sendo vedada a
utilização de precatórios ou quaisquer outros títulos.
§ 11
– O regulamento disciplinará, entre outras, as seguintes
matérias:
I – o prazo de adesão ao plano de que trata esta
lei;
II – o valor mínimo de cada parcela;
III – outras
condições para a concessão dos benefícios de que trata esta
lei.
§ 12 – Poderá o contribuinte, quando da adesão ao
plano de que trata esta lei, optar pelo pagamento à vista de débitos
específicos, parcelando os demais, nos prazos definidos neste
artigo, desde que alcançada a totalidade dos créditos tributários
vencidos e não quitados de responsabilidade do contribuinte.
Art.
3º – As reduções a que se refere o art. 2º não se acumulam com
quaisquer outras concedidas para o pagamento de tributo ou de
penalidade, inclusive com os benefícios de que tratam a Lei nº
15.273, de 29 de julho de 2004, a Lei nº 16.318, de 11 de agosto de
2006, a Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017, a Lei nº 22.944, de
15 de janeiro de 2018, e a Lei nº 23.801, de 21 de maio de 2021, à
exceção da redução prevista no § 3º do art. 53 da Lei nº
6.763, de 26 de dezembro de 1975.
Art. 4º – Os §§ 3º e 4º
do art. 224 da Lei nº 6.763, de 1975, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 224 – (…)
§ 3º – O
valor da Ufemg, em unidade monetária nacional, será divulgado
anualmente, até o dia 20 de dezembro, para vigência no exercício
financeiro seguinte, por meio de resolução do Secretário de Estado
de Fazenda.
§ 4º – O valor da Ufemg será atualizado
anualmente pela variação positiva do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo – IPCA –, calculado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística – IBGE –, ou de outro índice que vier a
substituí-lo, ocorrida no período compreendido entre novembro de um
ano e outubro do ano seguinte.”.
Art. 5º – Fica
acrescentado ao art. 19-B da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de
2004, o seguinte parágrafo único:
“Art. 19-B –
(…)
Parágrafo único – O disposto no caput produzirá
efeitos até 30 de abril de 2024.”.
Art. 6º – O caput do
art. 33 da Lei nº 15.424, de 2004, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 33 – A gestão e os devidos repasses dos
recursos serão realizados por comissão gestora integrada por onze
membros efetivos e respectivos suplentes, assim distribuídos:
I
– três representantes indicados pelo Sindicato dos Oficiais de
Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais –
Recivil;
II – um representante indicado pela Associação dos
Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais –
Anoreg-MG;
III – dois representantes indicados pela Associação
dos Serventuários de Justiça do Estado de Minas Gerais – Serjus
–, sendo um titular de Registro Civil de Pessoas Naturais
localizado em distrito e um titular de Registro Civil de município
que não seja sede de comarca;
IV – um representante indicado
pelo Colégio Registral Imobiliário – Seção Minas Gerais –
Cori-MG;
V – um representante indicado pelo Instituto de
Registradores de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Minas
Gerais – IRTDPJ-MG;
VI – um representante indicado pelo
Colégio Notarial do Brasil – Seção Minas Gerais – CNB-MG;
VII
– um representante indicado pelo Instituto de Estudos de Protestos
de Títulos do Brasil – Seção Minas Gerais – IEPTB-MG;
VIII
– um representante, servidor do Tribunal de Justiça do Estado,
indicado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado.”.
Art.
7º – Esta lei deverá ser regulamentada em até noventa dias
contados da data de sua publicação.
Art. 8º – Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU ZEMA NETO