RS estende prazo para pagamento de tributos

Decreto 57.761 - DO-RS - 27/08/2024
RS estende prazo para pagamento de tributos

Foi publicado no DO-RS de 27-8-2024, o Decreto 57.761, de 26-8-2024, que altera no RICMS/RS aprovado pelo Decreto 37.699/97, normas sobre o prazo para pagamento dos tributos administrados pelo estado como ICMS, ITCMS e IPVA, em razão do estado de calamidade pública causado pelas enchentes, entre os vencimentos de 3-5-2024 e 7-6-2024, de acordo com o Decreto 57.671/2024, o qual estabeleceu além de novo prazo, as reduções de multa pelo período relativo à complementação daquele inicialmente estabelecido, em decorrência da indisponibilidade total ou parcial do sistema de arrecadação da Secretaria da Fazenda, produzindo efeitos nas datas a serem verificadas no ato.


DECRETO 57.761, DE 26-8-2024
(DO-RS DE 27-8-2024).

 


O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no art. 1º , § 1º, IX, e § 3º, ambos da Lei Complementar nº 16.129 , de 16 de maio de 2024, em razão do estado de calamidade pública declarado pelo Decreto nº 57.596 , de 1º de maio de 2024, e reiterado pelo Decreto nº 57.600 , de 4 de maio de 2024, fica introduzida a seguinte alteração no Decreto nº 32.144 , de 30 de dezembro de 1985:

ALTERAÇÃO Nº 128 - No art. 14, fica acrescentado o § 27 com a seguinte redação:

Art. 14. .....

.....

§ 27. Em relação aos dias compreendidos entre 3 de maio e 7 de junho de 2024, deverá ser observado o disposto no Decreto nº 57.671 , de 13 de junho de 2024, art. 1º , I.I

Art. 2º Com fundamento no art. 1º , § 1º, IX, e § 3º, ambos da Lei Complementar nº 16.129 , de 16 de maio de 2024, em razão do estado de calamidade pública declarado pelo Decreto nº 57.596 , de 1º de maio de 2024, e reiterado pelo Decreto nº 57.600 , de 4 de maio de 2024, fica introduzida a seguinte alteração no Decreto nº 33.156 , de 31 de março de 1989:

ALTERAÇÃO Nº 141 - No art. 31, fica acrescentado o § 10 com a seguinte redação:

Art. 31. .....

.....

§ 10. Em relação aos dias compreendidos entre 3 de maio e 7 de junho de 2024, deverá ser observado o disposto no Decreto nº 57.671 , de 13 de junho de 2024, art. 1º , II.

Art. 3º Com fundamento no art. 1º , § 1º, IX, e § 3º, ambos da Lei Complementar nº 16.129 , de 16 de maio de 2024, em razão do estado de calamidade pública declarado pelo Decreto nº 57.596 , de 1º de maio de 2024, e reiterado pelo Decreto nº 57.600 , de 4 de maio de 2024, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6387 - No Livro I, art. 44, fica acrescentada a nota 09 com a seguinte redação:

Art. 44. .....

.....

NOTA 09 - Em relação aos dias compreendidos entre 3 de maio e 7 de junho de 2024, deverá ser observado o disposto no Decreto nº 57.671 , de 13 de junho de 2024, art. 1º , I.I

Art. 4º Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/1997 :

ALTERAÇÃO Nº 6388 - No Livro I:

a) ficam revogados a alínea "c" do inciso III do art. 46 e o inciso VI do art. 50;

b) art. 50, § 1º, "a", 5, a nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 50. .....

.....

§ 1º.....

a).....

.....

5 - .....

.....

NOTA 02 - Fica dispensada esta análise para a concessão dos sistemas especiais de pagamento previstos nos incisos IV e VII, no caso de contribuintes que operem há mais de 6 (seis) meses no Estado e satisfaçam as demais condições do § 1º.

.....

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao art. 4º, a partir de 1º de agosto de 2024.



EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

GUSTAVO BOHRER PAIM,

Secretário-Chefe da Casa Civil, em exercício.