SP esclarece sobre a aplicabilidade da ST para lâmpadas de LED

Consulta 29.747 - DOE-SP - 27/05/2024
SP esclarece sobre a aplicabilidade da ST para lâmpadas de LED

A Consulta 29.747 de 27-5-2024, publicada no DO-e SP de 27-5-2024, esclarece sobre a aplicabilidade do regime de substituição tributária nas operações com lâmpadas de LED classificadas na NCM 8539.52.00, independentemente da finalidade ou da destinação a ser dada.


CONSULTA TRIBUTÁRIA 29.747 SEFAZ, DE 27-5-2024

(DOE-SP DE 27-5-2024)

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal o comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 45.30-7/01), relata que adquire a mercadoria lâmpada de LED, classificada no código 8539.52.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), por meio de importação direta pelo Estado de Santa Catarina, para venda em operações estaduais e interestaduais.

2. Informa que as adquirentes são varejistas que compram essa mercadoria em atacado, sediadas em São Paulo e nos demais Estados da Federação.

3. Apresenta texto da Decisão Normativa CAT 5/2009, da Resposta à Consulta Tributária 24325/2021 e laudo técnico sobre a peça automotiva lâmpada de LED.

4. Aduz que a mercadoria comercializada tem finalidade única de utilização em automotores, não tendo em momento algum de sua vida útil a possibilidade de ser utilizada em qualquer outro segmento.

5. Afirma que, para fins de aplicação do regime de substituição tributária, esta mercadoria estaria arrolada nos itens do artigo 313-O do RICMS/2000, no segmento autopeças. Porém, não se encontra, nem pela descrição e nem pelo NCM, listada nos itens do Anexo de autopeças.

6. Diante desses fatos, alega que não é aplicável nas operações com esta mercadoria o regime de substituição tributária, dado que a mercadoria lâmpada de LED, classificada no código 8539.52.00 da NCM, é única e exclusivamente utilizada em veículo automotor, como autopeça.

Interpretação

7. Inicialmente, tendo em vista a Consulente afirmar que realiza operações de importação direta da mercadoria lâmpada de LED, serão adotadas as premissas de que o ICMS da importação é recolhido para o Estado de São Paulo e de que a Consulente é a responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária no momento da saída da mercadoria de seu estabelecimento com destino a revenda.

7.1 Além disso, essa resposta tratará apenas das operações internas com a citada mercadoria, tendo em vista que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo 1º do artigo 261 do RICMS/2000).

8. Observe-se que nos termos da Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes atualmente na Portaria CAT 68/2019.

9. Nesse sentido, a mercadoria indicada pela Consulente, lâmpada de LED, classificada no código 8539.52.00 da NCM, está arrolada, por sua descrição e classificação na NCM, no item 5 do Anexo XV da Portaria CT 68/2019.

10. Cabe esclarecer que o fato de as lâmpadas de LED em análise serem de uso exclusivamente automotivo, conforme informação do relato, não afasta a substituição tributária prevista no artigo 313-S do RICMS/2000, pois este trata de lâmpadas em geral, independentemente da finalidade ou da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final.

11. Portanto, nas operações com a mercadoria lâmpada de LED, classificada no código 8539.52.00 da NCM, com destino a contribuinte paulista, aplica-se o regime de substituição tributária, conforme previsto no artigo 313-S do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019, independentemente de serem de uso exclusivo em automóveis..