O Decreto 48.790 de 26-3-2024, publicado no DO-MG
de 27-3-2024, em face da publicação da Lei 24.612 de 27-12-2023, disciplina os procedimentos para o ingresso no programa
de parcelamentos de débitos do ICMS, correspondente a fatos geradores ocorridos
até 31-3-2023, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou
não sua cobrança, entre outros. A formalização será mediante requerimento de habilitação para
pagamento, à vista ou parcelado até o dia 21-6-2024, observadas as normas do
ato. Produzindo efeitos a partir de 1-4-2024.
(DO-MG DE 27-3-2024)
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 3º e 7º da Lei nº 24.612 , de 26 de dezembro de 2023, e no Convênio ICMS 6/2024 , de 8 de fevereiro de 2024,
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este decreto dispõe sobre o pagamento, à vista ou parcelado, com reduções e condições especiais, de crédito tributário referente ao Imposto sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, às suas multas e aos demais acréscimos legais, no âmbito do Plano de Regularização do Estado de Minas Gerais.
§ 1º O disposto neste decreto alcança o crédito tributário relativo ao ICMS, às suas multas e aos demais acréscimos legais, formalizado ou não, inclusive o espontaneamente denunciado pelo sujeito passivo, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, e o saldo remanescente de parcelamento fiscal em curso, ambos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2023.
§ 2º Os benefícios de que trata este decreto não se acumulam com quaisquer outros concedidos na legislação para o pagamento do tributo ou de penalidades, inclusive com os benefícios de que tratam as Leis nº 15.273, de 29 de julho de 2004, nº 16.318, de 11 de agosto de 2006, nº 22.549, de 30 de junho de 2017, nº 22.944, de 15 de janeiro de 2018, e nº 23.801, de 21 de maio de 2021, à exceção da redução prevista no § 3º do art. 53 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975.
Art. 2º Para fins de consolidação dos créditos tributários e ingresso no Plano de Regularização do Estado de Minas Gerais:
I - a totalidade dos créditos tributários relativos ao ICMS, vencidos e não quitados de responsabilidade do sujeito passivo, será consolidada, com todos os acréscimos legais, na data da formalização do requerimento de habilitação, por núcleo de inscrição, ressalvado o disposto no § 2º e no inciso II do § 3º;
II - é vedado o fracionamento do crédito tributário constante de um mesmo Processo Tributário Administrativo - PTA;
III - a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em decorrência de adesão à moratória prevista na Lei nº 22.549, de 2017, não prejudica a adesão ao plano.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo sujeito passivo à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2023.
§ 2º Mediante parecer da Advocacia-Geral do Estado - AGE e no interesse e na conveniência da Fazenda Pública, compete ao Secretário de Estado de Fazenda, admitida a delegação, excluir determinado PTA da consolidação prevista no inciso I do caput, cujo tempo processual de demanda ou outras situações específicas tornem recomendável tal medida.
§ 3º O crédito tributário consolidado observará o seguinte:
I - na consolidação, para fins de determinação do vencimento da multa isolada, será considerada a data de ocorrência da infração que ensejou a sua aplicação;
II - na consolidação de que trata o inciso I do caput, poderá ser excluído crédito tributário objeto de parcelamento em curso, mediante opção do sujeito passivo.
§ 4º Poderá o contribuinte, quando da adesão ao plano, optar pelo pagamento à vista de débitos específicos, parcelando os demais, nos prazos definidos neste decreto, desde que alcançada a totalidade dos créditos tributários vencidos e não quitados de responsabilidade do sujeito passivo.
§ 5º O ingresso no plano se dá no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela do crédito tributário consolidado.
CAPÍTULO II - DO REGIME INCENTIVADO PARA PAGAMENTO
Seção I - Do Pagamento à Vista
Art. 3º O crédito tributário consolidado poderá ser pago à vista, exclusivamente em moeda corrente, com redução de 90% (noventa por cento) dos valores das penalidades e dos acréscimos legais, até o último dia útil do mês de requerimento de habilitação no plano, observada a data limite de 28 de junho de 2024.
Parágrafo único. No caso em que o montante do crédito tributário dependa de apuração pelo Fisco, o prazo para pagamento à vista será de 10 dias contados da data da intimação fiscal que cientificar o contribuinte do valor total devido.
Seção II - Do Pagamento Parcelado
Art. 4º O crédito tributário consolidado poderá ser pago parceladamente, exclusivamente em moeda corrente:
I - em até 12 parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) dos valores das penalidades e dos acréscimos legais;
II - em até 24 parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos valores das penalidades e dos acréscimos legais;
III - em até 36 parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) dos valores das penalidades e dos acréscimos legais;
IV - em até 60 parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) dos valores das penalidades e dos acréscimos legais;
V - em até 84 parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos valores das penalidades e dos acréscimos legais;
VI - em até 120 parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 30% (trinta por cento) dos valores das penalidades e dos acréscimos legais.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, será aplicada a taxa de juros equivalente à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao da consolidação dos créditos tributários, até o mês de efetiva liquidação de cada parcela.
§ 2º É admitida a transferência de saldo de parcelamento em curso, decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2023, para o parcelamento com as reduções previstas neste artigo, observado o seguinte:
I - será apurado o saldo devedor remanescente do parcelamento original, com todos os ônus legais e o restabelecimento das multas, dos juros e do próprio tributo que eventualmente tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas;
II - serão mantidas as garantias vinculadas ao parcelamento original.
§ 3º O parcelamento recairá sobre o valor total do crédito tributário consolidado, incluindo juros, multas e outros acréscimos legais, na data do requerimento de habilitação no plano, deduzindo-se os valores correspondentes aos percentuais de redução previstos no caput, observado o seguinte:
I - a entrada prévia corresponderá à primeira parcela, constituindo requisito necessário para a efetivação do parcelamento;
II - a entrada prévia, paga em moeda corrente, deverá ser recolhida:
a) até o último dia útil do mês do requerimento de habilitação no plano, observada a data limite de 28 de junho de 2024;
b) no caso em que o montante do crédito tributário dependa de apuração pelo Fisco, no prazo de 10 dias contados da data da intimação fiscal que cientificar o contribuinte do valor total devido;
III - excetuada a primeira, as demais parcelas deverão ser recolhidas até o penúltimo dia útil do mês de seu vencimento;
IV - o valor da parcela não será inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
Seção III - Das Condições e dos Efeitos do Pagamento
Art. 5º O pagamento à vista ou parcelado nos termos deste decreto:
a) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;
b) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;
d) ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios;
II - alcança crédito tributário objeto de ação penal por crime contra a ordem tributária, relativamente a tributo de competência deste Estado, desde que a respectiva sentença condenatória, se proferida, não tenha transitado em julgado.
Art. 6º Serão devidos, pelo requerente, honorários advocatícios fixados no percentual de 10%(dez por cento), calculados sobre o valor do crédito tributário apurado com as reduções previstas neste decreto, observados o mesmo número de parcelas e datas de vencimento do crédito tributário.
§ 1º O pagamento de honorários, na forma do caput, exclui a incidência dos honorários de sucumbência, inclusive recursais, de que cuidam os arts. 85 e 90 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, já fixados ou a serem fixados nas ações judiciais promovidas pelo sujeito passivo para discussão do crédito tributário, os quais não serão devidos pelo requerente.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica às ações judiciais transitadas em julgado na data do requerimento de ingresso no Plano de Regularização do Estado de Minas Gerais, cujos honorários de sucumbência já fixados serão devidos pelo requerente, cumulativamente aos honorários advocatícios previstos no caput.
Art. 7º Caracteriza o descumprimento do parcelamento de que trata o art. 4º o fato de o contribuinte não efetuar o pagamento:
I - de 3 parcelas, consecutivas ou não;
II - de qualquer parcela, decorridos 90 dias do prazo final de seu vencimento.
Parágrafo único. O parcelamento poderá ser revogado de ofício, a critério do titular Delegado Fiscal da Delegacia Fiscal - DF a que o contribuinte estiver circunscrito, quando o sujeito passivo deixar de:
I - recolher os valores informados na Declaração de Apuração e Informações do ICMS - Dapi ou na Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA/ST, por 3 períodos de referência, consecutivos ou não;
II - entregar a Escrituração Fiscal Digital - EFD, a Dapi, a GIA/ST ou a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA, por 3 períodos de referência, consecutivos ou não.
Art. 8º O descumprimento do parcelamento concedido nos termos deste decreto torna sem efeito as reduções concedidas e implica a reconstituição do saldo devedor, com todos os ônus legais e o restabelecimento das multas e dos juros que eventualmente tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas.
CAPÍTULO III - DA FORMALIZAÇÃO PARA INGRESSO NO PLANO DE REGULARIZAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 9º A formalização para ingresso no plano ocorrerá mediante requerimento de habilitação para pagamento, à vista ou parcelado, até 21 de junho de 2024.
§ 1º O requerimento será realizado mediante acesso ao Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - Siare, disponível na página da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, na internet.
§ 2º Alternativamente, o requerimento poderá ser apresentado na Administração Fazendária - AF de circunscrição do requerente ou nos Núcleos de Contribuintes Externos - NConext localizados nas cidades do Rio de Janeiro, de São Paulo ou de Brasília.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O disposto neste decreto:
I - não autoriza a restituição ou a compensação de valores do imposto ou seus acréscimos legais já recolhidos;
II - não autoriza a realização do cálculo das parcelas tomando por base dados econômicos, financeiros ou fiscais do sujeito passivo aderente;
III - não autoriza o levantamento, pelo sujeito passivo, de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado;
IV - não se aplica aos débitos regularmente declarados pelo contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
I - a dilação do prazo de parcelamento concedido nos termos deste decreto e a ampliação do número de parcelas;
II - a utilização de precatórios ou quaisquer outros títulos.
Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2024.
ROMEU ZEMA NETO