Foi publicado no DO-U de 26-12-2023, o Convênio
ICMS 225, de 22-12-2023, altera no Convênio ICMS 142/2018, que dispõe sobre as normas gerais da substituição tributária do
ICMS, dispositivo que trata do cálculo do imposto referente às transferências
entre estabelecimentos do remetente conforme Convênio ICMS 178/2023, produzindo
efeitos a partir de 1-1-2024.
CONVÊNIO ICMS 225, DE
22-12-2023
(DO-U DE 26-12-2023)
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 386ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de dezembro de 2023, tendo
em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de
setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do §
1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos
da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o
seguinte
CONVÊNIO
1 -
Cláusula primeira. O § 2º fica acrescido à cláusula décima terceira do Convênio
ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, com a seguinte redação, renumerando-se
o parágrafo único para § 1º:
"§
2º Para efeitos do disposto nesta cláusula e no inciso II da cláusula nona, na
hipótese de transferência promovida entre estabelecimentos do remetente, deverá
ser deduzido o ICMS destacado na nota fiscal de transferência, nos termos da
cláusula quarta do Convênio ICMS nº 178, de 1º de dezembro de 2023.".
2 -
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.