RN divulga valores de referência de farinha de trigo

Portaria 870 SET - DO-RN - 26/10/2023
RN divulga valores de referência de farinha de trigo

Foi publicada no DO-RN de hoje 26-10-2023, a Portaria 870 SET, de 25-10-2023, que divulga os valores de referência de farinha de trigo e misturas de farinha de trigo, a serem utilizados para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações internas e interestaduais, produzindo efeitos a partir de 1-11-2023. Fica revogada a Portaria 924 SET/2022.



PORTARIA 870 SET, DE 25-10-2023
(DO-RN DE 26-10-2023)


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 10, § 9º e 16, § 4º, II, da Lei nº  6.968, de 30 de dezembro de 1996, e no art. 22, §1º, do Decreto 31.825, de 18 de agosto de 2022 e no art. 5º do Anexo 005 do Decreto 31.825, de 2022,

Considerando o disposto no Protocolo ICMS 46, de 22 de dezembro de 2000 e suas alterações, no Ato COTE-PE   ICMS 142, de 05 de outubro de 2023, e §3º do art. 3º do Anexo 009 do Decreto 31.825, de 18 de agosto de 2022,

Considerando a responsabilidade atribuída ao importador, ao adquirente ou ao destinatário neste Estado, na entrada de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, em relação ao ICMS das saídas subsequentes   com os derivados de farinha de trigo, com a adição de 1  (um) ponto percentual na carga tributária do ICMS, conforme §8º do art. 1º do Anexo 009 do Decreto 31.825, de 18 de agosto de 2022, bem como a prerrogativa dessa responsabilidade ser atribuída ao remetente dos produtos, mediante termo de acordo,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer, nos termos das tabelas constantes nesta Portaria, o valor de referência do ICMS, para efeito da cobrança do imposto devido por substituição tributária, nas operações internas, interestaduais e de importação com trigo em grão nacional, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, de acordo com a sistemática prevista no art. 1º do Anexo 009 do Decreto 31.825, de 18 de agosto de 2022, ou por dispositivo que vier a substituí-lo.

Art. 2º Na aquisição de trigo em grão nacional, procedente de Estado não signatário do Protocolo ICMS 46/00, conforme § 1º da cláusula quarta desse Protocolo, o valor de referência será o constante na tabela 1, a seguir:


Tabela 1 - Trigo em grão com origem em Estado não Signatário do Protocolo ICMS 46/2000
TipoUnidadePeso/EmbalagemValor de Referência do ICMS (R$)Valor de Referência do Adicional de 1% (R$)
Trigo PanificávelKg1000R$ 712,39R$ 24,93
Trigo Brando  R$ 646,43R$ 22,62


§ 1º Para obtenção do valor do ICMS a recolher, deve-se:

I - excluir, do valor da operação, o ICMS destacado na nota fiscal e o ICMS do frete (FOB);

II - aplicar o percentual de 40% (quarenta por cento) e comparar com o valor de referência do ICMS constante na tabela 1 do caput deste artigo, prevalecendo, como imposto devido, o de maior valor;

III - após definido o valor do ICMS da operação, abater o crédito de origem, se for o caso.

§ 2º Na falta de descrição do tipo de grão nacional na nota fiscal, será considerado, para esse trigo em grão, valor de referência do Trigo Panificável.

Art. 3º Na aquisição de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo procedente do exterior ou de Estado não signatário do Protocolo ICMS 46/2000 , conforme § 1º da cláusula quarta desse Protocolo, o valor de referência será o constante na tabela 2, a seguir:


Tabela 2 - Farinha de trigo com origem no Exterior ou em Estado não Signatário do Protocolo ICMS 46/2000
TipoUnidadePeso/embalagemValor de referência do ICMS (R$)Valor de Referência do Adicional de 1%(R$)
EspecialKg50R$ 62,00R$ 2,33
  25R$ 31,00R$ 1,16
  5R$ 6,20R$ 0,23
Comum 50R$ 53,50R$ 2,01
  25R$ 26,75R$ 1,00
Pré-mistura/mistura 50R$ 82,00R$ 3,08
  25R$ 41,00R$ 1,54
Doméstica Especial 10R$ 14,70R$ 0,55
Doméstica c/Fermento 10R$ 16,50R$ 0,62


Parágrafo único. Para obtenção do valor do ICMS a recolher, deve-se:

I - excluir, do valor da operação, o ICMS destacado na nota fiscal e o ICMS do frete (FOB);

II - aplicar o percentual de 36,36% (trinta e seis inteiros e trinta e seis centésimos por cento) e comparar com o valor de referência do ICMS constante na tabela 2 do caput deste artigo, prevalecendo, como imposto devido, o de maior valor;

III - após definido o valor do ICMS da operação, abater o crédito de origem, se for o caso.

Art. 4º Na aquisição de farinha de trigo de contribuinte que não seja filial de indústria moageira de trigo em grão, com origem em estado signatário do Protocolo ICMS 46/2000 , conforme cláusula nona desse Protocolo, o valor de referência do ICMS a ser repassado para o Estado destinatário será o constante da tabela 3, a seguir:

Tabela 3 - Farinha de Trigo com origem em Estado signatário do Protocolo ICMS 46/2000
UnidadePeso/ EmbalagemValor de Referência (R$)ICMS a ser repassado (70% do Valor de Referência) (R$)Valor de Referência do Adicional de 1% (R$)
Kg5R$ 5,35R$ 3,75R$ 0,20
 10R$ 10,70R$ 7,49R$ 0,40
 25R$ 26,75R$ 18,73R$ 1,00
 50R$ 53,50R$ 37,45R$ 2,01

Art. 5º O valor do adicional de 1% (um por cento) a recolher a este Estado, previsto no § 8º do art. 1º do Anexo 009 do Decreto 31.825 , de 18 de agosto de 2022, será calculado sobre o montante formado pelo valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, nela incluído o montante do próprio imposto.

Parágrafo único. O valor do adicional previsto no caput deste artigo não poderá ser inferior ao seu valor de referência, constante nas tabelas desta Portaria.

Art. 6º Em relação às embalagens distintas das previstas nesta Portaria, os valores serão determinados de forma proporcional.

Art. 7º Fica revogada a Portaria-SEI nº 924, de 31 de outubro de 2022.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2023.

Carlos Eduardo Xavier

Secretário de Estado da Fazenda