Pará altera legislação da substituição tributária

Decreto 4.878 - DO-PA - 26/08/2025
Pará altera legislação da substituição tributária

O Decreto 4.878, de 25-8-2025, publicado no DO-PA de 26-8-2025, modifica no RICMS/PA aprovado pelo Decreto 4.676/2001, dispositivo que trata da inaplicabilidade da ST nas operações internas quando a saída for promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, em vigor a partir de 26-8-2025.


DECRETO 4.878 DE 25-8-2025

(DO-PADE 26-8-2025)


O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 654. .....

.....

V - outro estabelecimento responsável pelo recolhimento do imposto por sujeição passiva por substituição, nas operações de transferências internas, de mercadoria de produção própria dos estabelecimentos do remetente, e a base de cálculo da substituição tributária deste, caso incidente, fosse determinada na forma do inciso IV do caput do art. 37.

§ 1º O contribuinte referido no inciso I do caput deste artigo, na hipótese de adquirir mercadorias com retenção na fonte, para que se dê ao seu estoque e a sua operação tratamento fiscal uniforme, deverá apropriar-se do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, bem como do imposto retido, devendo observar nas operações internas e interestaduais subsequentes, o tratamento tributário aplicável à respectiva mercadoria.

§ 2º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária caberá ao estabelecimento que promover a saída da mercadoria para estabelecimento varejista, na hipótese do inciso V do caput deste artigo.

....."

Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 654 do Regulamento do ICMS.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado