Modificada legislação da ST de águas na Paraíba

Decreto 45.402 - DO-PB - 24/08/2024
Modificada legislação da ST de águas na Paraíba

O Decreto 45.402 de 23-8-2024, publicado no DO-PB de 24-8-2024, alterou o RICMS/PB aprovado pelo Decreto 18.930/97, para incluir a NCM 2201.90.00 nos CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00 ao 03.005.05 referente às águas minerais, conforme o Convênio ICMS 95/2024, produzindo efeitos a partir de 1-9-2024.


DECRETO 45.402 DE 23-8-2024

(DO-PB DE 24-8-2024)

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, tendo em vista a alteração do Decreto nº 38.928 , de 21 dezembro de 2018, pelo Decreto nº 45.352 , de 08 de agosto de 2024, e o Convênio ICMS 95/2024 ,

Decreta:

Art. 1º Os itens 3.0, 3.1, 5.0, 5.1, 5.2, 5.3, 5.4 e 5.5 do segmento Cervejas, Chopes, Refrigerantes, Águas e Outras Bebidas do Anexo 05 - Relação de Mercadorias para Efeito de Substituição Tributária e Respectivas Taxas de Valor Agregado do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações (Convênio ICMS 95/2024 ):

"

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

LEGISLAÇÃO

MVA

ALÍQUOTA

3.0

03.003.00

2201.10.00
2201.90.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável

Convênio ICMS 142/2018
Protocolo ICMS 11/1991
Lei nº 7.611/2004
Decreto nº 38.378/2018
Convênio ICMS 150/2020

140%

Sem gás = 20%
Com gás = 20% + 2% (FUNCEP para bebidas gaseificadas)

3.1

03.003.01

2201.10.00
2201.90.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável

Convênio ICMS 142/2018
Protocolo ICMS 11/1991
Lei nº 7.611/2004
Decreto nº 38.378/2018
Convênio ICMS 150/2020

140%

Sem gás = 20%
Com gás = 20% + 2% (FUNCEP para bebidas gaseificadas)

5.0

03.005.00

2201.10.00
2201.90.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável

Convênio ICMS 142/2018
Protocolo ICMS 11/1991
Lei nº 7.611/2004
Decreto nº 38.378/2018
Convênio ICMS 150/2020

140%

Sem gás = 20%
Com gás = 20% + 2% (FUNCEP para bebidas gaseificadas)

5.1

03.005.01

2201.10.00
2201.90.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adiciona- das de sais, em copo plástico descartável

Convênio ICMS 142/2018
Protocolo ICMS 11/1991
Lei nº 7.611/2004
Decreto nº 38.378/2018
Convênio ICMS 150/2020

140%

Sem gás = 20%
Com gás = 20% + 2% (FUNCEP para bebidas gaseificadas)

5.2

03.005.02

2201.10.002201.90.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável

Convênio ICMS 142/2018
Protocolo ICMS 11/1991
Lei nº 7.611/2004
Decreto nº 38.378/2018
Convênio ICMS 150/2020

140%

Sem gás = 20%
Com gás = 20% + 2% (FUNCEP para bebidas gaseificadas)

5.3

03.005.03

2201.10.00
2201.90.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável

Convênio ICMS 142/2018
Protocolo ICMS 11/1991
Lei nº 7.611/2004
Decreto nº 38.378/2018
Convênio ICMS 150/2020

140%

Sem gás = 20%
Com gás = 20% + 2% (FUNCEP para bebidas gaseificadas)

5.4

03.005.04

2201.10.00
2201.90.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis

Convênio ICMS 142/2018
Protocolo ICMS 11/1991
Lei nº 7.611/2004 Decreto nº 38.378/2018
Convênio ICMS 150/2020

140%

Sem gás = 20%
Com gás = 20% + 2% (FUNCEP para bebidas gaseificadas)

5.5

03.005.05

2201.10.00
2201.90.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis

Convênio ICMS 142/2018
Protocolo ICMS 11/1991
Lei nº 7.611/2004
Decreto nº 38.378/2018
Convênio ICMS 150/2020

140%

Sem gás = 2 0 %
Com gás = 20% + 2% (FUNCEP para bebidas gaseificadas)

"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2024.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador