Através da Resolução 691 SEFAZ de
12-8-2024, publicada no DO-RJ de 23-8-2024, e republicada no DO-RJ de 26-8-2024, por conter incorreção em sua publicação original, fica alterada a
Resolução 23 SEFAZ de 27-3-2019, que trata sobre a arrecadação
de tributos e outras receitas estaduais, dentre outros assuntos, estabelece
normas a serem observadas na geração dos documentos de arrecadação do estado, bem
como para o pagamento dos tributos através do QR CODE PIX,
produzindo efeitos a partir de 23-8-2024.
RESOLUÇÃO 691 SEFAZ, DE 12-8-2024
(DO-RJ DE 23-8-2024, Republicada no DO-RJ DE 26-8-2024)
O Secretário de Estado de Fazenda, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, de 5 de outubro de 1988 e pelo art. 4º do Livro XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427 , de 17 de novembro de 2000 e o que consta no Processo nº SEI-040070/000569/2023;
Resolve:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos a seguir da Resolução SEFAZ nº 23 de 27 de março de 2019, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - Caput do art. 6º
"Art. 6º O DARJ deverá ser gerado com código de barras padrão FEBRABAN e/ou com QR Code PIX no:"
II - § 4º do art. 6º
"Art. 6º (.....)
(.....)
§ 4º O pagamento do DARJ deve ser efetuado nos Agentes Arrecadadores autorizados a receber este documento no caso de uso do código de barras ou em qualquer participante do arranjo PIX no caso de uso do QR Code."
III - Caput do art. 10
"Art. 10. Os documentos de arrecadação previstos nos incisos I e II do art. 5º devem ser pagos nos Agentes Arrecadadores credenciados pela SEFAZ ou nos integrantes do arranjo PIX, no caso de uso do QR Code."
IV - Art. 12
"Art. 12. É obrigatória a autenticação bancária nos documentos de arrecadação recebidos por código de barras e do end to end ID no caso de recebimento por QR Code PIX, obedecidas as disposições constantes do Manual de Arrecadação."
V - Inc. V do art. 24
"Art. 24. (.....)
(.....)
V - receber documento de arrecadação que não contenha código de barras padrão FEBRABAN ou QR Code PIX ou após a data de validade para pagamento."
Art. 2º Acrescenta inc. III ao art. 3º da Resolução SEFAZ nº 23 , de 27 de março de 2019 com a seguinte redação:
"Art. 3º
III - Agente PIX: instituição financeira contratada para a prestação de serviço de pagamento (PSP) por meio do arranjo de pagamentos instantâneos PIX, com a responsabilidade de emissão de QR Code e provimento de conta transacional PIX para recebimento dos valores arrecadados por esta modalidade de pagamento."
Art. 3º O Anexo I da Resolução SEFAZ nº 23 , de 27 de março de 2019 passa a vigorar na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
LEONARDO LOBO PIRES
Secretário de Estado de Fazenda