Através do Decreto 22.478, de 17-10-2023,
publicado do DO-PI de 24-10-2023, foram introduzidas alterações no RICMS/PI
aprovado pelo Decreto 21.866/2023, sobre diversos assuntos, dentre eles
destacamos o dispositivo que trata da responsabilidade de recolhimento da
substituição tributária nas operações com produtos do segmento de bebidas
quentes, produzindo efeitos desde 24-10-2023.
(DO-PI DE 24-10-2023)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das
atribuições que lhe confere os incisos, I, V e XIII do art. 102 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária
estadual;
CONSIDERANDO o Ofício SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI nº 15/2023, de 16 de outubro
de 2023, da Secretaria de Estado da Fazenda, e demais documentos que constam no
SEI
00009.029150/2023-10,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos a seguir indicados do Decreto n° 21.866, de 06 de março
de 2023, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o inciso IV do art. 130 do Anexo IV – Benefícios Fiscais:
“Art. 130. (...)
(...)
IV – a não aplicação às operações com as mercadorias submetidas ao regime de
substituição tributária, observado o disposto no § 1º deste artigo, e às
aquisições de veículos automotores para a Polícia Militar do Estado do Piauí,
observado o direito a ressarcimento na forma prevista no parágrafo único do
art. 115 deste Anexo;
...............................................................” (NR)
II – o inciso IX do art. 175 do Anexo IV – Benefícios Fiscais:
“Art. 175. (...)
(...)
IX – nas operações com pescado, promovidas pelos estabelecimentos industriais
inscritos no CAGEP e pelos produtores, excetuando as operações com crustáceos,
moluscos, adoque, bacalhau, salmão e rã correspondentes aos percentuais a
seguir indicados, observado o disposto nos §§ 7º a 9º deste artigo:
...............................................................” (NR)
III – o § 7º do art. 188 do Anexo VI – Obrigações Acessórias:
“Art. 188. (...)
(...)
§ 7º A partir de 01 de outubro de 2023, a emissão do MDF-e será exigida dos
contribuintes de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, também,
nas operações ou prestações internas, realizadas no raio de até 60 (sessenta)
quilômetros da sede do contribuinte.
...............................................................” (NR)
IV – o inciso III do art. 22 do Anexo VII – Regimes Especiais de Tributação:
“Art. 22. (...)
(...)
III - da proibição do recebimento de mercadorias por transferência
interestadual, até 30 de setembro de 2023;
...............................................................” (NR)
V – o inciso III do art. 34 do Anexo VII – Regimes Especiais de Tributação:
“Art. 34. (...)
(...)
III – utilização ou manutenção de quaisquer créditos fiscais, inclusive aqueles
relativos à aquisição de bens destinados ao uso, consumo ou ativo permanente do
contribuinte, exceto os créditos relativos às operações com mercadorias
distintas das elencadas no Anexo II do Convênio ICMS 92/15 e os decorrentes de
devoluções e restituição de quantias indevidamente recolhidas ao erário
estadual, na forma disposta na legislação de regência.” (NR)
VI – o inciso II do art. 49 do Anexo VII – Regimes Especiais de Tributação:
“Art. 49. (...)
(...)
II – utilização ou manutenção de quaisquer créditos fiscais, inclusive aqueles
relativos à aquisição de bens destinados ao uso, consumo ou ativo permanente do
contribuinte, exceto os créditos decorrentes de devoluções e restituição de
quantias indevidamente recolhidas ao erário estadual, na forma disposta na
legislação de regência.” (NR)
VII – o art. 64 do Anexo VII – Regimes Especiais de Tributação:
“Art. 64. Salvo disposição em contrário na legislação tributária, os
estabelecimentos de contribuintes beneficiários do regime especial de que trata
este Capítulo não terão direito a utilização ou manutenção de quaisquer créditos
fiscais, inclusive aqueles relativos à aquisição de bens destinados ao uso,
consumo ou ativo permanente do contribuinte, exceto os créditos decorrentes:
I - das operações com mercadorias distintas das elencadas na Parte 1 deste
Anexo;
II - de restituição:
a) de quantias indevidamente recolhidas ao erário estadual, na forma disposta
na legislação de regência; e,
b) do montante recolhido na forma do art. 62, I deste Anexo, na proporção das
operações de saída isentas.
III - nas devoluções.” (NR)
VIII – o inciso III e o § 3º, ambos do art. 92 do Anexo VII – Regimes Especiais
de Tributação:
“Art. 92. (...)
(...)
III – no quadro “CÁLCULO DA PARCELA MENSAL DO ICMS ESTIMATIVA”, será
determinado o valor da Parcela Mensal Estimada – PME, utilizando a fórmula:
(A) x (B) x (C) x (D) x 0,07 = PME;
(...)
§ 3º A Parcela Mensal Estimada – PME, de que trata o inciso III do § 1º deste
artigo, será obtida pelo produto da multiplicação dos valores correspondentes
aos incisos I a IV do parágrafo anterior, multiplicado pelo fator 0,07 (sete
centésimos), correspondendo a redução da base de cálculo prevista no art. 179,
VI do Anexo IV – Benefícios Fiscais.” (NR)
IX – o parágrafo único do art. 122 do Anexo VII – Regimes Especiais de
Tributação:
“Art. 122. (...)
Parágrafo único. O adicional de que trata o caput deverá ser registrado na EFD
ICMS IPI, no registro “E111”, utilizando o código de ajuste “PI050047”.” (NR)
X – o inciso I do art. 1º do Anexo VIII – Procedimentos Especiais:
“Art. 1º (...)
I – com o fim específico de exportação para o exterior, amparadas pela não
incidência, promovidas por contribuintes localizados neste Estado para empresa
comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa;
...............................................................” (NR)
XI – o art. 2º do Anexo VIII – Procedimentos Especiais:
“Art. 2º As operações de saída de mercadorias com o fim específico de
exportação para o exterior, realizadas por empresas comerciais que realizarem
operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e
Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, serão amparadas pela
não-incidência.
Parágrafo único. Os contribuintes de que trata o caput deverão:
I – emitir Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, tendo como natureza da operação:
5.501 – Remessa interna de produção do estabelecimento, com fim específico de
exportação; 5.502 - Remessa interna de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros, com fim específico de exportação; 6.501 - Remessa interestadual de
produção do estabelecimento, com fim específico de exportação; ou 6.502 -
Remessa interestadual de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim
específico de exportação, conforme o caso;
II – solicitar à Secretaria da Fazenda o reconhecimento e a autorização para
transferência de créditos fiscais do ICMS acumulados relativos às aquisições de
insumos, previstos no art. 62 do Regulamento.” (NR)
XII – o art. 5º do Anexo VIII – Procedimentos Especiais:
“Art. 5º O estabelecimento remetente de que trata o inciso I do caput e o § 1º,
ambos do art. 1º deste Anexo, deverá emitir nota fiscal contendo, além dos
requisitos exigidos pela legislação, a indicação de CFOP específico para a
operação de remessa com o fim específico de exportação.” (NR)
XIII – o § 2º do art. 53 do Anexo X – Substituição Tributária:
“Art. 53. (...):
(...)
§ 2º Respondem, também, como substituto tributário na forma deste artigo, os
estabelecimentos industriais e importadores deste Estado, nas saídas internas
que promoverem a outros contribuintes.” (NR)
Art. 2° Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescentados ao Decreto nº
21.866, de 06 de março de 2023, com as seguintes redações:
I – o inciso V e o parágrafo único ao art. 22 do Anexo VII – Regimes Especiais
de Tributação, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2023:
“Art. 22. (...):
(...)
V – do limite máximo de operações de entradas interestaduais, por
transferência, de 20% (vinte por cento) a partir de 1º de outubro de 2023;
Parágrafo único. O limite previsto no inciso IV do caput não se aplica às
operações de que trata o art. 25, III, deste Anexo.” (NR)
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - o inciso II do art. 34 do Anexo VII – Regimes Especiais de Tributação;
II – os §§ 2º a 5º do art. 2º; e os artigos 3º e 4º do Anexo VIII –
Procedimentos Especiais.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.