A Instrução Normativa 16 SURE de 23-11-2022, publicada no DO-AL de 24-11-2022, republicada no DO-AL de 25-11-2022, modifica a Instrução Normativa 3 SURE/2021, que divulgou os valores a serem utilizados como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, para estabelecer que deverá ser utilizado a MVA quando o valor da operação própria do sujeito passivo por substituição tributária for igual ou superior a 80% do valor de produto constante no respectivo ato, com efeitos a partir de 1-12-2022.
INSTRUÇÃO NORMATIVA 16 SURE, DE 23-11-2022
(DO-AL DE
25-11-2022 - PUBLICAÇÃO ORIGINAL
NO DO-AL DE 24-11-2022)
O SUPERINTENDENTE ESPECIAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições
legais, considerando o disposto no § 4º do art. 432 do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, resolve
expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O art. 1º da Instrução Normativa SURE nº 3, de 29 de julho de 2021,
passa a vigorar acrescido do § 2º, com a seguinte redação, renumerando o
parágrafo único para § 1º:
“Art. 1º A base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, em
relação às operações internas subsequentes com água mineral, cerveja, chope,
refrigerante, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas e xarope ou
extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquinas, é o
preço a consumidor final usualmente praticado no mercado, nos termos do anexo
único desta Instrução Normativa (Lei nº 5.900/96, art. 6º, § 4º, e Regulamento
do ICMS/1991, art. 432, § 2º).
(...)
§ 2º Nas operações que destinem mercadorias a este Estado será aplicada base de
cálculo obtida mediante a utilização de Margem de Valor Agregado - MVA quando o
valor da operação própria do sujeito passivo por substituição tributária for
igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do valor de produto constante da
tabela do anexo único desta Instrução Normativa.” (AC).
Art. 2º
Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 1º de setembro de 2022.
FRANCISCO LUIZ SURUAGY MOTTA CAVALCANTI
SUPERINTENDENTE
ESPECIAL DA RECEITA ESTADUAL