PA altera normas sobre levantamento de estoque

Instrução Normativa 22 SEFA - DO-PA - 24/09/2024
PA altera normas sobre levantamento de estoque

Foi publicada no DO-PA de 24-9-2024, a Instrução Normativa 22 SEFA de 23-9-2024, que modifica a Instrução Normativa 15 SEFA/2024, a qual estabeleceu as normas e procedimentos para levantamento do estoque das mercadorias sujeitas à substituição tributária ou antecipação, efeitos a partir de 24-9-2024.


INSTRUÇÃO NORMATIVA 22 SEFA, DE 23-9-2024
(DO-PA 24-9-2024)

O Secretário de Estado da Fazenda, em exercício, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 138 da Constituição Estadual e o inciso II do art. 6º do Decreto nº 1.604, de 18 de abril de 2005, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 107 do Anexo I d o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS-PA), aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001,

Resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 15, de 03 de junho de 2024, que estabelece procedimentos com relação aos estoques de mercadorias que tiveram o ICMS recolhido por substituição tributária ou por antecipação do imposto com encerramento da fase de tributação, na hipótese que especifica, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º .....

.....

§ 4º Para o aproveitamento do crédito fiscal de que trata o caput deste artigo, é requisito que o contribuinte tenha escriturado, nos termos da legislação vigente, o Livro Registro de Inventário com o estoque final do ano imediatamente anterior ao da exclusão da mercadoria do regime da substituição tributária ou antecipação do imposto com encerramento da fase de tributação, exceto quando se tratar do ano de início de atividade do estabelecimento.

.....

Art. 6º .....

.....

II - .....

a) deverá ser informado no campo 04, CRED_APR, do registro 1200, com indicação do código PA090009, o valor indicado no campo 07, VL_ICMS, do registro C197, em conformidade com o disposto no art. 4º;

.....

III - .....

.....

c) deverá ser informado, no registro E111:

1. no campo 02, COD_A J_ APUR, o código PA090009 referente ao ajuste a crédito lançado;

2. no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor referente à parcela do crédito fiscal a ser adjudicado na competência atual.

.....

V - o inventário de que trata este artigo deverá ser apresentado no arquivo da EFD-ICMS/IPI da referência da ocorrência do evento."

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

LOURIVAL DE BARROS BARBALHO JUNIOR

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício