Foi publicado no DO-AM de
24-7-2024, o Decreto 49.906 de 9-1-2024, que concede prazo adicional de 45
dias para o pagamento de débitos de ICMS inclusive do ICMS de substituição
tributária, fundos e contribuições com o objetivo de mitigar os impactos
financeiros e logísticos do período de estiagem dos rios da bacia amazônica, produzindo
efeitos a partir de 24-7-2024.
DECRETO
49.906, DE 24-7-2024
(DO-AM DE 24-7-2024)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe é
conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o cenário de que trata o Decreto nº 49.763, de 5 de julho de 2024,
que declara emergência no Estado do Amazonas, nos municípios localizados nas
Calhas do Juruá, Purus e Alto Solimões, afetados pelo desastre classificado
como ESTIAGEM COBRADE 1.4.1.1.0, em virtude do severo período de vazante dos
rios do Estado do Amazonas no ano em curso;
CONSIDERANDO a previsão de
seca severa para o ano de 2024 e a necessidade de criação de mecanismos de
mitigação dos impactos econômicos do gargalo logístico decorrente do período de
estiagem dos rios da bacia amazônica, mediante a oferta de prazo mais alongado
para compensar a necessidade de estocagem acima do habitual, aproximando,
assim, o fluxo de desembolso ao que se observaria em situação de normalidade
logística;
CONSIDERANDO a Exposição de Motivos n.º 07/2024, do Departamento de Tributação
- DETRI da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, e o que mais consta do
Processo n.º 01.01.014101.212020/2024-36,
DECRETA:
Art. 1.º Fica concedido prazo adicional de 45 (quarenta e cinco) dias para o
recolhimento de 50% (cinquenta por cento) de débitos de ICMS, fundos e
contribuições devidos por ocasião do desembraço de entrada de mercadorias ou
bens em operações interestaduais e de importação vincendos nos meses de agosto,
setembro, outubro e novembro de 2024.
§ 1.º Observadas as demais condições previstas neste Decreto, os vencimentos
dos débitos especificados no caput serão redefinidos para o 45.º (quadragésimo
quinto) dia contado da data do vencimento original obtido na forma do § 1.º do
artigo 107 do RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 20.686, de 28 de dezembro de
1999, desde que não ultrapasse o último dia útil do mês subsequente ao
vencimento.
§ 2.º Para fruição do prazo
adicional de pagamento de que trata o caput, o contribuinte deverá estar em
situação regular e adimplente junto ao fisco estadual, observado o disposto nos
incisos II e III do § 2.º e no § 7.º ambos do artigo 107 do Regulamento do
ICMS.
§ 3.º Durante a fruição do benefício, o contribuinte não poderá descumprir a
condição prevista no § 2.º, hipótese em que os débitos não recolhidos serão
recalculados a partir do vencimento original, sem prejuízo dos demais
acréscimos legais.
Art. 2.º O disposto neste
Decreto não se aplica aos débitos decorrentes de operações com petróleo e seus
derivados, gás natural, álcool anidro ou hidratado e demais combustíveis e
lubrificantes não derivados de petróleo.
Art. 3.º Em qualquer hipótese,
o prazo adicional de que trata este Decreto não poderá resultar em postergação
de pagamento de débito para data posterior ao último dia útil de expediente
bancário de dezembro de 2024.
Art. 4.º Fica a Secretaria de
Estado da Fazenda - SEFAZ autorizada expedir normas complementares para a fiel
execução deste Decreto.
Art. 5.º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
WILSON
MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e
Inovação