Modificado Convênio ICMS que autorizou parcelamentos de débitos

Convênio ICMS 98 - DOU - 24/07/2024
Modificado Convênio ICMS que autorizou parcelamentos de débitos

O Convênio ICMS 98, de 23-7-2024, publicado no DO-U 24-7-2024, altera o Convênio ICMS 79/2020, que autorizou os estados do AP, AL, AM, BA, MA, MT, MS, PI, RN, RO e SE a dispensarem ou reduzirem juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica, produzindo efeitos na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.


CONVÊNIO ICMS 98, DE 23-7-2024

(DO-U DE 24-7-2024)


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 398ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de julho de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Os §§ 17 e 18 da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 79, de 2 de setembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União no dia 3 de setembro de 2020, passam a vigorar com seguintes redações:

"§ 17 O Estado do Maranhão fica autorizado a estender o prazo disposto no § 2º desta cláusula até 31 de outubro de 2024.

§ 18. O Estado de Mato Grosso fica autorizado a estender o prazo disposto no § 2º desta cláusula até 31 de dezembro de 2024.".

2 - Cláusula segunda. O parágrafo único fica acrescido à cláusula sétima-B do Convênio ICMS nº 79/2020, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Ainda em relação aos créditos tributários consolidados mediante a aplicação da taxa referencial do Selic para quantificação dos juros de mora, o Estado de Mato Grosso fica autorizado a reduzir em até 100% (cem por cento) o valor das multas aplicadas pelo descumprimento da obrigação principal, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2018, desde que o pagamento seja efetuado à vista, assegurada a aplicação do disposto na alínea "a" do inciso VI desta cláusula, quanto aos juros de mora.".

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.