RJ estabelece procedimentos para adesão ao ROT-ST

Decreto 49.104 - DO-RJ - 24/05/2024
RJ estabelece procedimentos para adesão ao ROT-ST

O Decreto 49.104 de 23-5-2024, publicado no DO-RJ de 24-5-2024, altera o RICMS/RJ aprovado pelo Decreto 27.427/2000, para tratar sobre Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST), que dispensa o recolhimento da complementação pelo contribuinte varejista que optar pelo referido regime, observadas às normas do ato. Produzindo efeitos a partir de 24-5-2024.


DECRETO 49.104, DE 23-5-2024

(DO-RJ DE 24-5-2024)


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições conferidas pelo Art. 145, IV da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e tendo em vista o disposto no § 2º do Artigo 28-A da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996, nos Artigos 1º e 2o da Lei n° 10.357, de 06 de maio de 2024, bem como o Processo no SEI-040007/000048/2024, D E C R E TA:

Art. 1º - O Livro II - Da Substituição Tributária do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar acrescido do Artigo 19-A, com a seguinte redação:

"Art. 19-A. O contribuinte, na condição de varejista, pode optar pela definitividade da base de cálculo presumida do ICMS devido por substituição tributária por meio da adesão ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária - ROT-ST, a que se refere o §/2o, do Artigo 28-A da Lei n° 2.657/1996, hipótese em que não deverá haver valor de imposto a complementar, nem valor a restituir.

§ 1ºo - O regime tributário ROT-ST fundamenta-se na dispensa do complemento do valor de ICMS retido ou pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária, nas hipó-

teses em que o fato gerador se realiza por valor superior àquele que serviu de base de cálculo para retenção do imposto devido por substituição tributária, de modo concomitante com a renúncia, por parte do contribuinte, ao valor de restituição de ICMS retido ou pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária assegurado nas hipóteses em que o fato gerador se realiza por valor inferior àquele que serviu de base de cálculo para retenção do imposto devido por substituição tributária.

§ 2º - O regime de que trata o caput deste artigo é condicionado a que o contribuinte, mediante declaração:

I - assuma, perante a Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), o compromisso de não utilizar crédito ou exigir a restituição do valor do imposto retido ou pago a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação de saída interna destinada a consumidor final.

II - renuncie a qualquer pedido, em sede administrativa ou judicial, relacionado a restituição decorrente de realização de operações a consumidor final com preço inferior a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, relativamente aos exercícios anteriores.

§ 3º - A opção pelo ROT-ST alcançará os fatos geradores ocorridos nos 5 (cinco) exercícios anteriores ao pedido de adesão.

§ 4º - O contribuinte que aderir ao ROT-ST será mantido no referido regime pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, sendo vedada alteração antes do término do exercício financeiro, com produção de efeitos sobre suas operações a partir do início do mês em que formalizar o correspondente pedido.

§ 5º - O contribuinte que descumprir as condições legais para adesão no Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária - ROT-ST poderá ser descredenciado de ofício do ROT-ST, por ato motivado do titular da repartição fiscal competente.

§ 6º - O Secretário de Estado de Fazenda pode, fundamentadamente, excluir atividade econômica do ROT-ST.

§ 7º - O Secretário de Estado de Fazenda deverá editar os atos normativos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo."

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

CLÁUDIO CASTRO

Governador