A Resolução 684 SEFAZ de 29-4-2024, publicada no DO-RJ de 1-8-2024, estabelece os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes que optem pela definitividade da base de cálculo presumida do ICMS devido por substituição tributária por meio de credenciamento no Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária - ROT-ST. O pedido de credenciamento no regime ROT-ST deverá ser realizado por meio de processo administrativo, no qual o contribuinte deverá formalizar a concordância com os requisitos normativos mediante assinatura de declaração constante no Anexo I . Produzindo efeitos a partir de 1-8-2024.
RESOLUÇÃO 684, DE 31-7-2024
(DO-RJ DE 1-8-2024)
O
Secretário de Estado de Fazenda em Exercício, no uso de suas atribuições
previstas no inciso II, do Parágrafo Único, do Art. 148, da Constituição do
Estado do Rio de Janeiro, Tendo em vista a alteração promovida no/Decreto nº
27.427/2000 (RICMS/RJ) pelo Decreto nº 49.104 de 23 de maio de 2024, e ainda o
que consta no Processo nº SEI-040007/000048/2024,
Resolve:
Art.
1º Esta Resolução disciplina os procedimentos a serem cumpridos pelos
contribuintes que/optem pela definitividade da base de cálculo presumida do
ICMS devido por substituição tributária por meio de credenciamento no Regime
Optativo de Tributação da Substituição Tributária - ROT-ST, conforme disposto
no Artigo 19-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000
(RICMS/RJ).
Art.
2º O contribuinte, em relação ao período em que estiver credenciado no ROT-ST:
I -
não poderá utilizar crédito ou exigir a restituição do valor do imposto retido
ou pago a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à
retenção e o valor da operação de saída interna destina a consumidor final.
II -
ficará dispensado do pagamento do complemento do ICMS retido ou pago
antecipadamente pelo regime de substituição tributária, nas hipóteses em que o
fato gerador se realiza por valor superior àquele que serviu de base de cálculo
para retenção do imposto devido por substituição tributária.
Art.
3º Poderá solicitar o credenciamento no ROT-ST o contribuinte que possua
estabelecimentos pelos quais se realizem vendas internas destinadas a
consumidor final.
Parágrafo
único. O pedido de credenciamento deverá incluir todos os estabelecimentos
localizados em território fluminense, pertencentes ao mesmo titular.
Art.
4º O pedido de credenciamento no regime ROT-ST deverá ser realizado por meio de
processo administrativo, no qual o contribuinte deverá formalizar a
concordância com os requisitos normativos mediante assinatura de declaração
constante no Anexo I da presente Resolução.
§ 1º O
credenciamento no ROT-ST será concedido pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses,
com produção de efeitos a partir do mês do pedido efetuado, e alcançará os
fatos geradores ocorridos durante os 5 (cinco) exercícios anteriores,
dispensando-se o pagamento do complemento do ICMS-ST por parte do contribuinte
e o pagamento de restituição do ICMS-ST por parte da Secretaria de Estado de
Fazenda.
§ 2º O
Microempreendedor Individual - MEI e os contribuintes sujeitos às normas do
Simples Nacional serão automaticamente credenciados no ROT-ST.
§ 3º O
pedido de credenciamento implicará a renúncia a qualquer pedido em sede
administrativa ou judicial relacionados a restituição, relativamente aos
exercícios anteriores, decorrente da realização de operações a consumidor final
com preço inferior a base de cálculo utilizada para a fixação do débito oriundo
de responsabilidade por substituição tributária.
§ 4º A
adesão ao regime não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais
obrigações tributárias, principal ou acessórias.
§ 5º A
adesão ao ROT-ST deverá ser informada na EFD-ICMS/IPI através do Registro E115,
em que deverão constar os seguintes elementos:
I - no
campo 02, COD_INF_ADIC, o código RJ000016;
II -
no campo 03, VL_INF_ADIC, "0,00;
III -
no campo 04, DESCR_COMPL_AJ, o número do processo administrativo por meio do
qual o regime optativo foi requerido, sem traços, barras ou pontos.
Art.
5º O pedido de descredenciamento do regime ROT-ST deve ser realizado por meio
de processo administrativo, no qual o contribuinte deverá formalizar a
concordância com os requisitos normativos mediante assinatura de declaração
constante no Anexo II da presente Resolução.
§ 1º O
contribuinte credenciado ao ROT-ST poderá, após decorrido o prazo mínimo de 12
(doze) meses, apresentar pedido de descredenciamento do regime por meio de
processo administrativo, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do
ano calendário seguinte ao pedido.
§ 2º O contribuinte que apresentar pedido de descredenciamento do ROT-ST somente poderá solicitar novo credenciamento ao regime optativo após o período mínimo de 12 (doze) meses.
Art.
6º O contribuinte que descumprir as condições legais para adesão no Regime
Optativo de Tributação da Substituição Tributária - ROT-ST poderá ser
descredenciado de ofício pelo titular da repartição fiscal, por meio de decisão
administrativa motivada que explicite os efeitos do descredenciamento.
Parágrafo
único. O contribuinte será cientificado do descredenciamento e poderá
apresentar recurso ao superior hierárquico, no prazo de 30 (trinta) dias a
contar da ciência da decisão.
Art.
7º Os casos omissos serão resolvidos por ato do titular da Auditoria de
Fiscalização Especializada.
Art.
8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
PEDRO
AUGUSTO DO VALLE BARBOSA
Secretário
de Estado de Fazenda em Exercício
ANEXO
I PEDIDO DE CREDENCIAMENTO NO REGIME OPTATIVO DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA (ROT-ST)
ANEXO EM CONSTRUÇÃO
ANEXO
II PEDIDO DE DESCREDENCIAMENTO DO REGIME OPTATIVO DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA (ROT-ST)
ANEXO EM CONSTRUÇÃO