A Lei 11.785, de 23-3, publicada no DO-ES de hoje, 24-3-2023, republicada no DO-ES de 24-3, por conter incorreções, institui o Programa de Parcelamento
Incentivado de Débitos Fiscais, destinado a promover a regularização de débitos
fiscais relacionados com o ICMS, inclusive com substituição tributária desde
que observadas as condições estabelecidas, bem como suas multas e juros. Os
débitos fiscais relacionados com o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido
até 31-7-2022, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive
ajuizados, poderão ser pagos em até 180 parcelas mensais e sucessivas. O
ingresso no Programa ocorrerá por opção do interessado, no período de 27-3 a
31-8-2023, devendo ser observado o devido procedimento. Produzindo efeitos a partir
de 24-3-2023.
LEI
11.785, DE 23-3-2023
(DO-ES
DE 24-3-2023- Republicada no DO-ES 24-3-2023)
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcelamento
Incentivado de Débitos Fiscais, destinado a promover a regularização de débitos
fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, suas multas e juros, observadas as condições
e limites estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º Os débitos fiscais relacionados com o
imposto, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2022,
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados,
poderão ser pagos em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas,
nas condições estabelecidas nos Anexos I e II desta Lei.
§ 1º O débito fiscal, assim considerado a soma do
imposto, da multa, da atualização monetária, dos juros e dos acréscimos
previstos na legislação, será calculado individualmente, por lançamento, na
data da efetivação do pagamento ou do parcelamento, respeitados os percentuais
definidos nos Anexos desta Lei, fixados de acordo com a data do pedido.
§ 2º Poderão ser incluídos no pedido os valores
espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à Secretaria de
Estado da Fazenda - SEFAZ.
Art. 3º O ingresso no Programa:
I - ocorrerá por opção do interessado, no período
de 27 de março a 31 de agosto de 2023, mediante:
a) recolhimento do Documento Único de Arrecadação -
DUA, na hipótese de pagamento em parcela única;
b) formalização do contrato de parcelamento na
Agência Virtual da Receita Estadual - AGV, para os contribuintes com acesso à
AGV, ou envio de requerimento formal, via Sistema de Gestão de Documentos
Arquivísticos Eletrônicos - E-Docs, à Agência da Receita Estadual da
circunscrição do interessado, para os demais contribuintes, na hipótese de
parcelamento; ou
c) envio de requerimento formal, por meio do E-Docs,
à Agência da Receita Estadual da circunscrição do interessado, conforme
formulário disponível no endereço www.sefaz.es.gov.br, nas seguintes hipóteses:
1. decisão definitiva do julgamento administrativo
do auto de infração que resulte em redução do crédito tributário originalmente
constituído;
2. pagamento parcial do débito fiscal exigido;
3. auto de infração sujeito à aplicação cumulativa
da retroatividade benigna, a que se refere o art. 106 do Código Tributário
Nacional - CTN , e dos benefícios do Programa, observado o disposto no § 5º
deste artigo; ou
4. lançamento realizado nos termos do art. 5º, III,
"b" desta Lei;
II - autoriza o débito automático das parcelas em
conta corrente do sujeito passivo no Banco do Estado do Espírito Santo S.A. -
Banestes;
III - implica o reconhecimento dos débitos nele
incluídos e a desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com
renúncia ao direito sobre o qual se fundam e de eventuais impugnações, defesas
e recursos apresentados no âmbito administrativo;
IV - admite pagamento parcial da parte
incontroversa relativa ao débito fiscal exigido, desde que realizado em cota
única e com recolhimento do imposto correspondente à parte incontroversa do
débito, se for o caso; e
V - fica condicionado ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, quando se tratar de débito fiscal em que
tenha sido proposta a ação para cobrança judicial ou quando a Certidão de
Dívida Ativa - CDA estiver protestada, observado o disposto no § 4º deste
artigo.
§ 1º O contribuinte com parcelamento em curso
durante a vigência do Programa, que se enquadre nas regras de adesão deste,
poderá solicitar a rescisão voluntária de parcelamento, incentivado ou não, com
parcelas em atraso ou não, hipótese em que o débito será inscrito ou averbado
em dívida ativa, observado o seguinte:
I - a rescisão v oluntária de parcelamento e o
ingresso no Progr ama serão formaliza dos:
a) na AGV, para os contribuintes com a cesso à AGV;
ou
b) com o envio do pedido de rescisão e de novo
parcelamento, via E-Docs, à Agência da Receita Estadual da circunscrição do
interessado, para os demais contribuintes;
II - os parcelamentos rescindidos voluntariamente,
ao serem inscritos ou averbados em dívida ativa, não terão o acréscimo da multa
de 5% (cinco por cento) previsto no art. 886, § 2º, do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS/ES , aprovado pelo D ecreto nº 1.090-R, de 25 de outu bro de 2002.
§ 2º Na hipótese de envio de arquivo retificador da
Escrituração Fiscal Digital - EFD, o envio deverá ser efetuado até 5 (cinco)
dias antes do prazo final para adesão, observado o período constante dos Anexos
I e II desta Lei e o disposto no art. 154-B , § 2º, da Lei nº 7.000 , de 27 de
dezembro de 2001.
§ 3º Nas hipóteses de ingresso no Programa, a que
se refere a alínea "c" do inciso I do caput deste artigo:
I - para fins de enquadramento na faixa de redução
dos Anexos I e II e de cálculo dos juros devidos, será observada a data do
envio do requerimento formal, observado que:
a) o DUA será enviado ao contribuinte via Domicílio
Tributário Eletrônico - DT-e - ou via E-Docs, caso a empresa não esteja
habilitada para utilização do DT-e, para pagamento no prazo de 20 (vinte) dias,
contado da data do envio; e
b) o valor devido estará sujeito à atualização
monetária pelo Valor de Referência do Tesouro Estadual - VRTE, caso a emissão
do DUA se dê em exercício diverso da data do pedido;
II - caso o pagamento não seja efetuado no prazo
previsto no inciso I, para fins de enquadramento na faixa de redução dos Anexos
I e II e de cálculo dos juros devidos, será observada a data de emissão do novo
DUA, sendo inviabilizada a participação no Programa na hipótese desta data ter
ultrapassado os prazos previstos nos Anexos I e II.
§ 4º Para fins do disposto no inciso V do caput
deste artigo:
I - o contribuinte identificará as CDAs objeto de
ação de cobrança judicial ou protestadas, por meio do acesso ao endereço
https://e-dua.sefaz.es.gov.br;
II - para pagamento dos honorários advocatícios, o
contribuinte deverá contatar a Procuradoria-Geral do Estado do Espírito Santo -
PGE/ES por meio do endereço eletrônico parcelamento@pge.es.gov.br, informando
a(s) certidão(ões) de dívida ativa CDA objeto de ingresso no programa de
parcelamento incentivado de débitos fiscais, bem como a forma de pagamento, se
à vista ou parcelado, indicando o número de parcelas na forma dos Anexos I e II
desta Lei;
III - para pagamento das custas processuais, o
contribuinte deverá contatar o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
- TJ/ES por meio do endereço http://www.tjes.jus.br/custas-processuais/ou entrar
em contato com o chefe de secretaria da Vara Judicial onde tramita o processo;
IV - na hipótese de impossibilidade momentânea da
elaboração do cálculo de custas processuais por parte do Tribunal de Justiça, o
contribuinte deverá justificar e firmar compromisso de quitação do débito, por
escrito, e apresentar junto com o comprovante do pagamento dos honorários à
PGE/ES; e
V - os comprovantes de pagamento das custas e dos
honorários deverão ser encaminhados à PGE/ES, por meio do endereço eletrônico
parcelamento@pge.es.gov.br.
§ 5º Para fins do disposto no item 3 da alínea
"c" do inciso I do caput deste artigo, o requerimento formal deverá
conter:
I - o demonstrativo dos cálculos da redução dos
débitos que pretende quitar; e
II - a solicitação de emissão do DUA para pagamento
do débito fiscal, considerando o valor calculado na forma do inciso I.
Art. 4º O pagamento em cota única será efetivado
por meio do recolhimento do DUA, disponível no endereço
https://e-dua.sefaz.es.gov.br.
Parágrafo único. O pagamento efetuado nos termos do
art. 3º, I, "c", 3, deverá ser homologado, em caráter definitivo,
pelas Turmas de Julgamento da Gerência Tributária, na forma estabelecida pelo
art. 4º , I, III, "e", da Lei nº 10.370 , de 22 de maio de 2015,
observado o seguinte:
I - caso o valor pago seja insuficiente para a
quitação do débito fiscal, a Turma de Julgamento fará constar o fato na
Resolução e intimará o contribuinte para recolhimento da parte remanescente do
débito, no prazo de 15 (quinze) dias, que deverá ser calculado considerando
como referência a data de ingresso no Programa, estando sujeito à atualização
monetária pelo VRTE, caso a emissão do DUA se dê em exercício diverso da data
do pedido, bem como aos juros;
II - caso o valor pago seja maior que o devido, a
Turma de Julgamento decidirá na mesma Resolução o valor a ser restituído,
observado o seguinte:
a) na hipótese de o débito estar inscrito em dívida
ativa, a Turma de Julgamento procederá à baixa do débito;
b) na hipótese de o débito não estar inscrito em
dívida ativa, o processo será encaminhado à Gerência de Arrecadação e Cadastro
- Gearc, para baixa do débito;
c) após o cumprimento do disposto nas alíneas
"a" ou "b", o processo será encaminhado ao Subsecretário de
Estado da Receita, para determinação dos procedimentos necessários ao
cumprimento da decisão, na forma do RICMS/ES;
III - a data de referência para cálculo da
homologação do pagamento será a data de ingresso no Programa, estando sujeito à
atualização monetária pelo VRTE, caso a emissão do DUA se dê em exercício
diverso da data do pedido.
Art. 5º Na hipótese de parcela mento, deverá ser
observado o seguinte:
I - não será admitida parcela mensal inferior a 200
(duzentos) VRTEs, ressalvado o disposto no inciso II;
II - admitir-se-á parcela com valor mínimo de 50
(cinquenta) VRTEs, nas hipóteses de débito fiscal:
a) cujo montante seja igual ou inferior a 2.000
(dois mil) VRTEs; ou
b) devido por estabelecimento optante pelo Simples
Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de
2006;
III - quando o lançamento for composto por fatos
geradores anteriores e posteriores a 31 de julho de 2022, observar-se-á o
seguinte:
a) caso os fatos geradores posteriores a 31 de
julho de 2022 não se enquadrem nas hipóteses de vedação previstas no art. 879 ,
§ 2º, do RICMS/ES , aplicar-se-ão as reduções do Programa para os fatos
geradores ocorridos até 31 de julho de 2022 e as normas gerais de parcelamento
para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2022, sendo
firmado apenas um contrato de parcelamento;
b) caso os fatos geradores posteriores a 31 de
julho de 2022 se enquadrem nas hipóteses de vedação previstas no art. 879 , §
2º, do RICMS/ES , mediante requerimento do contribuinte, poderá ser efetuada a
revisão do lançamento, excluindo-se do lançamento original os fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de agosto de 2022, que serão objeto de novo lançamento,
aplicando-se as reduções do Programa para os fatos geradores ocorridos até 31
de julho de 2022;
IV - serão observadas, no que couber, as
disposições previstas no RICMS/ES.
§ 1º Para cada débito parcelado será firmado um
contrato que considerar-se-á celebrado com o pagamento da primeira parcela até
o último dia útil do mês em que o contrato tenha sido firmado, considerando-se
desistência a falta do referido pagamento.
§ 2º Os contratos de parcelamento celebrados na
forma desta Lei não dispensam a atualização monetária, que deverá ser calculada
com base na variação do VRTE, nem os juros de mora, equivalentes a 1% (um por
cento) por mês ou f ração.
Art. 6º Exclusivamente nas hipóteses previstas no
art. 77-A, II, "a", e III, "a", da Lei nº 7.000, de 2001,
as reduções, mesmo que o crédito tributário esteja inscrito em dívida ativa ou
sendo objeto de discussão judicial, serão aplicáveis, cumulativamente, para
pagamento em cota única, sob condição resolutória de posterior comprovação das
respectivas obrigações de fazer, observado, no que couber, o disposto no art.
891-A do RICMS/ES .
Parágrafo único. O pagamento com a cumulatividade
de reduções de que trata este artigo poderá ser realizado independentemente de
requerimento por parte do interessado, desde que as irregularidades tenham sido
previamente sanadas, nas seguintes hipóteses:
I - quando se tratar de inconsistências relativas à
falta de entrega de arquivo relativo à escrituração fiscal no prazo
regulamentar ou à falta de escrituração de documento fiscal, publicadas na AGV
do contribuinte por meio do Cooperação Fiscal; e
II - quando se tratar de débito, inscrito ou não em
dívida ativa, decorrente de falta de entrega de arquivo relativo à escrituração
fiscal no prazo regulamentar, exigível por aviso de cobrança.
Art. 7º O pagamento de débitos com os benefícios
previstos nesta Lei:
I - não autoriza a restituição ou a compensação das
importâncias já recolhidas; e
II - será concedido desconsiderando-se as vedações
estabelecidas nos arts. 879, § 2º, art. 879 , § 6º, I, e art. 887 , § 1º, do
RICMS/ES , bem como outras eventuais vedações previstas em legislação
específica.
Parágrafo único. Os parcelamentos concedidos nos
termos da Lei nº 11.331 , de 14 de julho de 2021, ainda que rescindidos,
poderão se valer das condições previstas nesta Lei, hipótese em que o
interessado deverá solicitar novo parcelamento até 31 de agosto de 2023.
Art. 8º Os parcelamentos em curso, desde que não
tenham sido beneficiados por quaisquer programas de parcelamento incentivado e
não tenham parcelas em atraso, poderão ser liquidados, na forma prevista nesta
Lei, devendo-se recalcular o saldo das parcelas vincendas do débito de forma
que não haja cumulatividade de benefícios.
Art. 9º No pagamento de parcela em atraso serão
aplicados os acréscimos legais previstos.
Art. 10. O contrato celebrado em decorrência do
parcelamento previsto nesta Lei será considerado descumprido e automaticamente
rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando
ocorrer:
I - falta de pagamento de 3 (três) parcelas
consecutivas ou de 5 (cinco) alternadas;
II - inadimplemento do imposto devido, por prazo
superior a 90 (noventa) dias, relativamente a fatos geradores ocorridos após a
data de ingresso no Programa;
III - falta de entrega do arquivo da EFD, quando se
tratar de contribuinte do ICMS não optante pelo Simples Nacional, caracterizada
pelo vencimento do prazo para solução da pendência apontada em sistemas da
SEFAZ; ou
IV - inobservância de quaisquer das exigências
estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. Ocorrida a rescisão nos termos
previstos no caput, deverão ser restabelecidos, em relação ao saldo devedor, os
valores originários das multas dispensadas, prosseguindo-se a cobrança do
débito remanescente.
Art. 11. Ato do Poder Executivo poderá dispor sobre
normas complementares necessárias à implementação das disposições contidas
nesta Lei.
Art. 12. Fica internalizado, nos termos do art. 5º
da Lei nº 7.000, de 2001, o Convênio ICMS nº 194, de 2022, que altera o
Convênio ICMS nº 64, de 2021, que autoriza o Estado do Espírito Santo a
dispensar ou reduzir multas e juros e a conceder parcelamento de débitos
fiscais relacionados com o ICM e ICMS.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado *Anexo I
Tabela-1] | ANEXO I a que se refere o art. 2º desta Lei. PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DA MULTA E DOS JUROS PARA DÉBITOS COMPOSTOS DE IMPOSTO E MULTA |
PERÍODO DE ADESÃO | PRAZO DE PAGAMENTO | ||||||
À VISTA | DE 2 A 30 PARCELAS | DE 31 A 60 PARCELAS | DE 61 A 90 PARCELAS | DE 91 A 120 PARCELAS | DE 121 A 150 PARCELAS | DE 151 A 180 PARCELAS | |
DE 27.03.2023 A 31.05.2023 | 100% | 97,5% | 95% | 92,5% | 90% | 87,5% | 85% |
DE 01.06.2023 A 31.07.2023 | 95% | 92,5% | 90% | 87,5% | 85% | 82,5% | 80% |
DE 01.08.2023 A 31.08.2023 | 90% | 87,5% | 85% | 82,5% | 80% | 77,5% | 75% |
Anexo II
Tabela-2]que se refere o art. 2º desta Lei. PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DA MULTA PARA DÉBITOS COMPOSTOS APENAS DE MULTA |
PERÍODO DE ADESÃO | PRAZO DE PAGAMENTO | ||||||
À VISTA | DE 2 A 30 PARCELAS | DE 31 A 60 PARCELAS | DE 61 A 90 PARCELAS | DE 91 A 120 PARCELAS | DE 121 A 150 PARCELAS | DE 151 A 180 PARCELAS | |
DE 27.03.2023 A 31.05.2023 | 95% | 90% | 85% | 77,5% | 70% | 60% | 50% |
DE 01.06.2023 A 31.07.2023 | 90% | 85% | 80% | 72,5% | 65% | 55% | 45% |
DE 01.08.2023 A 31.08.2023 | 85% | 80% | 75% | 67,5% | 60% | 50% | 40% |