Foram publicados no DO-U de hoje, 23-12, os Convênios ICMS 201 e 202,
ambos de 22-12, que adiam para 1-5-2023 as alterações dadas pelos Convênios ICMS 108/2022 e 195/2022 ao Convênio ICMS 142/2018, referente a lista de
mercadorias que podem ser submetidas ao regime de substituição tributária no
segmento de produtos alimentícios, que entraria em vigor em 1-2-2023.
(DO-U DE 23-12-2022)
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 363ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de dezembro de 2022, tendo
em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de
setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do §
1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos
da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o
seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O inciso I da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 108, de
1º de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - a partir de 1º de maio de 2023, em relação aos itens 1.0 a 4.0 do
inciso I e 1 a 4 do inciso III da cláusula primeira, bem como em relação aos
itens 1.1, 2.1, 4.1 e 117.0 do inciso I e 1.1, 2.1, 4.1 e 13 do inciso IV da
cláusula segunda;".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União.
(DO-U DE 23-12-2022)
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 363ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de dezembro de 2022, tendo
em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de
setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do §
1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12. a 14 do art. 26,
todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o
seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. O inciso I da cláusula terceira do Convênio ICMS
nº 195, de 9 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - a partir de 1º de maio de 2023, em relação aos itens 1.0 a 3.0
do inciso I e da alínea "c" do inciso II da cláusula primeira, bem
como em relação aos itens do inciso I e da alínea "b" do inciso II da
cláusula segunda;".
2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da sua
publicação no Diário Oficial da União.