A Consulta de contribuinte 43 de 21-5-2024, extraída
do site da SEFAZ MG em 23-9-2024, trata sobre a aplicabilidade do regime de
substituição tributária nas operações com celulares de mesa classificados na
NCM 8517.14.39, tendo em vista que no Anexo VII do RICMS/MG o produto se
enquadra cumulativamente na NCM e descrição constante no CEST 21.053.00.
CONSULTA DE CONTRIBUINTE 43 SEFAZ, DE
21-5-2024
(Extraída do site da SEFAZ em
23-9-2024)
A consulente informa que realiza a industrialização de diversos itens, dentre eles o aparelho celular de mesa, também conhecido como celular fixo, celular transportável ou celular rural, classificado no código da NCM 8517.14.39.
Apresenta imagem do produto e a descrição de “celular de mesa com wi-fi – CA-42SX 4G”, afirmando que o produto não se confunde com smartphone, nem celular portátil.
Transcreve trechos do Capítulo 21 da Parte 2 do Anexo VII do RICMS/2023 e do Anexo XX do Convênio ICMS 142/2018.
Sustenta que o produto “celular de mesa” não está sujeito ao regime de substituição tributária previsto no Capítulo 21 da Parte 2 do Anexo VII do RICMS/2023, uma vez que tal produto não se encontra listado nos itens 52.0, 53.0, 53.1, 54.0, 110.0 ou 111.0 do referido capítulo 21.
Garante que não há possibilidade de enquadramento do seu produto nos citados itens 110.0 e 111.0, tendo em vista que nestes itens se enquadram “aparelhos elétricos para telefonia” (por exemplo, aparelho telefônico para linha fixa); “outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz imagens ou outros dados” (por exemplo, rádio transceptores e rádio comunicadores); “aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio” (por exemplo, modems, roteadores, access points, e switches).
Reafirma que seu produto não é portátil, porém é específico para telefonia celular, bem como não possuem cabos e nem fios para sua conexão com a rede fixa.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Está correto o entendimento de que o produto “celular de mesa”, classificado no código NCM 8517.14.39, não está sujeito ao regime de substituição tributária, considerando-se que não consta seu enquadramento no Capítulo 21 da Parte 2 do Anexo VII do RICMS/2023?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclareça-se que embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3° do Decreto Federal n° 11.158/2022, a NCM constitui a NBM/SH.
Ressalte-se, também, que a correta classificação dos produtos na codificação da NBM/SH é de inteira responsabilidade do contribuinte. Caso remanesça dúvida quanto ao correto enquadramento dos produtos, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil é o órgão competente para dirimi-la, visto que as classificações e descrições têm por origem norma federal.
O regime de substituição tributária consta do Convênio ICMS 142/2018, cuja regulamentação neste estado encontra-se no Anexo VII do RICMS/2023.
Nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS 142/2018, o sujeito passivo por substituição tributária observará as normas da legislação tributária da unidade federada de destino do bem e da mercadoria.
Conforme manifestação reiterada desta Diretoria, o regime de substituição tributária, disciplinado no Anexo VII do RICMS/2023, aplica-se em relação à mercadoria incluída em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição, haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”, ressalvadas as demais hipóteses de inaplicabilidade desse regime previstas na legislação.
Após os esclarecimentos iniciais, procede-se às respostas da questão apresentada.
Não. A consulente descreve que o referido produto, celular de mesa com WI-FI, é específico para telefonia celular, não se confundindo com smartphone, nem celular portátil, não possuindo cabos e nem fios para sua conexão com a rede fixa e está classificado na posição 8517.14.39 da NBM/SH.
Em pesquisa ao enquadramento no regime de substituição tributária, considerada a referida descrição, transcreve-se trecho do Capítulo 21 da Parte 2 do Anexo VII do RICMS/2023:
21. PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS |
|||||
Âmbito
de Aplicação da Substituição Tributária: |
|||||
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ÂMBITO DE APLICAÇÃO |
MVA (%) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
53.0 |
21.053.00 |
8517.13.00 8517.14.3 |
Telefones inteligentes (“smartphones”) e para redes celulares, excetos por satélite, os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.01 (destacou-se) |
21.4 |
18,34 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
110.0 |
21.110.00 |
8517 |
Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio, tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo, os classificados nos códigos NBM/SH 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 e no código CEST 21.127.00 |
21.2 |
45 |
111.0 |
21.111.00 |
8517 |
Interfones, seus acessórios, tomadas e “plugs” 2 |
21.2 |
45 |
Note-se que no item 53.0 retrotranscrito, estão incluídos, tanto os telefones inteligentes (smartphones), classificados no código 8517.13.00 da NBM/SH, como os demais telefones para redes celulares, classificados no código 8517.14.3 da NBM/SH, como é o caso do produto fabricado pela consulente, “celular de mesa”.
Assim, estando correta a classificação do produto aparelho telefônico celular de mesa” na posição 8517.14.39 da NBM/SH, pode-se concluir que a operação com esse produto originada de seu estabelecimento localizado no estado do Paraná está sujeita ao regime da substituição tributária, na forma prevista no item 53.0 da Parte 2 do Anexo VII do RICMS/2023.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto n° 44.747/2008.
De acordo.
DISPOSITIVOS INTERPRETADOS:
- item 53.0 do Capítulo 21 da Parte 2 do Anexo VII do RICMS/2023