Pará modifica legislação da ST de materiais de limpeza e sorvetes

Decreto 4.200 - DO-PA - 20/09/2024
Pará modifica legislação da ST de materiais de limpeza e sorvetes

O Decreto 4.200, de 19-9-2024, publicado no DO-PA de 20-9-2024, altera o RICMS/PA aprovado pelo Decreto 4.676/2001, dentre outros assuntos, ajusta os segmentos sujeitos ao regime de ST nas operações com materiais de limpeza, a NCM 3402.20.00 para NCM 3402.50.00 nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00 e a descrição dos CEST 11.001.00 e do 11.002.00, bem como a inclusão da NCM 0404 no CEST 23.002.00 dos preparados para fabricação de sorvetes em máquinas, produzindo efeitos a partir de 1-1-2025. 



DECRETO 4.200 DE 19-9-2024

(DO-PADE 20-9-2024)


O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 142 , de 14 de dezembro de 2018, alterado pelo Convênio ICMS nº 74 , de 31 de maio de 2021 e pelo Convênio ICMS nº 66 , de 28 de abril de 2022; e

Considerando o disposto no Protocolo ICMS nº 20 , de 7 de julho de 2005, alterado pelo Protocolo ICMS nº 18, de 3 julho de 2023,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001, passa a vigorar a seguinte redação:

"ANEXO I

.....

Art. 113. ..…


.....

.....

.....

.....

8.

11.002.00

3401.20.90
3808.94.19

Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas

.....

.....

.....

.....

45.

11.004.00

3402.50.00

Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes.

......

.....

.....

.....

53.

11.001.00

2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3402.50.00
3808.94.19

Água sanitária, branqueador e outros alvejantes

.....

.....

.....

.....

55.

11.003.00

3401.20.90
3808.94.19

Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas

.....

APÊNDICE I

..…


.....

MATERIAIS DE LIMPEZA

1.0

11.001.00

2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3402.50.00
3808.94.19

Água sanitária, branqueador e outros alvejantes

42,22%

37,78%

30,37%

42,22%

37,78%

30,37%

2.0

11.002.00

3401.20.90
3808.94.19

Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas

42,22%

37,78%

30,37%

42,22%

37,78%

30,37%

3.0

11.003.00

3401.20.90
3808.94.19

Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas

42,22%

37,78%

30,37%

42,22%

37,78%

30,37%

4.0

11.004.00

3402.50.00

Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes.

42,22%

37,78%

30,37%

42,22%

37,78%

30,37%

5.0

11.005.00

3402.50.00

Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa

42,22%

37,78%

30,37%

42,22%

37,78%

30,37%

6.0

11.006.00

3402.50.00

Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes.

42,22%

37,78%

30,37%

42,22%

37,78%

30,37%

.....

.....

.....

.....

.....

.....

.....

.....

.....

.....

.......

ANEXO III

.......

Art. 6º.......


.....

.....

.....

.....

8.

11.002.00

3401.20.90
3808.94.19

Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas

.....

.....

.....

.....

45.

11.004.00

3402.50.00

Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes.

.....

.....

.....

.....

53.

11.001.00

2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3402.50.00
3808.94.19

Água sanitária, branqueador e outros alvejantes

.....

.....

.....

.....

55.

11.003.00

3401.20.90
3808.94.19

Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas

.....

ANEXO XIII

.....

MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERNAS


..............................
MATERIAIS DE LIMPEZA
1.011.001.002828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3402.50.00
3808.94.19
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes20%20%
2.011.002.003401.20.90
3808.94.19
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas20%20%
3.011.003.003401.20.90
3808.94.19
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas20%20%
4.011.004.003402.50.00Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes.20%20%
5.011.005.003402.50.00Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa20%20%
6.011.006.003402.50.00Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes.20%20%
..................

MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS


SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS (PROTOCOLO ICMS 45/1991 E PROTOCOLO ICMS 20/2005)

.....

.....

.....

.....

2.

23.002.00

1806
1901
2106
0404

Preparados para fabricação de sorvete em máquina

.....

.....

.....

.....

......."

Art. 2º Ficam convalidados, a partir da data de produção de seus efeitos até a publicação deste decreto, os procedimentos e as operações realizados em conformidade com:

I - o Convênio ICMS nº 66 , de 28 de abril de 2022, relativamente às alterações:

a) dos itens 45 e 53, do art. 113 do Anexo I e do art. 6º do Anexo III, previstos no art. 1º deste Decreto; e

b) dos itens 1, 4, 5 e 6 do subtítulo "Materiais de Limpeza", do Apêndice I do Anexo I e do Anexo XIII - Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Internas, previstos no art. 1º deste Decreto.

II - o Protocolo ICMS nº 18 , de 3 de julho de 2023, relativamente ao subtítulo "Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas" de que trata o item 2 do Anexo XIII de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária nas operações interestaduais.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado