Através do Decreto 3.291, de 22-8-2023,
publicado no DO-PA - Edição Extra de 22-8-2023, foram introduzidas modificações
no RICMS/PA aprovado pelo Decreto 4.676/2001, dentre outros assuntos, para
alterar a relação das mercadorias sujeitas ao regime substituição tributária do
segmento de veículos de duas e três rodas motorizados, com efeitos a partir das datas especificadas no ato.
DECRETO 3.291 DE 22-8-2023
(DO-PA, Edição
Extra, DE 22-8-2023)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição
Estadual, e
Considerando a Súmula Vinculante n° 57 do Supremo Tribunal
Federal, aprovada em sessão Plenária encerrada em 15 de abril de 2020, DJe de
24 de abril de 2020;
Considerando o disposto no Convênio ICMS n° 04, de 27 de
janeiro de 2022, e o Convênio ICMS n° 200, de 15 de dezembro de 2017;
Considerando o disposto no Convênio ICMS n° 83, de 30 de
junho de 2022, Convênio ICMS n° 15 de 24 de março de 2022, Convênio ICMS n° 1,
de 27 de janeiro de 2022, e Convênio ICMS n° 192, de 29 de outubro de
2021,Considerando o disposto no Convênio ICMS n° 234, de 22 de dezembro de
2017; Convênio ICMS n° 142, de 14 de dezembro de 2018; Convênio ICMS n° 170, de
1° de outubro de 2021; Convênio ICMS n° 236, de 27 de dezembro de 2021; e
Considerando a revogação do Convênio ICMS n° 76/94 pelo
Convênio ICMS n° 228, de 22 de dezembro de 2017;
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado
pelo Decreto Estadual n° 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 5°
................................................................................
§ 1° Considera-se livro, para efeitos do disposto no inciso I
do caput deste artigo, o volume ou tomo, ainda que eletrônico (e-book),
inclusive o suporte material que o contenha (e-reader), de publicação de
conteúdo literário, didático, científico, técnico ou de entretenimento,
excluídos:
...............................................
Art. 108. .............................................................................
II - tratando-se do imposto correspondente à diferença de
alíquotas prevista no inciso VII, § 2°, do art. 155, da Constituição Federal:
a) até o 10° (décimo) dia do mês subsequente ao mês da
entrada de bens e serviços em território paraense, em relação às operações e
prestações que destinem bens e serviços a consumidor finalnal contribuinte do
imposto neste Estado;
b) até o 15° (décimo quinto) dia do mês subsequente à saída
do bem ou do início da prestação de serviço, promovidos por remetente de bem ou
prestador de serviço que possua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS
do Estado do Pará, quando se tratar de operações e prestações interestaduais
que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS neste
Estado;
c) no momento da saída do bem ou do início da prestação de
serviço, em relação a cada operação ou prestação que destine bens ou serviços a
consumidor final não contribuinte do imposto neste Estado, quando o remetente de
bem ou o prestador de serviço não possua inscrição no Cadastro de Contribuintes
do ICMS do Estado do Pará;
...............................................
§ 14. O recolhimento de que trata a alínea “c” do inciso II
do caput deste artigo será efetuado mediante Guia Nacional de Recolhimento de
Tributos Estaduais on-Line (GNRE On-Line), servindo para comprovar o pagamento
do imposto.
§ 15. A operação e a prestação a que se refere o § 14 deste
artigo que estiver sem o correspondente pagamento do imposto, fica sujeita ao
recolhimento imediato do ICMS/Substituição Tributária/Fronteira, na entrada da
mercadoria em território paraense, mediante documento de arrecadação estadual,
código de tributo 1150, devidamente autenticado pelos bancos credenciados.
...............................................
Art. 265-K.
.........................................................................
§ 1°
.......................................................................................
III - a utilização de outros modelos de documentos fiscais,
somente na hipótese de as operações e/ou prestações não estejam alcançadas pela
NFF; e
IV - prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas,
na condição de Transportador Autônomo de Carga (TAC), que esteja inscrito no
Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTR-C) da Agência
Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
§ 2° O regime de que trata o caput deste artigo não alcança:
I - operações sujeitas a tributos incidentes sobre o comércio
exterior e operações sujeitas à tributação pelo Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI);
II - operações com produtos não autorizados pela Secretaria
de Estado da Fazenda;
III - prestações de serviço de transporte de cargas por modal
não rodoviário;
IV - prestações de serviço de transporte de cargas
rodoviário:
a) para acobertar o transporte simultâneo de duas ou mais
NF-e (Cargas);
b) quando houver dois ou mais remetentes e/ou destinatários
do serviço;
c) para situação onde seja devido o ICMS por substituição
tributária concomitante, previsto no art. 722-A deste Regulamento;
d) para mercadorias e/ou bens acobertados por documento não
eletrônico.
...............................................
Art. 265-T. Relativamente ao Regime Especial previsto nesta
seção, a adesão do contribuinte será voluntária, produzindo efeitos:
I - a partir de 1° de março de 2021, aos contribuintes do
ICMS que prestam serviços de transporte rodoviário de cargas, na condição de
Transportadores Autônomos de Cargas (TAC) inscritas no Registro Nacional de
Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTR-C) da Agência Nacional de
Transportes Terrestres (ANTT);
II - a partir da data definida em ato do Secretário de Estado
da Fazenda, para as demais operações e prestações.
§ 1° O ato de que trata o inciso II do caput deste artigo
definirá os critérios e produtos alcançados por essa sistemática.
§ 2° Será considerado optante pelo NFF o contribuinte que
efetuar a primeira emissão de documento eletrônico por meio do aplicativo
disponibilizado.
...............................................
Art. 604. ................................
I - ..........................................
a) o CFOP 7.501 - exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação;
...............................................
c) a mesma unidade de medida tributável constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;
...............................................
IV - no campo documentos fiscais referenciados, a chave de
acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação.
...............................................
Art. 607-B. Nas operações de que trata esta Subseção, o
exportador deve informar na Declaração Única de Exportação (DU-E), nos campos
específicos:
...............................................
Parágrafo único. Para fins fiscais, nas operações de que trata
o caput deste artigo, considera-se não efetivada a exportação a falta de
registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com o fim
específico, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da
saída, observando-se no que couber o disposto no art. 608.
...............................................
Art. 608. ...............................
I - ..........................................
b) de 180 (cento e oitenta) dias;
...............................................
§ 2° ........................................
I - dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da
ocorrência do fato, nas hipóteses dos incisos I, II e IV do caput deste artigo;
...............................................
Art. 608-A. A empresa comercial exportadora ou outro
estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa
optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o
exterior, que não efetivar a exportação, nos termos do parágrafo único do art.
607-B, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela
empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e multa, de mora ou de ofício,
calculados na forma da legislação relativa à cobrança do tributo não pago, observado
o art. 18, §§ 7°, 8° e 11, da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.
...............................................
Art. 709. ...............................
...............................................
§ 4° O valor inicial para o cálculo mencionado no § 1° deste
artigo será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o
estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio
varejista.
...............................................
§ 8° O estabelecimento industrial de produtos farmacêuticos
remeterá lista atualizada dos preços referidos no § 1° deste artigo à
Coordenação Executiva Especial da Administração Tributária - Substituição
Tributária (CEE-AT-ST deste Estado).
...............................................
Artigo 721-B. Fica diferido o ICMS incidente na saída de
gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV) realizada por refinaria
de petróleo ou suas bases com destino à empresa distribuidora de combustíveis,
ambas localizadas neste Estado.
...............................................
ANEXO I
...............................................
Art. 107.
..............................................................................
§ 4° A antecipação do imposto de que trata o caput deste
artigo não se aplica a mercadorias adquiridas por empresas optantes pelo
Simples Nacional com CNAE principal de 5611-2/01, 5611-2/02 e 5611-2/03
empregadas no preparo de produtos alimentares destinados à venda direta a
consumidor.
...............................................
ANEXO XIII
...............................................
MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES
INTERNAS
Art. 2° Excepcionalmente, nos termos do Convênio ICMS n°
83, de 30 de junho de 2022, as informações de margem de valor agregado ou PMPF
serão aquelas constantes nos Atos COTEPE n° 38, 39 e 40, de 1° de novembro de
2021, 05 de novembro de 2021 e 13 de dezembro de 2021, respectivamente, nos
seguintes períodos:
I - de 1° de novembro de 2021 a 30 de junho de 2022 para a
Gasolina Automotiva Comum (GAC), Gasolina Automotiva Premium, Diesel S10, Óleo
Diesel, GLP (P13) e GLP;
II - de 1° de novembro de 2021 a 31 de julho de 2022, para os
demais combustíveis previstos nos Atos COTEPE referidos no caput deste artigo.
Parágrafo único. Ficam convalidados os procedimentos e
as operações realizados em conformidade com os convênios, abaixo relacionados,
a partir da data de produção de seus efeitos até a publicação deste Decreto:
I - Convênio ICMS n° 192, de 29 de outubro de 2021;
II - Convênio ICMS n° 1, de 27 de janeiro de 2022;
III - Convênio ICMS n° 15, de 24 de março de 2022.
Art. 3° Ficam convalidadas as operações, compreendidas
no período de 3 de setembro de 2021 até a data de publicação deste decreto,
realizadas pelas bases das refinarias localizadas neste Estado nos termos do
art. 721-B do Regulamento do ICMS.
Art. 4° Revogam-se os dispositivos, indicados a seguir,
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.676/2001:
I - o § 13 do art. 108;
II - § 2° do art. 265-S;
III - os arts. 603, 605 e 606;
IV - a alínea “a” do inciso II do art. 604;
V - o § 1° do art. 604;
VI - os arts. 607-A, 607-C e 607-D;
VII - a alínea “a” do inciso I do art. 608;
VIII - os §§ 1°, 8° e 9° do art. 608;
IX - os §§ 5°, 6° e 7° do art. 709;
X - §§ 4° e 5° do art. 713-AP;
XI - §§ 4° e 5° do art. 713-AX;
XII - §§ 4° e 5° do art. 713-BB;
XIII - §§ 4° e 5° do art. 713-BH.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir:
I - de 1° de dezembro de 2021, em relação à alteração
prevista no art. 1° para a alínea “b” do caput do inciso I do art. 608 do RICMS
e em relação aos incisos III, IV, V, VI, VII e VIII, do caput do art. 4°;
II - de 1° de janeiro de 2018, em relação ao inciso IX do
caput do art. 4°.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado