AL esclarece sobre aplicação do regime de ST para fitas adesivas

Solução de Consulta 11 - Site SEFAZ-AL - 22/08/2023
AL esclarece sobre aplicação do regime de ST para fitas adesivas

A Solução de Consulta 11, de 21-3-2023, extraída do site da Sefaz-AL em 22-8-2023, esclarece sobre a aplicabilidade da substituição tributária nas operações com fitas adesivas e fitas de marcação, classificadas nas NCMs 3919.10.00 e 3919.90.00.



SOLUÇÃO DE CONSULTA 11, DE 21-3-2023

(Extraída do site SEFAZ-AL em 22-8-2023)

RELATÓRIO

A empresa Consulente, acima qualificada, esclarece que: i) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou instaurado pela fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas, voltada a apuração dos fatos que se relacionam com a matéria objeto desta consulta; ii) não foi intimada a cumprir obrigação relativa aos fatos objeto desta consulta; e iii) os fatos  exposto nesta consulta não foram objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em litigio que foi parte a consulente. Expõe que:

a) diante da uniformização dos procedimentos relacionados ao pagamento do ICMS-ST trazidos pela Lei Complementar 147/2014, combinada com o Convênio ICMS nº 92/2015, e das respostas de consultas publicadas por essa Douta Consultoria Tributária, a consulente vem expor seu entendimento sobre a matéria para, ao final, requerer entendimento desta Douta Consultoria Tributária;

b) o Convênio ICMS 92/2015, dentre as medidas para uniformizar os procedimentos relacionados ao pagamento do ICMS por substituição tributária, criou um código para cada mercadoria sujeita a essa modalidade de pagamento de imposto estadual;

c) que não produz veda rosca ou fita isolantes, portanto está desobrigada de usar o CEST 10.00900, previsto no item 9 do Anexo XI, No entanto sua FITA ADESIVA PROFIL, por ser destinada exclusivamente para a construção civil, foi colhida pelo item 8.0 ficando obrigada ao pagamento do ICMS por substituição tributária na forma prevista no Artigo 313 Y do RICMS/SP  Decreto Estadual 45.490/2000;

d) não está aplicando nenhum código CEST em suas notas fiscais nas operações com as fitas autoadesivas que não são destinadas a construção civil embora classificadas na NCM 3919.10.00 ou 3919.90.00, e cuja descrição é assim apontada no documento fiscal: “FITA AUTOADESIVA PARA EMPACOTAMENTO EURO PP”;

e) também não vem aplicando o CEST 10.008.00 nas saídas das “FITAS AUTOADESIVA PARA EMPACOTAMENTO EURO PP”, quando destinadas as papelarias e supermercados;

Assim expondo, Consulta:

1. Está correto o procedimento de levar para o CEST 10.008.00 a FITA ADESIVA PROFIL e sobre esta operação promover o recolhimento do ICMS por substituição tributária?

2. Está correto o procedimento de levar para o CEST 10.009.00 a FITA MARCAÇÃO DE ÁREA e sobre esta operação promover o recolhimento do ICMS por substituição tributária?

3. Está correto o procedimento de não levar para o CEST 10.008.00 a FITAS AUTOADESIVA PARA EMPACOTAMENTO EURO PP e sobre esta operação não promover o recolhimento do ICMS por substituição tributária quando destinadas a emprego como embalagem pelo adquirente?

4. Está correto o procedimento de não levar para o CEST 10.008.00 a FITAS AUTOADESIVA PARA EMPACOTAMENTO EURO PP e sobre esta operação não promover o recolhimento do ICMS por substituição tributária quando destinadas a revenda por estabelecimentos que atuam no segmento de papelaria e supermercados?

5. Como deve proceder a consulente ao promover as saídas de FITAS AUTOADESIVAS PARA EMPACOTAMENTO EURO PP 33” quando destinadas a revenda de estabelecimentos que atuam no segmento da construção civil e os estabelecimentos especializados em tintas e vernizes?

Deve-se levar em consideração a indicação de utilização da fita (fechamento de caixas) ou se deve levar em consideração o código de atividade do estabelecimento varejista que está comprando a fita?

Instado a se pronunciar, o GT Substituição Tributária assim se pronunciou:

“Nesta petição, são apresentados detalhes de Nome Comercial, Composição e Aplicação dos produtos retromencionados, como justificativa para a solicitação de um tratamento diferenciado do ICMS-ST de acordo com atividade do cliente da empresa SICAD e/ou o destino dado pelo consumidor final.

Considerando que a inserção de mercadorias no regime de tributação do ICMS-ST dá-se, unicamente e exclusivamente por sua descrição e classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, independente da efetiva destinação ou uso, entendemos ser contrário a legislação existente o pedido ora formulado. Por este motivo, somos pelo INDEFERIMENTO do mesmo.” (sic)É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, cumpre informar que a legislação tributária estadual (arts. 56 a 61 da Lei nº 6.771/06 e arts. 199 a 213 do Decreto nº 25/370/13, que regulamenta o processo administrativo tributário – RPAT) aplicada à Consulta Fiscal foi observada pela consulente.

A presente consulta versa sobre dúvida relativa à aplicação do regramento instituído pelo Convênio ICMS 92/15, alterado pelo Convênio ICMS146/15, e posteriormente substituído pelo Conv. ICMS Nº 52/2017, e atualmente em vigor o Conv. ICMS Nº 142/2018, que traz a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos

regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes. A Cláusula segunda do citado convênio cuidou de delimitar o âmbito de aplicação, nos termos por ele colocados. Vejamos:

Cláusula segunda O regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX deste convênio. Desse modo, nota-se que na aplicação da substituição tributária tratada pelo Convênio ICMS 92/15, posteriormente substituído pelo Conv. ICMS Nº 52/2017, e atualmente em vigor o Conv. ICMS Nº 142/2018, sobre um determinado produto, dois requisitos devem ser atendidos cumulativamente, a saber:

i) a classificação fiscal atribuída ao produto deve corresponder ao NCM/SH determinado pelo dispositivo legal que a regule; e ii) a descrição do produto deve corresponder à descrição utilizada no dispositivo legal que a regule. Portanto, a sujeição de determinada operação ao regime da substituição tributária deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação, a partir da descrição e classificação na NCM arroladas nos Anexos II a XXIX do Convênio ICMS 92/15, posteriormente substituído pelo Conv. ICMS Nº 52/2017, e atualmente em vigor o Conv. ICMSNº 142/2018; e não na atividade exercida ou ao segmento econômico/comercial a que pertence o remetente e/ou destinatário da mercadoria. Entretanto, há produtos que, para se sujeitarem ao regime de substituição tributária, exigem, além do atendimento cumulativo das duas condicionantes acima dispostas (correta adequação simultânea à descrição e ao código NCM/SH a observação de uma terceira, qual seja, a análise da finalidade. Ressalte-se, pela pertinência, que o acréscimo da finalidade a um item, para fins de detalhamento da sua especificidade, faz com que a ele seja atribuída uma descrição mais específica, o que permite uma melhor identificação. Essa informação é fundamental para esclarecer os questionamentos apresentados, visto que a consulente confunde os conceitos de finalidade e destinação da mercadoria. Sob este prisma, é importante ressaltar que a finalidade do produto é conhecida antecipadamente pelas suas características, que lhe conferem um indicativo da utilidade, enquanto a destinação, como ato posterior e dependente da vontade do consumidor final, pode ser diversa daquela inicialmente ou comumente atribuída ao produto. Assim, se as mercadorias envolvidas estiverem arroladas, por suas descrições e classificações na NCM, nos Anexos II a XXIX do Convênio ICMS 92/15, posteriormente substituído pelo Conv. ICMS Nº 52/2017, e atualmente em vigor o Conv. ICMS Nº 142/2018, estando a finalidade do produto condizente com a classificação e, sendo impossível de conhecer qual será seu uso (como consumo, por exemplo), caberá sim a incidência do regime de ST. No caso sob exame, operações com materiais de construção, se as mercadorias puderem ser utilizadas em obras de construção civil, ainda que possuam mais de uma finalidade, às suas operações deverá ser aplicado o regime da substituição tributária. O regime da substituição tributária não deverá ser aplicado apenas se as mercadorias não puderem, tecnicamente, em hipótese alguma, ser utilizadas em obras de construção civil. Cumpre ressaltar, ainda, que, tanto o enquadramento quanto a classificação de um determinado produto na NCM/SH são de responsabilidade da pessoa jurídica que o fabrique, a qual, em caso de dúvidas sobre a correta classificação do produto na NCM/SH, deverá consultar a Secretaria da Receita Federal, que é o órgão competente para esse fim. Por fim, registre-se que com a finalidade de melhor identificar mercadorias as quais aplica-se o regime de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto o legislador criou o CEST – Código Especificador da Substituição Tributária. Vejamos: “Cláusula terceira Fica instituído o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, que identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes. § 1º Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX deste convênio, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.” Observa-se, de acordo com o dispositivo supracitado, ser obrigatória a menção ao código no documento fiscal mesmo se esse regime não for aplicado.

CONCLUSÃO

Com fundamento nos argumentos apresentados, bem como na legislação apontada, apresenta-se para as questões suscitadas o seguinte entendimento:

i) a aplicação da substituição tributária tratada pelo Convênio ICMS 92/15, posteriormente substituído pelo Conv. ICMS Nº 52/2017, e atualmente em vigor o Conv. ICMS Nº 142/2018, não está condicionada à atividade econômica desempenhada pelo adquirente, tampouco à destinação da mercadoria; ii) a sujeição de determinada operação ao regime da substituição tributária deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação, a partir da descrição e de sua classificação na NCM relacionadas nos Anexos II a XXIX do Convênio ICMS 92/15, posteriormente substituído pelo Conv. ICMS Nº 52/2017, e atualmente em vigor o Conv. ICMS Nº 142/2018,; iii)estando a finalidade do produto condizente com a classificação e, sendo impossível de conhecer qual será seu uso (como consumo, por exemplo), caberá à incidência do regime da Substituição Tributária; iv)a consulente deverá mencionar o respectivo CEST no documento  fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem, não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária. Nesse contexto, cumpre ressaltar, que tanto o enquadramento quanto a classificação de um determinado produto na NCM/SH são de responsabilidade da pessoa jurídica que o fabrique, a qual, em caso de dúvidas sobre a correta classificação do produto na NCM/SH, deverá consultar a Secretaria da Receita Federal, que é o órgão competente para esse fim. É o parecer. Sigam os autos à Superintendência de Tributação, com sugestão de encaminhamento à Superintendência Especial da Receita Estadual, na foram do art. 59, Parágrafo único, da Lei Nº 6.771/2006, combinado com o art. 203, I, do Decreto Nº 25.370, de 19 de março de 2013, Regulamento do Processo Administrativo Tributário – RPAT.

 

 Jacque Damasceno Pereira Júnior

Gerente de Tributação