O Decreto 3.218 de 22-8-2023, publicado no DO-PR de 22-8-2023, modificou o Decreto 293/2023 que introduziu diversas alterações no RICMS/PR, dentre outros assuntos, referente ao ROT-ST. As alterações que tratam da inclusão da exigência da anuência do Fisco referente a adesão ao ROT-ST, por meio de processo administrativo requerido pelo contribuinte interessado, quando o fornecedor principal do contribuinte optante for estabelecimento da mesma empresa, ou considerado empresa interdependente, ou opere por meio de franquias entrarão em vigor em 1-11-2023, e as demais alterações promovidas pelo Decreto 293/2023 permanecem em vigor desde 1-6-2023.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolo nº 20.859.211-4,
Decreta:
Art. 1º Altera o art. 2º do Decreto nº 293 , de 27 de janeiro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I - 1º de novembro de 2023 em relação as alterações 751ª a 753ª;
II - 1º de junho de 2023 em relação aos demais dispositivos, preservando a alteração promovida pelo Decreto nº 2.219 , de 25 de maio de 2023.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 31 de julho de 2023.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
Secretário de Estado da Fazenda