RJ esclarece aplicação de MVA de cervejas na transferência

Consulta Tributária 2 - Site SEFAZ-RJ - 23/02/2024
RJ esclarece aplicação de MVA de cervejas na transferência

A Consulta Tributária 2 extraída do site da Sefaz-RJ em 23-2-2024, esclarece sobre a aplicabilidade do regime de substituição tributária e a MVA a ser aplicada na transferência de mercadorias nas operações com cervejas e chopes na remessa para o Estado do Rio de Janeiro.



CONSULTA TRIBUTÁRIA 2 DE 2024

(Extraída do site da Sefaz em 23-2-2024)

RELATÓRIO

Trata a presente consulta de requisição formulada pelo estabelecimento empresarial acima qualificado, acerca da MVA a ser utilizada na operação em epígrafe.

A consulente informa que sua filial estabelecida no Rio de Janeiro exerce atividade econômica comércio atacadista de cervejas, chope, refrigerante e outras bebidas alcóolicas, não alcóolicas tais como, água, batida, xaropes, licores, vinhos, cachaças, bebidas destiladas, etc., e comércio varejista de bebidas alcóolicas e não alcóolicas, não consumidas no local de venda (CNAE 4635-4/02, 4635-4/99 e 4723-7/00).

Já sua matriz, situada em São Paulo (atividade de fabricação, envasamento, comércio atacadista e varejista de cervejas, chope, refrigerante, água, bebidas destiladas, cachaças, batidas, licores, xaropes, retificação, homogeneização e mistura de bebidas, atividade de manutenção e limpeza em equipamentos - CNAE 11.13-5/02, 46.35-4/03, 46.35-4/99, 47.23- 7/00, 11.11-9/01, 11.11- 9/02, 33.19-8/00 e 81.29-0/00), fabrica cerveja e chope (NCM 2203.00.00) e transfere para a citada filial atacadista no Rio de Janeiro. Adita que “nesse caso não calcula a substituição tributária (conf. NFe anexas), pelo fato da transferência ocorrer entre estabelecimentos da empresa industrial, conforme prevê o Inciso I da Cláusula II do Protocolo ICMS 11/1991 de 23/05/1991”. Ademais, “quando das vendas da filial atacadista, dentro do Estado do Rio de Janeiro, para contribuintes varejistas, ela tem utilizado o MVA de 140%, tanto para Cervejas, quanto para Chopps. Verificou na legislação que nas saídas de atacadista os MVAs a aplicar seriam de 70% para cervejas e 115% para chopps, conforme Subitem 1.23 e Subitem 1.37 do Anexo I do Livro II do RICMS/RJ respectivamente, ressaltando que a empresa não possui Pauta no Estado do Rio de Janeiro”.

Isto posto, consulta:

“Diante do exposto, qual seria o MVA correto a utilizar? 140% tanto para a cerveja, quanto para o chopp, ou 70% para cervejas e 115% para chopps, conforme consta no RICMS/RJ no caso de distribuidor?”

O processo encontra-se instruído com a petição inicial (doc. nº 63723326), cópia do comprovante de transação bancária (doc. nº 63723331), da Procuração (doc. nº 65427804), do contrato social (doc. nº 65427805), bem como dos documentos de identificação (doc. nº 65427807 e nº 65427808).

Em seguida, o Sr. Auditor Fiscal afirmou no documento SEI nº 65482806 que a TSE referente à consulta tributária foi paga, e que não há “ações fiscais pendentes de conclusão ou registros de Autos de Infração contra a Autuada no período de 01/01/2018 a 15/12/2023. Assim, considero que, S.M.J., o Consulente atende todos os requisitos / exigências apontadas nos Inc. I e II do Artigo 3° da Resolução SEF n° 109/76, bem como nos Artigos 151, 152 e 165 do Decreto nº 2.473/79 (PAT/RJ)”. Imediatamente após, o p.p. foi encaminhado a esta superintendência por meio do despacho SEI nº 65492429, ratificando o despacho SEI nº 65482806.

ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto no Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pela Resolução SEFAZ nº 414/2022, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico Tributárias abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Com efeito, não se encontra dentro das atribuições deste órgão avaliar a constitucionalidade, legalidade, adequação ou pertinência de norma vigente, tampouco realizar procedimentos fiscais visando conferir a exatidão das alegações apresentadas.

Ademais, esclarecemos que o objetivo das soluções de consulta tributária é elucidar questões objetivas formuladas pelos consulentes acerca da interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, presumindo-se corretas as informações e documentos apresentados pela consulente, assim como as informações e verificações de competência da autoridade fiscal. Vale enfatizar que a verificação quanto a veracidade e completude dos dados apresentados pela consulente não é objeto desta consulta, motivo pelo qual este instrumento será respondido considerando as informações prestadas.

Ainda, soluções de consulta não convalidam tratamentos tributários, regimes, operação de reorganização societária, termos de adesão, cálculos, pagamentos alegados pelo consulente, interpretações, benefícios, informações, ações ou omissões aduzidas na consulta, bem como não possuirão validade de documento pericial para instruir defesas e alegações no âmbito de processo judiciário. Cabe, ainda, destacar que não compete à SUT a verificação quanto à devida confirmação de entrada em receita do imposto e/ou da Taxa referente à consulta jurídico-tributária prevista na legislação, sendo requisito formal de verificação, no momento da instrução processual, por parte da repartição responsável pela abertura do presente. Repise-se que os processos de consulta não se destinam a avalizar e analisar pareceres ou decisões de outros órgãos, sob pena de invasão de competência. Passemos então para a análise da matéria objeto da consulta.

Cumpre-nos informar, preliminarmente, que a verificação quanto à sujeição ao regime de substituição tributária deve ser feita pelo contribuinte considerando-se, cumulativamente, a classificação na NCM/SH, CEST e a descrição do produto, quando relacionado no Anexo I do Livro II do RICMSRJ/00.

Além disso, alertamos que é de responsabilidade do contribuinte indicar a correta classificação do produto na NCM/SH, e em caso de dúvida este deve se dirigir ao órgão consultivo da Receita Federal. Eventuais erros nessa classificação não dispensam a aplicação do regime de substituição tributária, se o produto estiver a ela submetido. Dito isto, observe o disposto no inciso I do art. 29 da Lei nº 2.657/96:

Art. 29. O regime de substituição tributária não se aplica:

[...]

II - à transferência para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a obrigação pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;

Em sintonia, o Decreto nº 27.427/00 (Regulamento do ICMS do RJ) no inciso II do art. 38 do Livro II expõe que o regime de substituição tributária não se aplica à transferência para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a obrigação pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa.

Note-se, ainda, que é entendimento desta coordenadoria que a exceção indicada no inciso I da cláusula segunda do Protocolo ICMS 11/91[1] é restrita aos “estabelecimentos da empresa industrial, importadora, arrematante ou engarrafadora”.

Neste ponto, imprescindível destacar que a consulente informa na inicial que seu estabelecimento matriz possui como atividade a fabricação, envasamento, comércio atacadista e varejista de cervejas, chopp, refrigerante, água, bebidas destiladas, cachaças, batidas, licores, xaropes, retificação, homogeneização e mistura de bebidas, atividade de manutenção e limpeza em equipamentos (CNAE 11.13-5/02, 46.35-4/03, 46.35-4/99, 47.23-7/00, 11.11-9/01, 11.11- 9/02, 33.19-8/00 e 81.29-0/00). Já a sua filial estabelecida na cidade do Rio de Janeiro, possui como atividade o comércio atacadista de cervejas, chopp, refrigerante e outras bebidas alcóolicas, não alcóolicas tais como, água, batida, xaropes, licores, vinhos, cachaças, bebidas destiladas, etc., e comércio varejista de bebidas alcóolicas e não alcóolicas, não consumidas no local de venda (CNAE 4635-4/02, 4635-4/99 e 4723-7/00).

Assim, tendo em vista que a própria consulente informa na inicial que o estabelecimento filial do Rio de Janeiro (que recebe as mercadorias da matriz de São Paulo) possui como atividade, dentre outras, o comércio varejista de bebidas alcóolicas e não alcóolicas, entendemos que não se aplicam as exclusões do Regime de Substituição Tributária previstas no inciso II do art. 38 do Livro II do RICMS, bem como no inciso I do art. 29 da Lei nº 2.657/96, tampouco no citado inciso I da cláusula segunda do Protocolo ICMS 11/91.

Por conseguinte, o estabelecimento matriz (SP) deve efetuar a retenção do imposto na remessa para o estabelecimento filial (RJ), pois este exerce atividade varejista (CNAE - 4723-7/00 - Comércio varejista de bebidas), conforme informado na inicial.

Importante se faz esclarecer que a Resolução nº 358/18 dispõe sobre a metodologia de apuração do preço a consumidor final adotado nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária com cerveja, chope, refrigerante, água mineral e bebidas isotônicas e energéticas e nas demais operações com bebidas alcoólicas, e dá outras providências. Destarte, observadas as disposições do artigo 4º[2] da citada resolução, o PMPF deve ser adotado pelo contribuinte substituto nas vendas que efetuar a qualquer destinatário.

Outrossim, observe que a Portaria SSER 347/23 dispõe sobre a base de cálculo da substituição tributária do ICMS nas operações com cerveja, chope , água mineral, refrigerantes, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas. Caso o produto não conste do Anexo Único da Portaria SSER n º 347/23, o contribuinte deverá utilizar a margem de valor agregado (MVA) prevista no Anexo I do Livro II do RICMS/00, para fins de calcular o ICMSST devido.

Por conseguinte, se for este o caso (tendo em vista que a consulente não descreveu a mercadoria objeto desta consulta), o estabelecimento matriz de São Paulo deve realizar a retenção do imposto na remessa para o estabelecimento da consulente, filial no Rio de Janeiro, pois este exerce atividade varejista, devendo ser utilizadas as MVAs de Industrial, importador, arrematador ou engarrafador, quais sejam, aquelas dispostas nos subitem 1.23 até o subitem 1.29 (MVA de 140%), e no subitem 1.37 (MVA de 140%) do item 1 do Anexo I do livro II do RICMS RJ.

[1] Cláusula segunda - O regime de que trata este protocolo não se aplica:

I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, importadora, arrematante ou engarrafadora;

[2] Art. 4º - A base de cálculo de substituição tributária referida no artigo 1º desta Resolução não será aplicada nas seguintes hipóteses:

I - em que haja decisão administrativa ou judicial que vede a utilização do PMPF como base de cálculo para substituição tributária.

II - operações com cerveja e chope, água mineral, refrigerantes, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas e nas demais operações com bebidas alcoólicas, cujos itens não constam nas listas referidas no caput do artigo 1º desta Resolução.

III - nas operações internas dos itens constantes das listas referidas no caput do artigo 1º desta Resolução, em que o valor unitário do produto na operação própria do contribuinte substituto seja igual ou superior a 90% (noventa por cento) do PMPF vigente.

IV - nas operações interestaduais dos itens constantes das listas referidas no caput do artigo 1º desta Resolução, em que o valor unitário do produto na operação própria do contribuinte substituto seja igual ou superior a 80% (noventa por cento) do PMPF vigente.

Parágrafo único - Nas hipóteses referidas no caput desse artigo, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo contribuinte substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado constante nos itens 1 e 29 do Anexo I, do Livro II, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27427/00.

RESPOSTA

Considerando todo exposto, passemos à resposta da questão formulada.

PERGUNTA: “Diante do exposto, qual seria o MVA correto a utilizar?

140% tanto para a cerveja, quanto para o chopp, ou 70% para cervejas e 115% para chopps, conforme consta no RICMS/RJ no caso de distribuidor?”

RESPOSTA: O questionamento do contribuinte parte de uma premissa equivocada, pois o estabelecimento matriz (São Paulo) deve realizar a retenção do imposto na remessa para o estabelecimento filial (Rio de Janeiro), já que este exerce atividade varejista, devendo ser utilizada a MVA de Industrial, importador, arrematador ou engarrafador, qual seja, 140%, conforme disposição dos subitem 1.23 até o subitem 1.29, e do subitem 1.37 do item 1 do Anexo I do livro II do RICMS RJ.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua validade e eficácia normativa e seus respectivos efeitos:

1. Em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, editada norma superveniente dispondo de forma contrária;

2. Não atendendo às premissas neste processo expostas;

3. Caso sejam verificadas que as informações prestadas pela consulente neste processo não correspondam aos fatos reais ou foram prestadas de maneira incompleta, levando a um entendimento equivocado desta coordenadoria.

Nos termos do Art. 155 do Decreto nº 2.473/1997, da solução dada à presente consulta, cabe recurso voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação de consulente.

Conforme determinação do §2º do Art. 37 do Anexo da Resolução SEFAZ 414/2022 “as decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos”. Desta maneira, sugiro a submissão deste parecer ao Sr. Superintendente de Tributação para decisão de encaminhamento à Subsecretaria de Estado de Receita.

Ainda, se for o caso de concordância e anuência do Sr. Subsecretário de Receita com a resposta dada nesta consulta, sugiro o encaminhamento posterior do p.p. à AUDITORIA FISCAL ESPECIALIZADA DE BEBIDAS - AFE 11 - para que tome conhecimento da resposta, cientifique o consulente, assim como tome as providências cabíveis.