A Consulta Tributária 2 extraída do site da Sefaz-RJ em 23-2-2024,
esclarece sobre a aplicabilidade do regime de substituição tributária e a
MVA a ser aplicada na transferência de mercadorias nas operações com cervejas e
chopes na remessa para o Estado do Rio de Janeiro.
CONSULTA TRIBUTÁRIA 2 DE 2024
(Extraída do site da Sefaz em 23-2-2024)
RELATÓRIO
Trata a presente consulta de
requisição formulada pelo estabelecimento empresarial acima qualificado, acerca
da MVA a ser utilizada na operação em epígrafe.
A consulente informa que sua
filial estabelecida no Rio de Janeiro exerce atividade econômica comércio
atacadista de cervejas, chope, refrigerante e outras bebidas alcóolicas, não
alcóolicas tais como, água, batida, xaropes, licores, vinhos, cachaças, bebidas
destiladas, etc., e comércio varejista de bebidas alcóolicas e não alcóolicas,
não consumidas no local de venda (CNAE 4635-4/02, 4635-4/99 e 4723-7/00).
Já sua matriz, situada em São
Paulo (atividade de fabricação, envasamento, comércio atacadista e varejista de
cervejas, chope, refrigerante, água, bebidas destiladas, cachaças, batidas,
licores, xaropes, retificação, homogeneização e mistura de bebidas, atividade
de manutenção e limpeza em equipamentos - CNAE 11.13-5/02, 46.35-4/03,
46.35-4/99, 47.23- 7/00, 11.11-9/01, 11.11- 9/02, 33.19-8/00 e 81.29-0/00),
fabrica cerveja e chope (NCM 2203.00.00) e transfere para a citada filial
atacadista no Rio de Janeiro. Adita que “nesse caso não calcula a substituição
tributária (conf. NFe anexas), pelo fato da transferência ocorrer entre
estabelecimentos da empresa industrial, conforme prevê o Inciso I da Cláusula
II do Protocolo ICMS 11/1991 de 23/05/1991”. Ademais, “quando das vendas
da filial atacadista, dentro do Estado do Rio de Janeiro, para contribuintes
varejistas, ela tem utilizado o MVA de 140%, tanto para Cervejas, quanto para
Chopps. Verificou na legislação que nas saídas de atacadista os MVAs a aplicar
seriam de 70% para cervejas e 115% para chopps, conforme Subitem 1.23 e Subitem
1.37 do Anexo I do Livro II do RICMS/RJ respectivamente, ressaltando que a
empresa não possui Pauta no Estado do Rio de Janeiro”.
Isto posto, consulta:
“Diante do exposto, qual seria o
MVA correto a utilizar? 140% tanto para a cerveja, quanto para o chopp, ou 70%
para cervejas e 115% para chopps, conforme consta no RICMS/RJ no caso de
distribuidor?”
O processo encontra-se instruído
com a petição inicial (doc. nº 63723326), cópia do comprovante de transação
bancária (doc. nº 63723331), da Procuração (doc. nº 65427804), do contrato
social (doc. nº 65427805), bem como dos documentos de identificação (doc. nº
65427807 e nº 65427808).
Em seguida, o Sr. Auditor Fiscal
afirmou no documento SEI nº 65482806 que a TSE referente à consulta tributária
foi paga, e que não há “ações fiscais pendentes de conclusão ou registros de
Autos de Infração contra a Autuada no período de 01/01/2018 a 15/12/2023.
Assim, considero que, S.M.J., o Consulente atende todos os requisitos /
exigências apontadas nos Inc. I e II do Artigo 3° da Resolução SEF n° 109/76,
bem como nos Artigos 151, 152 e 165 do Decreto nº 2.473/79
(PAT/RJ)”. Imediatamente após, o p.p. foi encaminhado a esta
superintendência por meio do despacho SEI nº 65492429, ratificando o despacho
SEI nº 65482806.
ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto no Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pela Resolução SEFAZ nº 414/2022, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico Tributárias abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Com efeito, não se encontra dentro das atribuições deste órgão avaliar a constitucionalidade, legalidade, adequação ou pertinência de norma vigente, tampouco realizar procedimentos fiscais visando conferir a exatidão das alegações apresentadas.
Ademais, esclarecemos que o
objetivo das soluções de consulta tributária é elucidar questões objetivas
formuladas pelos consulentes acerca da interpretação de dispositivos
específicos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Fazenda do
Estado do Rio de Janeiro, presumindo-se corretas as informações e documentos
apresentados pela consulente, assim como as informações e verificações de
competência da autoridade fiscal. Vale enfatizar que a verificação quanto a
veracidade e completude dos dados apresentados pela consulente não é objeto
desta consulta, motivo pelo qual este instrumento será respondido considerando
as informações prestadas.
Ainda, soluções de consulta não
convalidam tratamentos tributários, regimes, operação de reorganização
societária, termos de adesão, cálculos, pagamentos alegados pelo consulente,
interpretações, benefícios, informações, ações ou omissões aduzidas na consulta,
bem como não possuirão validade de documento pericial para instruir defesas e
alegações no âmbito de processo judiciário. Cabe, ainda, destacar que não
compete à SUT a verificação quanto à devida confirmação de entrada em receita
do imposto e/ou da Taxa referente à consulta jurídico-tributária prevista na
legislação, sendo requisito formal de verificação, no momento da instrução
processual, por parte da repartição responsável pela abertura do presente.
Repise-se que os processos de consulta não se destinam a avalizar e analisar
pareceres ou decisões de outros órgãos, sob pena de invasão de competência.
Passemos então para a análise da matéria objeto da consulta.
Cumpre-nos informar,
preliminarmente, que a verificação quanto à sujeição ao regime de substituição
tributária deve ser feita pelo contribuinte considerando-se, cumulativamente, a
classificação na NCM/SH, CEST e a descrição do produto, quando relacionado no
Anexo I do Livro II do RICMSRJ/00.
Além disso, alertamos que é de
responsabilidade do contribuinte indicar a correta classificação do produto na
NCM/SH, e em caso de dúvida este deve se dirigir ao órgão consultivo da Receita
Federal. Eventuais erros nessa classificação não dispensam a aplicação do
regime de substituição tributária, se o produto estiver a ela
submetido. Dito isto, observe o disposto no inciso I do art. 29 da Lei nº
2.657/96:
Art. 29. O regime de
substituição tributária não se aplica:
[...]
II - à transferência para outro
estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição,
hipótese em que a obrigação pela retenção e recolhimento do imposto recairá
sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa
diversa;
Em sintonia, o Decreto nº
27.427/00 (Regulamento do ICMS do RJ) no inciso II do art. 38 do Livro II expõe
que o regime de substituição tributária não se aplica à transferência para
outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição,
hipótese em que a obrigação pela retenção e recolhimento do imposto recairá
sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a
empresa diversa.
Note-se, ainda, que é
entendimento desta coordenadoria que a exceção indicada no inciso I da cláusula
segunda do Protocolo ICMS 11/91[1] é restrita aos “estabelecimentos da empresa
industrial, importadora, arrematante ou engarrafadora”.
Neste ponto, imprescindível
destacar que a consulente informa na inicial que seu estabelecimento matriz
possui como atividade a fabricação, envasamento, comércio atacadista e
varejista de cervejas, chopp, refrigerante, água, bebidas destiladas, cachaças,
batidas, licores, xaropes, retificação, homogeneização e mistura de bebidas,
atividade de manutenção e limpeza em equipamentos (CNAE 11.13-5/02, 46.35-4/03,
46.35-4/99, 47.23-7/00, 11.11-9/01, 11.11- 9/02, 33.19-8/00 e 81.29-0/00). Já a
sua filial estabelecida na cidade do Rio de Janeiro, possui como atividade o
comércio atacadista de cervejas, chopp, refrigerante e outras bebidas
alcóolicas, não alcóolicas tais como, água, batida, xaropes, licores, vinhos,
cachaças, bebidas destiladas, etc., e comércio varejista de bebidas alcóolicas
e não alcóolicas, não consumidas no local de venda (CNAE 4635-4/02, 4635-4/99 e
4723-7/00).
Assim, tendo em vista que a
própria consulente informa na inicial que o estabelecimento filial do Rio de
Janeiro (que recebe as mercadorias da matriz de São Paulo) possui como
atividade, dentre outras, o comércio varejista de bebidas alcóolicas e não alcóolicas,
entendemos que não se aplicam as exclusões do Regime de Substituição Tributária
previstas no inciso II do art. 38 do Livro II do RICMS, bem como no inciso
I do art. 29 da Lei nº 2.657/96, tampouco no citado inciso I da cláusula
segunda do Protocolo ICMS 11/91.
Por conseguinte, o
estabelecimento matriz (SP) deve efetuar a retenção do imposto na remessa para
o estabelecimento filial (RJ), pois este exerce atividade varejista (CNAE -
4723-7/00 - Comércio varejista de bebidas), conforme informado na inicial.
Importante se faz esclarecer que
a Resolução nº 358/18 dispõe sobre a metodologia de apuração do preço a
consumidor final adotado nas operações sujeitas ao regime de substituição
tributária com cerveja, chope, refrigerante, água mineral e bebidas isotônicas
e energéticas e nas demais operações com bebidas alcoólicas, e dá outras
providências. Destarte, observadas as disposições do artigo 4º[2] da citada
resolução, o PMPF deve ser adotado pelo contribuinte substituto nas vendas que
efetuar a qualquer destinatário.
Outrossim, observe que a
Portaria SSER 347/23 dispõe sobre a base de cálculo da substituição tributária
do ICMS nas operações com cerveja, chope , água mineral, refrigerantes, bebidas
hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas. Caso o produto não conste do
Anexo Único da Portaria SSER n º 347/23, o contribuinte deverá utilizar a
margem de valor agregado (MVA) prevista no Anexo I do Livro II do RICMS/00,
para fins de calcular o ICMSST devido.
Por conseguinte, se for este o
caso (tendo em vista que a consulente não descreveu a mercadoria objeto desta
consulta), o estabelecimento matriz de São Paulo deve realizar a retenção do
imposto na remessa para o estabelecimento da consulente, filial no Rio de
Janeiro, pois este exerce atividade varejista, devendo ser utilizadas as MVAs
de Industrial, importador, arrematador ou engarrafador, quais sejam, aquelas
dispostas nos subitem 1.23 até o subitem 1.29 (MVA de 140%), e no subitem 1.37
(MVA de 140%) do item 1 do Anexo I do livro II do RICMS RJ.
[1] Cláusula segunda - O regime
de que trata este protocolo não se aplica:
I - à transferência da
mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, importadora,
arrematante ou engarrafadora;
[2] Art. 4º - A base de cálculo
de substituição tributária referida no artigo 1º desta Resolução não será
aplicada nas seguintes hipóteses:
I - em que haja decisão
administrativa ou judicial que vede a utilização do PMPF como base de cálculo
para substituição tributária.
II - operações com cerveja e
chope, água mineral, refrigerantes, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e
energéticas e nas demais operações com bebidas alcoólicas, cujos itens não
constam nas listas referidas no caput do artigo 1º desta Resolução.
III - nas operações internas dos
itens constantes das listas referidas no caput do artigo 1º desta Resolução, em
que o valor unitário do produto na operação própria do contribuinte substituto
seja igual ou superior a 90% (noventa por cento) do PMPF vigente.
IV - nas operações
interestaduais dos itens constantes das listas referidas no caput do artigo 1º
desta Resolução, em que o valor unitário do produto na operação própria do
contribuinte substituto seja igual ou superior a 80% (noventa por cento) do
PMPF vigente.
Parágrafo único - Nas hipóteses
referidas no caput desse artigo, a base de cálculo do imposto devido em razão
da substituição tributária será o preço praticado pelo contribuinte substituto,
incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e
outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da
aplicação de percentual de margem de valor agregado constante nos itens 1 e 29
do Anexo I, do Livro II, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº
27427/00.
RESPOSTA
Considerando todo exposto,
passemos à resposta da questão formulada.
PERGUNTA: “Diante do exposto, qual seria o MVA correto
a utilizar?
140% tanto para a cerveja,
quanto para o chopp, ou 70% para cervejas e 115% para chopps, conforme consta
no RICMS/RJ no caso de distribuidor?”
RESPOSTA: O questionamento do contribuinte parte de uma premissa equivocada, pois o estabelecimento matriz (São Paulo) deve realizar a retenção do imposto na remessa para o estabelecimento filial (Rio de Janeiro), já que este exerce atividade varejista, devendo ser utilizada a MVA de Industrial, importador, arrematador ou engarrafador, qual seja, 140%, conforme disposição dos subitem 1.23 até o subitem 1.29, e do subitem 1.37 do item 1 do Anexo I do livro II do RICMS RJ.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Fique a consulente ciente de que
esta consulta perderá automaticamente a sua validade e eficácia normativa e
seus respectivos efeitos:
1. Em caso de mudança de
entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, editada norma
superveniente dispondo de forma contrária;
2. Não atendendo às premissas
neste processo expostas;
3. Caso sejam verificadas que as
informações prestadas pela consulente neste processo não correspondam aos fatos
reais ou foram prestadas de maneira incompleta, levando a um entendimento
equivocado desta coordenadoria.
Nos termos do Art. 155 do
Decreto nº 2.473/1997, da solução dada à presente consulta, cabe recurso
voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação de consulente.
Conforme determinação do §2º do
Art. 37 do Anexo da Resolução SEFAZ 414/2022 “as decisões emanadas no âmbito da
Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral,
deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita
antes da produção de efetivos efeitos”. Desta maneira, sugiro a submissão deste
parecer ao Sr. Superintendente de Tributação para decisão de encaminhamento à
Subsecretaria de Estado de Receita.
Ainda, se for o caso de
concordância e anuência do Sr. Subsecretário de Receita com a resposta dada
nesta consulta, sugiro o encaminhamento posterior do p.p. à AUDITORIA FISCAL
ESPECIALIZADA DE BEBIDAS - AFE 11 - para que tome conhecimento da resposta, cientifique
o consulente, assim como tome as providências cabíveis.