Autorizados parcelamentos de débitos do ICMS em Goiás

Convênio ICMS 217 - DOU - 22/12/2023
Autorizados parcelamentos de débitos do ICMS em Goiás

O Convênio ICMS 217, de 21-12-2023, publicado no DO-U 22-12-2023, autoriza o estado do Goiás a reduzir as multas e juros, bem como conceder parcelamentos de débitos do ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30-6-2023, inclusive os ajuizados, produzindo efeitos a partir de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.


CONVÊNIO ICMS 217, DE 21-12-2023

(DO-U DE 22-12-2023)


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 386ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

- Cláusula primeira. O Estado de Goiás fica autorizado a reduzir juros e multas relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativos a créditos tributários, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2023, inclusive os ajuizados, bem como conceder parcelamento para o respectivo pagamento, observado o disposto neste convênio e as demais normas previstas na legislação tributária estadual.

Parágrafo único. O Estado de Goiás fica também autorizado a remitir crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2018, cujo montante apurado, por processo, antes da aplicação das reduções previstas neste convênio, não ultrapasse o valor de R$ 35.537,57 (trinta e cinco mil quinhentos e trinta e sete reais e cinquenta e sete centavos).

- Cláusula segunda. O sujeito passivo, para usufruir os benefícios previstos neste convênio, deve promover a regularização do seu débito perante o Estado de Goiás, nos termos da sua legislação tributária, cuja formalização é feita com a liquidação, total ou parcial do débito tributário, à vista ou da 1ª (primeira) parcela

Parágrafo único. A formalização do sujeito passivo, para a fruição da redução de que trata este convênio, implica o reconhecimento do respectivo débito tributário, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo ou judicial.

- Cláusula terceira. Os créditos tributários consolidados para a quantificação do crédito tributário a ser liquidado terão redução de juros e multa de até:

a) 99% (noventa e nove por cento) do seu valor, no pagamento à vista

b) 90% (noventa por cento) do seu valor, no pagamento em 2 (duas) a 12 (doze) parcelas;

c) 80% (oitenta por cento) do seu valor, no pagamento em 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas;

d) 70% (setenta por cento) do seu valor, no pagamento em 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas;

e) 60% (sessenta por cento) do seu valor, no pagamento em 37 (trinta e sete) a 48 (quarenta e oito) parcelas;

f) 50% (cinquenta por cento) do seu valor, no pagamento em 49 (quarenta e nove) a 60 (sessenta) parcelas;

g) 40% (quarenta por cento) do seu valor, no pagamento em 61 (sessenta e uma) a 120 (cento e vinte) parcelas.

Parágrafo único. Os créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, terão redução de até:

a) 90% (noventa por cento) do seu valor, no pagamento à vista;

b) 80% (oitenta por cento) do seu valor, no pagamento em 2 (duas) a 12 (doze) parcelas;

c) 70% (setenta por cento) do seu valor, no pagamento em 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas;

d) 60% (sessenta por cento) do seu valor, no pagamento em 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas;

e) 50% (cinquenta por cento) do seu valor, no pagamento em 37 (trinta e sete) a 48 (quarenta e oito) parcelas;

f) 40% (quarenta por cento) do seu valor, no pagamento em 49 (quarenta e nove) a 60 (sessenta) parcelas;

g) 30% (trinta por cento) do seu valor, no pagamento em 61 (sessenta e uma) a 120 (cento e vinte) parcelas.

- Cláusula quarta. O disposto nesse convênio aplica-se inclusive a créditos tributários objetos de parcelamentos em curso.

- Cláusula quinta. O disposto neste convênio não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

- Cláusula sexta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.