Alterado Convênio ICMS que autorizou parcelamento de débitos em SC

Convênio ICMS 216 - DOU - 22/12/2023
Alterado Convênio ICMS que autorizou parcelamento de débitos em SC

O Convênio ICMS 216, de 21-12-2023, publicado no DO-U 22-12-2023, modifica o Convênio ICMS 113/2023, que autorizou o estado de Santa Catarina a instituir programa destinado a promover a regularização de débitos relativos ao ICMS, com redução de multa e juros, produzindo efeitos a partir data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. 


CONVÊNIO ICMS 216, DE 21-12-2023

(DO-U DE 22-12-2023)


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 386ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 , resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 113, de 4 de agosto de 2023 , passam a vigorar com as seguintes redações:

I - as alíneas "a" a "c" do inciso I:

"a) 95% (noventa e cinco por cento) de redução, desde que o pagamento ocorra entre 1º de janeiro de 2024 e 1º de abril de 2024;

b) 94% (noventa e quatro por cento) de redução, desde que o pagamento ocorra entre 2 de abril de 2024 e 30 de abril de 2024;

c) 93% (noventa e três por cento) de redução, desde que o pagamento ocorra entre 1º de maio de 2024 e 31 de maio de 2024;";

II - o " caput" do inciso II:

"II - tratando-se de pagamento parcelado do débito, desde que o pagamento da primeira prestação ocorra entre 1º de janeiro de 2024 e 31 de maio de 2024:";

III - o " caput" do inciso III:

"III - tratando-se de pagamento parcelado do débito, desde que o pagamento da primeira prestação ocorra entre 1º de janeiro de 2024 e 30 de abril de 2024, 50%(cinquenta por cento) de redução, para pagamento em até 60 (sessenta) prestações mensais;";

IV - o " caput" do inciso IV:

"IV - tratando-se de pagamento parcelado do débito, desde que o pagamento da primeira prestação ocorra entre 1º de janeiro de 2024 e 1º de abril de 2024, 40% (quarenta por cento) de redução, para pagamento em até 72 (setenta e duas) prestações mensais.";

V - o § 2º:

"§ 2º Na hipótese de débito constituído exclusivamente de juros, de multa ou de ambos, a redução da multa e dos juros será de 70% (setenta por cento), podendo o débito ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais, desde que o pagamento da primeira prestação ocorra entre 1º de janeiro de 2024 e 31 de maio de 2024.".

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.