Foi publicado no DO-SE de 22-12-2020, o Decreto 216, de 22-12-2022, que
altera o RICMS/SE (Decreto 21.400/2002) e implementa normas a serem observadas para
emissão da nota fiscal de ressarcimento do ICMS de ST , bem como a documentação
a ser enviada para análise ao grupo de fiscalização específico, entre outras disposições, produzindo
efeitos a partir de 22-12-2022.
DECRETO 216, DE 21-12-2022
(DO-SE DE 22-12-2022)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são
conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição
Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 8.496, de 28 de dezembro de 2018;
e em consonância com o Ofício n° 2236/SEFAZ, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de
1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados o § 1° e o inciso I do § 2° do art. 121, o § 2°
do art. 122, o “caput” do art.123, alterado o “caput”, transformado o parágrafo
único em § 1° e acrescentados os §§ 2° e 3° ao art. 124 do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 121. ...
§ 1° A NF-e de ressarcimento somente deverá ser emitida após a análise e
visto do Grupo de Fiscalização específico da documentação de que trata o art.
123.
§ 2° ...
I - 1ª (primeira) via: deve ser retida pelo Grupo de Fiscalização;
................................................................................................”(NR)
“Art. 122. ...
..........................................................................................................
§ 2° Na hipótese de recuperação do imposto a ser realizada via crédito
fiscal, a NF-e deverá ser escriturada no ajuste SE020009 -OUTROS CRÉDITOS-
AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE FARINHA DE TRIGO- RESSARCIMENTO, da Escrituração
Fiscal Digital-EFD.” (NR)
“Art. 123. Para fins de ressarcimento, o contribuinte deverá remeter ao
Grupo de Fiscalização específico, os seguintes documentos:
........................................................................................................”
“Art. 124. O Grupo de Fiscalização, depois da análise e conferência dos
dados apresentados, deve visar as vias das planilhas de que tratam os arts. 118
e 119 deste Regulamento, após o que será permitido ao contribuinte a emissão da
NF-e de ressarcimento.
§ 1° O Grupo de Fiscalização, após receber o DANFE da NF-e de
ressarcimento, deve visá-lo apondo a assinatura eletrônica com certificação
digital.
§ 2° O visto de que trata este artigo é meramente autorizativo, não
implicando na homologação do lançamento, a qual somente se dará após a devida
fiscalização, ou tacitamente por decurso de prazo.
§ 3° Na hipótese de ressarcimento às indústrias de alimentos
beneficiárias do PSDI em relação ao ICMS recolhido nos termos do Protocolo
46/00, é dispensado o visto de que trata este artigo, observando o que dispuser
ato do Secretário de Estado da Fazenda”. (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
MARCO ANTÔNIO QUEIROZ
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
Secretário de Estado Geral de Governo