SE modifica procedimentos quanto ao ressarcimento do ICMS de ST

Decreto 216 - DO-SE - 22/12/2022
SE modifica procedimentos quanto ao ressarcimento do ICMS de ST

Foi publicado no DO-SE de 22-12-2020, o Decreto 216, de 22-12-2022, que altera o RICMS/SE (Decreto 21.400/2002) e implementa normas a serem observadas para emissão da nota fiscal de ressarcimento do ICMS de ST , bem como a documentação a ser enviada para  análise ao grupo de fiscalização específico, entre outras disposições, produzindo efeitos a  partir de 22-12-2022.

DECRETO 216, DE 21-12-2022
(DO-SE DE 22-12-2022)

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 8.496, de 28 de dezembro de 2018; e em consonância com o Ofício n° 2236/SEFAZ, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

DECRETA:

Art. 1° Ficam alterados o § 1° e o inciso I do § 2° do art. 121, o § 2° do art. 122, o “caput” do art.123, alterado o “caput”, transformado o parágrafo único em § 1° e acrescentados os §§ 2° e 3° ao art. 124 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 121. ...

§ 1° A NF-e de ressarcimento somente deverá ser emitida após a análise e visto do Grupo de Fiscalização específico da documentação de que trata o art. 123.

§ 2° ...

I - 1ª (primeira) via: deve ser retida pelo Grupo de Fiscalização;

................................................................................................”(NR)

“Art. 122. ...

..........................................................................................................

§ 2° Na hipótese de recuperação do imposto a ser realizada via crédito fiscal, a NF-e deverá ser escriturada no ajuste SE020009 -OUTROS CRÉDITOS- AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE FARINHA DE TRIGO- RESSARCIMENTO, da Escrituração Fiscal Digital-EFD.” (NR)

“Art. 123. Para fins de ressarcimento, o contribuinte deverá remeter ao Grupo de Fiscalização específico, os seguintes documentos:

........................................................................................................”

“Art. 124. O Grupo de Fiscalização, depois da análise e conferência dos dados apresentados, deve visar as vias das planilhas de que tratam os arts. 118 e 119 deste Regulamento, após o que será permitido ao contribuinte a emissão da NF-e de ressarcimento.

§ 1° O Grupo de Fiscalização, após receber o DANFE da NF-e de ressarcimento, deve visá-lo apondo a assinatura eletrônica com certificação digital.

§ 2° O visto de que trata este artigo é meramente autorizativo, não implicando na homologação do lançamento, a qual somente se dará após a devida fiscalização, ou tacitamente por decurso de prazo.

§ 3° Na hipótese de ressarcimento às indústrias de alimentos beneficiárias do PSDI em relação ao ICMS recolhido nos termos do Protocolo 46/00, é dispensado o visto de que trata este artigo, observando o que dispuser ato do Secretário de Estado da Fazenda”. (NR)

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

MARCO ANTÔNIO QUEIROZ

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO

Secretário de Estado Geral de Governo