Através do Decreto 16.051 de 21-11-2022, publicado no DO-MS de 22-11-2022, foram introduzidas modificações no Decreto 9.203/98 (RICMS/MS), para estabelecer sobre a inaplicabilidade do regime substituição tributária nas operações que destinem mercadorias e insumos a bares, restaurantes e similares, para uso no processo de produção de alimentos e refeições, enquanto estiver vigente o benefício de redução de base de cálculo e o crédito presumido e o estabelecimento esteja inscritos no cadastro de contribuintes do Estado, cuja atividade principal esteja classificada sob o Código Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) especificado no portal da SEFAZ, com efeitos a partir de 1-12-2022.
DECRETO 16.051, DE 21-11-2022
(DO-MS DE 22-11-2022)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da
competência que lhe confere o art. 89, inciso VII,
da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a
vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 57-C. ..........................
..........................................
§ 6° Na vigência do benefício fiscal previsto neste artigo, não se
aplica o regime de substituição tributária às operações, realizadas pelo
estabelecimento responsável por substituição tributária, que destinem
mercadorias e insumos a bares, restaurantes e similares, a que se refere o § 7°
deste artigo, para uso no processo de produção de alimentos e refeições.
§ 7° O disposto no § 6° deste artigo se aplica somente a bares,
restaurantes e similares, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado,
cuja atividade principal esteja classificada sob o Código Nacional de Atividades
Econômicas (CNAE), especificado no endereço eletrônico
https://www.sefaz.ms.gov.br/consultas/outras-consultas/.” (NR)
“Art. 77-A. ..........................
..........................................
§ 5°-A. Na vigência do benefício fiscal previsto neste artigo, não
se aplica o regime de substituição tributária às operações, realizadas pelo
estabelecimento responsável por substituição tributária, que destinem
mercadorias e insumos a bares, restaurantes e similares, a que se refere o § 7°
deste artigo, para uso no processo de produção de alimentos e refeições.
§ 5°-B. O disposto no § 5°-A deste artigo se aplica somente a
bares, restaurantes e similares, inscritos no Cadastro de Contribuintes do
Estado, cuja atividade principal esteja classificada sob o Código Nacional de
Atividades Econômicas (CNAE), especificado no endereço eletrônico
https://www.sefaz.ms.gov.br/consultas/outras-consultas/.
..........................................” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a contar de 1° de dezembro de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LUIZ RENATO ADLER RALHO
Secretário de Estado de Fazenda