MS modifica legislação tributária

Decreto 16.051 - DO-MS - 22/11/2022
MS modifica legislação tributária

Através do Decreto 16.051 de 21-11-2022, publicado no DO-MS de 22-11-2022, foram introduzidas modificações no Decreto 9.203/98 (RICMS/MS), para estabelecer sobre a inaplicabilidade do regime substituição tributária nas operações que destinem mercadorias e insumos a bares, restaurantes e similares,  para uso no processo de produção de alimentos e refeições, enquanto estiver vigente o benefício de redução de base de cálculo e o crédito presumido  e o estabelecimento esteja inscritos no cadastro de contribuintes do Estado, cuja atividade principal esteja classificada sob o Código Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) especificado no portal da SEFAZ, com efeitos a partir de 1-12-2022.

 




DECRETO 16.051, DE 21-11-2022

(DO-MS DE 22-11-2022)

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1° O Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 57-C. ..........................

..........................................

§ 6° Na vigência do benefício fiscal previsto neste artigo, não se aplica o regime de substituição tributária às operações, realizadas pelo estabelecimento responsável por substituição tributária, que destinem mercadorias e insumos a bares, restaurantes e similares, a que se refere o § 7° deste artigo, para uso no processo de produção de alimentos e refeições.

§ 7° O disposto no § 6° deste artigo se aplica somente a bares, restaurantes e similares, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, cuja atividade principal esteja classificada sob o Código Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), especificado no endereço eletrônico https://www.sefaz.ms.gov.br/consultas/outras-consultas/.” (NR)

“Art. 77-A. ..........................

..........................................

§ 5°-A. Na vigência do benefício fiscal previsto neste artigo, não se aplica o regime de substituição tributária às operações, realizadas pelo estabelecimento responsável por substituição tributária, que destinem mercadorias e insumos a bares, restaurantes e similares, a que se refere o § 7° deste artigo, para uso no processo de produção de alimentos e refeições.

§ 5°-B. O disposto no § 5°-A deste artigo se aplica somente a bares, restaurantes e similares, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, cuja atividade principal esteja classificada sob o Código Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), especificado no endereço eletrônico https://www.sefaz.ms.gov.br/consultas/outras-consultas/.

..........................................” (NR)

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1° de dezembro de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

LUIZ RENATO ADLER RALHO
Secretário de Estado de Fazenda