A Consulta 28.063 de 14-8-2023, publicada no DO-e de SP de 15-8-2023, esclarece sobre a não aplicação do regime de substituição tributária nas operações com suportes e utensílios para banheiros classificados no código 7324.90.00 da NCM, constante no Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019, pois essa mercadoria não seria considerada para uso na construção.
CONSULTA TRIBUTÁRIA 28.063 SEFAZ, DE 14-8-2023
Relato
1. A Consulente, optante pelo regime tributário do Simples Nacional e cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é o comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática (CNAE 47.51-2/01) e cuja atividade secundária, dentre outras, é o comércio varejista de ferragens e ferramentas (CNAE 47.44-0/01), informa que adquire suporte de shampoo e utensílios para banheiros, parafusados ou com ventosas, classificados no código 7324.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de fornecedores localizados no Estado do Rio de Janeiro e anexa foto dos produtos junto da presente consulta.
2. Menciona que a classificação fiscal da
mercadoria se encontra arrolada no Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019, relativo
aos materiais de construção e congêneres, e questiona se é devido o
recolhimento antecipado do imposto por substituição tributária. Indaga também
se a mercadoria se encaixa como de uso na construção e se o fato de o produto
ser fixo, sem intenção de retirar ou mover a longo prazo, pode caracterizar-se
como material de construção e congêneres.
Interpretação
3. Inicialmente, cabe esclarecer que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do §1º do artigo 261 do Regulamento do ICMS-RICMS/2000). Sendo assim, a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações destinadas a contribuintes paulistas.
4. Além disso, partiremos da premissa de que a Consulente, por ser varejista, irá adquirir o produto para venda a consumidor final paulista, bem como que os produtos em questão, suporte de shampoo e utensílios para banheiros, parafusados ou com ventosas, estão devidamente classificados no código 7324.90.00 da NCM.
5. Nesse aspecto, destacamos, ainda, que a classificação das mercadorias segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Dessa forma, tendo eventual dúvida sobre a classificação fiscal de suas mercadorias, sugerimos que a Consulente entre em contato com aquela Secretaria para confirmação dessa classificação fiscal.
6. Importante ressaltar que, consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas atualmente constantes na Portaria CAT 68/2019.
7. Feitas essas considerações, nota-se que as mercadorias “suportes para shampoo e utensílios para banheiros, parafusados ou com ventosas”, por suas descrições e código da NCM, enquadram-se no item 59 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019, relacionado com o artigo 313-Y do RICMS/2000.
8. Nesse ponto, relativamente às mercadorias arroladas no artigo 313-Y do RICMS/2000, é necessário que sejam observadas as disposições constantes na Decisão Normativa CAT 06/2009.
9. Da Decisão Normativa citada acima, tem-se que a atividade exercida pela Consulente ou a destinação dada pelo adquirente à mercadoria é irrelevante para a aplicação do regime da substituição tributária às operações em tela. Assim, se as mercadorias em análise puderem ser utilizadas em obras de construção civil (nos termos da Decisão Normativa CAT- 06/2009), serão consideradas materiais de construção e congêneres, e o regime da substituição tributária deverá ser observado, conforme prevê o artigo 313-Y do RICMS/2000. O regime da substituição tributária não deverá ser aplicado apenas se as mercadorias, arroladas no artigo 313-Y do RICMS/2000, não puderem tecnicamente, em hipótese alguma, ser utilizadas em obras de construção civil.
10. No caso em análise, os produtos somente poderiam ser considerados materiais de construção se tivessem sido concebidos para serem incorporados à edificação, destinando-se a permanecerem fixos onde fossem aplicados, de forma que não fosse possível retirá-los sem que houvesse prejuízo à estrutura ou superfície da edificação ou à própria mercadoria.
11. Assim, pela descrição e análise das imagens dos produtos, contidas no arquivo anexado pela Consulente, observamos que estes produtos não foram concebidos para serem incorporados à edificação e, portanto, não se caracterizam como material de construção.
12. Portanto, não se aplica o regime de substituição tributária nas operações internas com suporte de shampoo e utensílios para banheiros, parafusados ou com ventosas, classificados no código 7324.90.00 da NCM, ainda que sejam fixados sem a intenção de retirar ou mover a longo prazo.
13. Posto isso, nas aquisições interestaduais de tais produtos, não há o que se falar em recolhimento pelo remetente da mercadoria do ICMS-ST por substituição tributária ou em recolhimento antecipado do ICMS-ST pelo destinatário da mercadoria, conforme artigo 426-A do RICMS/2000.
14. Vale observar que, caso os produtos fossem considerados materiais de construção, o remetente da mercadoria localizado no Estado do Rio de Janeiro seria obrigado ao recolhimento do imposto devido por substituição tributária, conforme determina o Protocolo ICMS 32/2014.
15. Consideram-se, assim, dirimidas as dúvidas da
Consulente.