O Decreto 1.581 de 20-12-2022, publicado no DO-MT 21-12-2022, altera o RICMS/MT aprovado pelo Decreto 2.212/2014, para tratar dos
procedimentos a serem observados pelos contribuintes que desejarem optar pelo regime optativo de tributação da substituição tributária,
com efeitos a partir de 21-12-2022.
DECRETO 1.581, DE
20-12-2022
(DO-MT DE 21-12-2022)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição
Estadual, e
CONSIDERANDO que o
regime de substituição tributária é método para exigência do tributo que
implica simplificação de procedimentos e proporciona efetividade na realização
da receita tributária, em especial, do ICMS;
CONSIDERANDO, por
outro lado, que a aplicação do aludido regime não é compulsória,
subordinando-se à opção do contribuinte, conforme disposto no caput do artigo
11 do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
n° 2.212, de 20 de março de 2014;
CONSIDERANDO que a opção
pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária - ROST encerra a
cadeia tributária, dispensando o contribuinte do recolhimento da diferença do
ICMS devido pelo regime de apuração normal que superar o montante recolhido
pelo regime de substituição tributária;
CONSIDERANDO, porém, que,
por encerrar a cadeia tributária, a opção pelo ROST também libera a
Administração Tributária da obrigação de ressarcir eventual excesso de valor devido
por substituição tributária em relação ao que o contribuinte optante apurar
pelo regime de apuração normal;
CONSIDERANDO, assim,
que o regime de substituição tributária é método de tributação que interessa
tanto ao contribuinte quanto à Administração Tributária;
CONSIDERANDO, contudo,
que no início de suas atividades empresariais nem sempre o contribuinte tem o
pleno conhecimento de suas obrigações/prerrogativas, por vezes, não
manifestando sua opção em tempo hábil;
CONSIDERANDO que
ocorrências iguais às que podem ser verificadas no início de atividade
empresarial também são identificadas nas hipóteses em que o contribuinte
optante pelo Simples Nacional é excluído desse regime;
CONSIDERANDO a
necessidade de se preservar a igualdade de condições entre os inscritos em 2022
ou excluídos do regime do Simples Nacional até a data da publicação do presente
decreto e aqueles que vierem a se inscrever ou serem excluídos do referido
regime do Simples Nacional até 31 de dezembro do corrente ano;
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados
os §§ 4° e 5° do artigo 11 do Anexo X do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de
2014, bem como acrescentados os §§ 4°-A, 16 e 17 e 18 ao
referido artigo, além de se revogar os respectivos §§ 5°-A e 5°-B,
conforme segue:
“Art. 11 (...)
(...)
§ 4° O contribuinte que desejar optar pelo Regime Optativo de
Tributação da Substituição Tributária - ROST deve informar à Secretaria de
Estado de Fazenda e firmar o compromisso previsto no § 2° deste artigo,
mediante acesso ao sistema fazendário informatizado pertinente.
§ 4°-A A opção efetuada nos termos do § 4° deste artigo
produzirá efeitos a partir do 1° (primeiro) dia do mês da respectiva
formalização.
§ 5° Exercida a opção pelo regime de que trata este artigo, o
contribuinte será mantido no sistema adotado até 31 de dezembro do mesmo ano,
vedada a alteração antes do término do exercício financeiro, bem como
assegurada a aplicação do disposto no § 7° deste artigo.
§ 5°-A (revogado)
§ 5°-B (revogado)
(...)
§ 16. Em caráter excepcional, os contribuintes enquadrados
nos incisos deste parágrafo, inclusive os que tiveram sua opção pelo ROST
indeferida no período compreendido entre 1° de janeiro de 2022 e a data da publicação
do Decreto que acrescentou este parágrafo, poderão apresentar seu pedido, via
e-Process, dirigido à Coordenadoria de Cadastro da Superintendência de
Informações da Receita Pública, até 23 de dezembro de 2022, hipóteses em que
será aplicado o que segue:
I - contribuinte que obteve inscrição estadual no período
assinalado no caput deste parágrafo: início da eficácia da opção pelo ROST no
1° (primeiro) dia do mês seguinte ao da obtenção da inscrição estadual;
II - contribuinte excluído do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Simples Nacional: início da eficácia da opção pelo ROST no
1° (primeiro) dia do mês do início da exclusão do aludido regime.
§ 17. O disposto no § 16 deste artigo:
I - não implica autorização concomitante para fruição de
benefício fiscal ou de tratamento diferenciado que tenha como condição a opção
pelo ROST;
II - o disposto neste decreto não autoriza a restituição ou
compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou
depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à
Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 2° Este decreto entra em
vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
FÁBIO FERNANDES PIMENTA
Secretário
de Estado de Fazenda
(em exercício)
MAURO MENDES
Governador
do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário
- Chefe da Casa Civil