Mato Grosso altera regras do regime optativo de tributação da ST

Decreto 1.581 - DO-MT - 21/12/2022
Mato Grosso altera regras do regime optativo de tributação da ST

O Decreto 1.581 de 20-12-2022, publicado no DO-MT  21-12-2022, altera o RICMS/MT aprovado pelo Decreto 2.212/2014, para tratar dos procedimentos a serem observados pelos contribuintes que desejarem optar pelo regime optativo de tributação da substituição tributária, com efeitos a partir de 21-12-2022.

 

DECRETO 1.581, DE 20-12-2022
(DO-MT DE 21-12-2022)

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que o regime de substituição tributária é método para exigência do tributo que implica simplificação de procedimentos e proporciona efetividade na realização da receita tributária, em especial, do ICMS;

CONSIDERANDO, por outro lado, que a aplicação do aludido regime não é compulsória, subordinando-se à opção do contribuinte, conforme disposto no caput do artigo 11 do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;

CONSIDERANDO que a opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária - ROST encerra a cadeia tributária, dispensando o contribuinte do recolhimento da diferença do ICMS devido pelo regime de apuração normal que superar o montante recolhido pelo regime de substituição tributária;

CONSIDERANDO, porém, que, por encerrar a cadeia tributária, a opção pelo ROST também libera a Administração Tributária da obrigação de ressarcir eventual excesso de valor devido por substituição tributária em relação ao que o contribuinte optante apurar pelo regime de apuração normal;

CONSIDERANDO, assim, que o regime de substituição tributária é método de tributação que interessa tanto ao contribuinte quanto à Administração Tributária;

CONSIDERANDO, contudo, que no início de suas atividades empresariais nem sempre o contribuinte tem o pleno conhecimento de suas obrigações/prerrogativas, por vezes, não manifestando sua opção em tempo hábil;

CONSIDERANDO que ocorrências iguais às que podem ser verificadas no início de atividade empresarial também são identificadas nas hipóteses em que o contribuinte optante pelo Simples Nacional é excluído desse regime;

CONSIDERANDO a necessidade de se preservar a igualdade de condições entre os inscritos em 2022 ou excluídos do regime do Simples Nacional até a data da publicação do presente decreto e aqueles que vierem a se inscrever ou serem excluídos do referido regime do Simples Nacional até 31 de dezembro do corrente ano;

DECRETA:

Art. 1° Ficam alterados os §§ 4° e 5° do artigo 11 do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, bem como acrescentados os §§ 4°-A, 16 e 17 e 18 ao referido artigo, além de se revogar os respectivos §§ 5°-A e 5°-B, conforme segue:

“Art. 11 (...)

(...)

§ 4° O contribuinte que desejar optar pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária - ROST deve informar à Secretaria de Estado de Fazenda e firmar o compromisso previsto no § 2° deste artigo, mediante acesso ao sistema fazendário informatizado pertinente.

§ 4°-A A opção efetuada nos termos do § 4° deste artigo produzirá efeitos a partir do 1° (primeiro) dia do mês da respectiva formalização.

§ 5° Exercida a opção pelo regime de que trata este artigo, o contribuinte será mantido no sistema adotado até 31 de dezembro do mesmo ano, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro, bem como assegurada a aplicação do disposto no § 7° deste artigo.

§ 5°-A (revogado)

§ 5°-B (revogado)

(...)

§ 16. Em caráter excepcional, os contribuintes enquadrados nos incisos deste parágrafo, inclusive os que tiveram sua opção pelo ROST indeferida no período compreendido entre 1° de janeiro de 2022 e a data da publicação do Decreto que acrescentou este parágrafo, poderão apresentar seu pedido, via e-Process, dirigido à Coordenadoria de Cadastro da Superintendência de Informações da Receita Pública, até 23 de dezembro de 2022, hipóteses em que será aplicado o que segue:

I - contribuinte que obteve inscrição estadual no período assinalado no caput deste parágrafo: início da eficácia da opção pelo ROST no 1° (primeiro) dia do mês seguinte ao da obtenção da inscrição estadual;

II - contribuinte excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional: início da eficácia da opção pelo ROST no 1° (primeiro) dia do mês do início da exclusão do aludido regime.

§ 17. O disposto no § 16 deste artigo:

I - não implica autorização concomitante para fruição de benefício fiscal ou de tratamento diferenciado que tenha como condição a opção pelo ROST;

II - o disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

FÁBIO FERNANDES PIMENTA
Secretário de Estado de Fazenda
(em exercício)

MAURO MENDES
Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário - Chefe da Casa Civil