O Comunicado 13 SRE de 20-12-2022, publicado no DO-SP de hoje, 21-12,
fixa os prazos para recolhimento do ICMS e para cumprimento das obrigações
acessórias no mês de janeiro/2023.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL declara que as datas fixadas para cumprimento das OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS, do mês de janeiro de 2023, são as constantes da Agenda Tributária Paulista anexa.
AGENDA
TRIBUTÁRIA PAULISTA Nº 401 |
|||
MÊS DE JANEIRO DE 2023 |
|||
DATAS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PARA
ESTABELECIMENTOS SUJEITOS AO REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO |
|||
CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA |
CÓDIGO DE PRAZO DE RECOLHIMENTO |
RECOLHIMENTO DO ICMS |
|
- CNAE - |
- CPR - |
REFERÊNCIA |
|
DEZEMBRO/2022 |
|||
DIA DO VENCIMENTO |
|||
19217, 19225, 19322; 35115, 35123, 35131, 35140,
35204; 46818, 46826; 53105, 53202. |
1031 |
04 |
|
63119, 63194; 73122. |
1100 |
10 |
|
60101, 61108, 61205, 61302, 61418, 61426, 61434,
61906. |
1150 |
16 |
|
01113, 01121, 01130, 01148, 01156, 01164, 01199,
01211, 01229, 01318, 01326, 01334, 01342, 01351, 01393, 01415, 01423, 01512,
01521, 01539, 01547, 01555, 01598, 01610, 01628, 01636, 01709, 02101, 02209,
02306, 03116, 03124, 03213, 03221, 05003, 06000, 07103, 07219, 07227, 07235,
07243, 07251, 07294, 08100, 08916, 08924, 08932, 08991,09106, 09904; |
1200 |
20 |
|
- CNAE - |
- CPR - |
DEZEMBRO/2022 |
|
DIA |
|||
41107, 41204, 42111, 42120, 42138, 42219, 42227,
42235, 42910, 42928, 42995, 43118, 43126, 43134, 43193, 43215, 43223, 43291,
43304, 43916, 43991, 45111, 45129, 45200, 45307, 45412, 45421, 45439, 46117,
46125, 46133, 46141, 46150, 46168, 46176, 46184, 46192, 46214, 46222, 46231,
46311, 46320, 46338, 46346, 46354, 46362, 46371, 46397, 46419, 46427, 46435,
46443, 46451, 46460, 46478, 46494, 46516, 46524, 46613, 46621, 46630, 46648,
46656, 46699, 46711, 46729, 46737, 46745, 46796, 46834, 46842, 46851, 46869,
46877, 46893, 46915, 46923, 46931, 47113, 47121, 47130, 47229, 47237, 47245,
47296, 47318, 47326, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547,
47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741,
47814, 47822, 47831, 47849, 47857, 47890, 49116, 49124, 49400, 49507. |
1200 |
20 |
|
- CNAE - |
- CPR - |
DEZEMBRO/2022 |
|
DIA |
|||
10112, 10121, 10139, 10201, 10317, 10325, 10414,
10422, 10431, 10511, 10520, 10619, 10627, 10635, 10643, 10651, 10660, 10694,
10716, 10724, 10813, 10821, 10911, 10929, 10937, 10945, 10953, 10961, 10996,
15106, 15211, 15297, 16102, 16218, 16226, 16234, 16293, 18113, 18121, 18130,
18211, 18229, 18300, 19314; |
1250 |
25 |
|
- CNAE - |
- CPR - |
OUTUBRO/2022 |
|
DIA |
|||
13111, 13120, 13138, 13146, 13219, 13227, 13235,
13308, 13405, 13511, 13529, 13537, 13545, 13596, 14118, 14126, 14134, 14142,
14215, 14223, 15319, 15327, 15335, 15394, 15408; |
2100 |
10 |
|
OBSERVAÇÕES:
1)
O
Decreto 45.490/2000 , que aprovou o RICMS, estabeleceu em seu Anexo IV os
prazos do recolhimento do imposto em relação às Classificações de Atividades
Econômicas ali indicadas.O não recolhimento do imposto até o dia indicado
sujeitará o contribuinte ao seu pagamento com juros estabelecidos pela Lei nº
10.175/1998 , e demais acréscimos legais.2) O Decreto 67.357 , de 16.12.2022 -
DOE de 17.12.2022, dispõe sobre a possibilidade de contribuintes que exercem a
atividade de comércio varejista parcelarem o ICMS devido pelas saídas de
mercadorias promovidas em dezembro de 2022, em 2 (duas) parcelas mensais e
consecutivas, com dispensa de juros e multas desde que:I - a primeira parcela
seja recolhida até o dia 20.01.2023;II - a segunda parcela seja recolhida até o
dia 20.02.2023.Esse benefício aplica-se aos contribuintes que, em 31 de
dezembro de 2022, tenham a sua atividade principal enquadrada em um dos
seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE:1 -
36006;2 - 45307 (exceto 4530-7/01, 4530-7/02 e 4530-7/06);3 - 45412 (exceto
4541-2/01 e 4541-2/02);4 - 47113, 47121, 47130, 47211, 47229, 47237, 47245,
47296, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563,
47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822,
47831, 47857 e 47890.
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA |
||
MERCADORIA |
CPR |
REFERÊNCIA |
DEZEMBRO/2022 |
||
DIA VENC. |
||
- energia elétrica (Convênio ICMS- 83/2000 ,
cláusula terceira) |
1090 |
09 |
- álcool anidro, demais combustíveis e
lubrificantes derivados de petróleo (Convênio ICMS- 110/2007 ) |
1100 |
10 |
- demais mercadorias, exceto as abrangidas pelos
§§ 3º e 5º do artigo 3º do Anexo IV do RICMS/2000 (vide abaixo: alínea ?b? do
item observações em relação ao ICMS devido por ST) |
1200 |
20 |
OBSERVAÇÕES EM RELAÇÃO
AO ICMS DEVIDO POR ST:
a) O estabelecimento
enquadrado em código de CNAE que não identifique a mercadoria a que se refere a
sujeição passiva por substituição, deverá recolher o imposto retido
antecipadamente por sujeição passiva por substituição até o dia 20 do mês
subsequente ao da retenção, correspondente ao CPR 1200. (Anexo IV, art. 3º, §
2º do RICMS/2000).b) Em relação ao estabelecimento refinador de petróleo e suas
bases, observar-se-á o que segue (§§ 3º e 5º do artigo 3º do Anexo IV do
RICMS/2000):1) no que se refere ao imposto retido, na qualidade de sujeito
passivo por substituição tributária, 80% (oitenta por cento) do seu montante
será recolhido até o 3º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato
gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR
1100;2) no que se refere ao imposto decorrente das operações próprias, 95%
(noventa e cinco por cento) será recolhido até o 3º dia útil do mês subsequente
ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do
correspondente mês - CPR 1100.3) no que se refere ao imposto repassado a este
Estado por estabelecimento localizado em outra unidade federada, o recolhimento
deverá ser efetuado até o dia 10 de cada mês subseqüente ao da ocorrência do
fato gerador - CPR 1100.EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015 - DIFAL:
O estabelecimento
localizado em outra unidade federada inscrito ou não no Cadastro de
Contribuintes do ICMS deste Estado, que realizou operações ou prestações destinadas
a não contribuinte do imposto localizado neste Estado no mês de dezembro,
deverá recolher o imposto devido a este Estado até o dia 16 de janeiro - CPR
1150. (artigo 3º, § 6º do Anexo IV do RICMS/2000).
SIMPLES NACIONAL
DATA
PARA RECOLHIMENTO DO IC
BELECIMENTOS SUJEITOS AO REGIME DO "SIMPLES NACIONAL" |
|
DESCRIÇÃO |
REFERÊNCIA |
NOVEMBRO/2022 |
|
DIA DO VENCIMENTO |
|
Diferencial de Alíquota nos termos do Artigo 115,
inciso XV-A, do RICMS/2000 (Portaria CAT- 75/2008 ) * |
31 |
NOTA: Para fatos
geradores a partir de 01.01.2014, o imposto devido pela entrada, em
estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", de mercadorias,
oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal, deve ser recolhido até o
último dia do segundo mês subsequente ao da entrada.
O prazo para o pagamento do DAS referente ao período de apuração de dezembro de 2022 encontra-se disponível no portal do Simples Nacional (http://www8.receita.fazenda.gov.br/Simples Nacional/) por meio do link Agenda do Simples Nacional.
OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS::
Anexo em Construção
*
NOTAS GERAIS:
1) Unidade Fiscal do
Estado de São Paulo - UFESP:O valor da UFESP para o período de 01.01.2023 a
31.12.2023 será de R$ 34,26 (Comunicado Dicar- 90 , de 19.12.2022, DO
20.12.2022).
2) Nota Fiscal de Venda
a Consumidor: No período de 01.01.2023 a 31.12.2023, na operação de saída a
título de venda a consumidor final com valor inferior a R$ 17,00 e em não sendo
obrigatória a emissão do Cupom Fiscal, a emissão da Nota Fiscal de Venda a
Consumidor (NFVC) é facultativa, cabendo a opção ao consumidor ( RICMS/SP art.
132-A e 134 e Comunicado Dicar- 91 , de 19.12.2022, DO 20.12.2022).O Limite
máximo de valor para emissão de Cupom Fiscal e Nota Fiscal de Venda a
Consumidor (NFVC) é de R$ 10.000,00, a partir do qual deve ser emitida Nota
Fiscal Eletrônica (modelo 55) ou Nota Fiscal (modelo 1) para contribuinte não
obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica ou, quando não se tratar de
operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial, Nota Fiscal
de Consumidor Eletrônica (modelo 65) ( RICMS/SP art. 132-A , Parágrafo único e
135, § 7º).3) Esta Agenda Tributária foi elaborada com base na legislação
vigente em 20.12.2022.
4) A Agenda Tributária
encontra-se disponível no site da Secretaria da Fazenda e Planejamento (https://portal.fazenda.sp.gov.br)
no módulo Legislação Tributária.